PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007364-80.2018.4.03.6112, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007364-80.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO MALAMAN
Advogados do(a) APELADO: LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI - SP144544-A, PRISCILLA NAKAZONE SEREGHETTI DA SILVA - SP308340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007364-80.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO MALAMAN
Advogados do(a) APELADO: LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI - SP144544-A, PRISCILLA NAKAZONE SEREGHETTI DA SILVA - SP308340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (6/6/2014).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo, até 12/6/2018, dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria atual.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Alega que a autora recolheu contribuições previdenciárias sob NIT distinto, razão pela qual a autarquia desconsiderou as referidas contribuições. Se vencido, requer a a aplicação do IPCA-E e juros na forma das leis n.º 11.960/09 e 12.703/12, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como seja determinado que o apelado opte “entre o PA de 2014 (com pagamento de atrasados e renda mensal apurada para 2014) e o de 2018 (com nova RMI, mas sem o pagamento de atrasados)”. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007364-80.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO MALAMAN
Advogados do(a) APELADO: LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI - SP144544-A, PRISCILLA NAKAZONE SEREGHETTI DA SILVA - SP308340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, estabeleceu, em seu art. 3.º, que:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)”
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.
A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido.”
(STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado.
(...)”.
(STJ; RESP 554466; Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351)
Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”
Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 5/6/2014, devendo fazer prova de contribuições por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- CTC emitida pela prefeitura municipal de Presidente Prudente - SP, para aproveitamento junto ao RGPS do período laborado entre 25/6/1962 a 13/8/1965 e 24/3/1966 a 23/3/1969;
- extrato de recolhimentos previdenciários, emitido por sistema do INSS (INPS-CIS), indicando recolhimentos em nome do autor nos períodos de outubro/1975 a março/1976; maio/1976; junho/1976; agosto/1976 a março/1977; junho/1977 a dezembro/1978; maio/1978 a outubro/1981; novembro/1981 a março/1982; junho/1982 a agosto/1982; novembro/1982 a junho/1983; agosto/1983 a setembro/1983; novembro/1983 a outubro/1984;
- cópia de 2.ª via de carnê para recolhimento de contribuições, indicando o NIT 109.28962.57-9 atribuído ao autor;
- guias de recolhimento sob o NIT 109.28962.57-9 referente às competências de janeiro/1982 a novembro/1982; outubro/1984 a julho/1985; janeiro/1990 a maio/1990;
- CTC emitida pelo INSS, referente ao NIT 117.22920.75-5, em nome do autor, consignando os vínculos de 1.º/4/2014 a 30/4/2014; 1.º/5/2014 a 31/5/2014; 5/6/1963 a 28/7/1965; 24/3/1966 a 12/11/1968; 1.º/1/1982 a 30/11/1982; 1.º/10/1984 a 31/7/1985; e 1.º/1/1990 a 31/5/1990;
- dados cadastrais constantes no CNIS do autor indicando o NIT 117.22920.75-5, com situação “nit normal”, e os NITs 109.28962.57-9 e 109.26312.73-9 com situação “nit faixa crítica”;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo pedido de aposentadoria por idade NB 168.389.844-0, apresentado pela autora em 6/6/2014, pelo motivo de falta de período de carência, consignando o reconhecimento de 87 períodos de contribuição, e esclarecendo que o tempo líquido da CTC foi considerado a partir da data que a requerente teria 14 anos.
O juízo intimou o órgão administrativo pertinente a prestar informações quanto a eventual alteração ou possibilidade de reanálise do pedido administrativo veiculado no processo NB 168.389.844-0. Em resposta, a autarquia esclarece:
“Que referido processo administrativo do NB 41/168.389.844-0, solicitação com DER em 06/06/2014, que foi indeferido, visto que foi apurado somente em 87 contribuições até a DER, teve recurso administrativo protocolado que atualmente já teve decisão da JRPS, pelo Acórdão nº 7411/2015, pelo indeferimento.
Em analise do RECURSO ADMINISTRATIVO, prot 44232.208710/2014-31, pelo setor de Seção de Reconhecimento de Direitos da Gex de Presidente Prudente, foi apurado documentos que poderiam levar ao reconhecimento da ttularidade de mais um NIT, a ser atribuído ao segurado. Documentos estes que já constavam no PAP do NB 41/168.389.844-0. Desta forma, foi solicitado nova contagem de Tempo de contribuição com a inclusão dos tempos de microficha, bem com com a inclusão dos tempos da Certidão de Tempo de contribuição apresentada pelo segurado, mas com inicio em quando completou 14 anos, tal como já havia sido feito na análise inicial.
Mesmo sendo feita a reanalise, com a simulação nos termos fixados pela Seção de Reconhecimento de direitos-SRD, o tempo de contribuição apurado até a Data de Entrada do Requerimento- DER, de 06/06/2014, foi de 12 anos 09 meses e 13 dias de contribuição. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
Desta forma, o procedimento do recurso retornou a SRD, onde aguarda analise. Relatório do andamento do recurso demonstra o fato.”
