PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074907-06.2023.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074907-06.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074907-06.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (20/5/2021).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, bem como seja a parte autora intimada para manifestar renúncia dos valores que excederem 60 salários mínimos, ante a competência absoluta da Justiça Especial Federal e o ajuizamento desta demanda na Justiça Estadual. Ainda em caráter preliminar, requer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a ação. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão, ante a impossibilidade de cômputo como carência do período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074907-06.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que não houve condenação a esse respeito, considerando que a r. sentença concedeu o benefício a partir do requerimento administrativo, apresentado no ano de 2021.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Tampouco prospera a alegação de competência absoluta da Justiça Especial Federal neste caso.
Isso porque, nos termos do §. 3º, do art. 109 da Constituição Federal, a competência é concorrente entre o juízo estadual e o federal na hipótese de no local onde o beneficiário reside não ter vara de Juizado Especial Federal, hipótese ventilada no caso.
Com efeito, o autor é residente do município de Presidente Epitácio/SP, onde inexiste vara especializada, tampouco vara federal a menos de 70 km da sua Comarca de domicílio, o que autoriza o ajuizamento da demanda perante a Justiça Estadual, nos termos do inciso III, do art. 15, da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, alterada pela Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, estabeleceu, em seu art. 3.º, que:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)”
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.
A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido.”
(STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado.
(...)”.
(STJ; RESP 554466; Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351)
Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”
Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana com reconhecimento como carência do período em que esteve afastada das lides laborais em benefício por incapacidade.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 29/3/2020, devendo fazer prova de contribuições por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- cópia de CTPS da parte autora, com vínculos empregatícios como doméstica nos períodos de 1.º/2/1977 a 31/7/1979; 1.º/2/1980 a 30/6/1980; 1.º/10/1983 a 31/12/1983; 1.º/2/1984 a 15/3/1984; 2/3/1984 a 5/5/1984; 1.º/11/1984 a 2/3/1985; 2/1/1986 a 24/1/1987; no cargo de serviços gerais de 5/5/1987 a 25/11/1987; como merendeira de 17/11/1987 a 2/5/1988; como doméstica de 1.º/2/1991 a 29/1/1992; como faxineira de 2/3/1992 a 6/10/1992; e como doméstica de 1.º/8/1995 a 31/10/1997; 2/4/2001 a 1.º/10/2007;
- CNIS da parte autora constando:
* vínculos nos períodos de 1.º/1/1985 a 30/6/1986; 1.º/8/1986 a 31/12/1986; 1.º/4/2001 a 31/10/2001; 1.º/12/2001 a 31/12/2001; 1.º/2/2003 a 30/4/2003; 1.º/8/2003 a 30/9/2003; 1.º/7/2005 a 31/5/2006; 1.º/11/2006 a 30/11/2006; 1.º/1/2008 a 31/8/2008; 1.º/11/2008 a 28/2/2009; 1.º/4/2009 a 30/4/2009; 1.º/6/2009 a 30/6/2009; 1.º/10/2009 a 30/6/2011; 1.º/1/2013 a 31/12/2017; 1.º/1/2019 a 28/2/2019; 1.º/7/2019 a 31/8/2019; e 1.º/11/2020 a 31/12/2020;
* benefício previdenciário por incapacidade temporária nos períodos de 5/12/2001 a 31/5/2003; 3/11/2003 a 22/10/2004; 25/7/2006 a 27/5/2007;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo pedido de aposentadoria programada, apresentado pela parte autora em 20/5/2021, pelo motivo de “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”.
Em relação ao período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
No mesmo sentido, já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Nesse contexto, possível o cômputo como carência do período de 5/12/2001 a 31/5/2003, 3/11/2003 a 22/10/2004 e 25/7/2006 a 27/5/2007 em que a autora manteve-se em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, porquanto intercalados com os períodos de contribuição de 1.º/4/2001 a 31/10/2001, 1.º/8/2003 a 30/9/2003; 1.º/7/2005 a 31/5/2006 e 1.º/1/2008 a 31/8/2008, conforme demonstrado pelo CNIS acostado aos autos.
Dessa forma, computando-se os períodos anotados no CNIS da autora, juntamente com o período de gozo do benefício de auxílio-doença, e fazendo os devidos ajustes para eliminar períodos concomitantes, denota-se que a parte autora conta com 185 meses de carência, suficiente para a concessão do benefício vindicado, conforme prolatado em sentença.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a alterar a sentença combatida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante da sucumbência do INSS em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, conheço em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, conheceu em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.