Impende salientar que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade NB 189.301.437-9, concedido administrativamente em 13/6/2018.
A controvérsia cinge-se nas contribuições vertidas com o código NIT equivocado. Verifica-se que não há razão para o INSS desconsiderar os recolhimentos efetuados em NITs distintos.
Conforme proferido pelo juízo a quo:
“É que, apesar de ter constatado que o autor possui três inscrições (1.172.292.075-5, 1.092.896.257-9 e 1.092.631.273-9) e que estas duas últimas constam com anotação de observação de “faixa crítica”, indicando que o mesmo número de inscrição pode ter sido atribuído a dois segurados (Id. 13688382, p. 9), não constam nos autos informações quanto ao outro suposto segurado ao qual foi atribuída essas mesmas inscrições.
Outrossim, conforme extrato do CNIS, juntado no ID. 13688382, p. 17, nas três inscrições acima referidas constam o nome do autor, sua data de nascimento e número de inscrição no CPF, o que denota tratar-se da mesma pessoa. A circunstância de não constar a informação do nome da genitora do autor nas inscrições nas quais se aponta a existência de inconsistências, por si só, não pode redundar em dúvida relevante a ponto de impedir o cômputo do tempo de contribuição.
Ademais, o postulante apresentou cópias de carnês de recolhimento de contribuições relativas a alguns dos períodos não reconhecidos pelo INSS, havendo, portanto, início de prova material relevante de que as inscrições são realmente suas.
Diante dessas informações acima mencionadas, se o INSS aponta inconsistências e atribuição das inscrições a dois segurados, deveria ele comprovar que os recolhimentos não pertencem ao autor. Exigir que o segurado apresente cópias das guias de recolhimento de todos os períodos, cujo pagamento ocorreu 30 anos antes do requerimento administrativo do benefício constitui conduta abusiva e contrária ao arcabouço normativo que rege o sistema de previdência, já que o INSS não apontou dúvida relevante para desconsiderar o período, repita-se, cujas inscrições estão no nome do autor e contém seus dados (data de nascimento e CPF).
Cumpre ressaltar também, que o próprio INSS concedeu aposentadoria ao autor em 2018 mediante a contagem dos períodos ora não considerados, o que revela o equívoco e a incoerência da conduta da autarquia previdenciária.”
Com efeito, não há razão para desconsiderar as contribuições vertidas à Previdência Social apenas porque foram recolhidas sobre o NIT errado. Diante da comprovação do efetivo recolhimento pela parte autora, caberia ao INSS sua consideração, em especial diante do caso concreto em que os demais NITs estão cadastrados com o nome e dados do autor, e o INSS não comprovou sua alegação de que estão vinculados a segurados distintos. No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NO NIT - NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Restando comprovado nos autos que a autora realizou contribuições pelo número equivocado no NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, deve o INSS proceder a retificação pleiteada a partir da data do requerimento administrativo.
II - Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF3 - AP - APELACAO CIVEL - 2261915 - 00037986320164036183, Relator: DES. FED. DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2017, Data de Publicação: 09/11/2017)
Nesse contexto, comprovado o efetivo recolhimento referente às competências de outubro/1975 a março/1976; maio/1976; junho/1976; agosto/1976 a março/1977; junho/1977 a dezembro/1978; maio/1978 a outubro/1981; novembro/1981 a março/1982; junho/1982 a agosto/1982; novembro/1982 a junho/1983; agosto/1983 a setembro/1983; novembro/1983 a outubro/1984, os períodos de 25/6/1962 a 13/8/1965 e 24/3/1966 a 23/3/1969 de serviço prestado por órgão público, bem como o período consignado na CTC emitida pelo INSS, verifica-se o cômputo de período superior aos 180 meses necessários como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, momento em que já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, nos termos exarados pela sentença impugnada.
Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação que fundamenta a sentença de procedência. Assim, o termo inicial deve ser fixado no requerimento administrativo.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de determinar à parte autora que opte entre “o PA de 2014 (com pagamento de atrasados e renda mensal apurada para 2014) e o de 2018 (com nova RMI, mas sem o pagamento de atrasados)”, impende destacar o entendimento firmado no Tema n.º 1.018 , do STJ, nestes termos:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Desta forma, não assiste razão ao INSS acerca da necessidade de a parte autora optar entre um ou outro benefício, conquanto o benefício de aposentadoria por idade NB 189.301.437-9 foi concedido em 13/6/2018, no decurso desta ação judicial, sendo devidas as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e o dia imediatamente anterior à concessão do benefício NB 183.301.437-9, conforme prolatado pelo juízo a quo.
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a sentença.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante da sucumbência do INSS em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a questão preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.