PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Consoante entendimento do STF, é constitucional o dispositivo legal que impõe a contribuição previdenciária do aposentado que retorna às atividades laborativas ao mesmo regime, sendo vedada a acumulação de aposentadorias.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012778-35.2021.4.03.6183, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012778-35.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELADIO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A, SUELY CAMACHO FERNANDES - SP197514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012778-35.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELADIO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A, SUELY CAMACHO FERNANDES - SP197514-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Aduz, a parte autora, que, apesar de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 11.522.850-7 desde 28/2/1996, continuou no mercado de trabalho, tendo reunido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. Argumenta que por possuírem fatos geradores diversos, não há óbice para o pagamento dos dois benefícios.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012778-35.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELADIO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A, SUELY CAMACHO FERNANDES - SP197514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, estabeleceu, em seu art. 3.º, que:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)”
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.
A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido.”
(STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado.
(...)”.
(STJ; RESP 554466; Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351)
Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”
Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS
A questão controvertida devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da possibilidade de a parte autora ser beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo, juntamente com a aposentadoria por idade ora vindicada.
Aduz, o autor, que computando-se apenas as contribuições vertidas ao RGPS após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.522.850-7, tem-se que reúne a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 55, da Lei n.º 8.213/91, que deve lhe ser paga em concomitância com a sua primeira aposentadoria.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque o ordenamento vigente expressamente dispõe que é vedado a percepção de duas aposentadorias, salvo o direito adquirido, provenientes de um mesmo regime previdenciário, como no caso. Com efeito, prescreve a Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Ainda, no que tange à alegação da parte autora que trata-se de fatos geradores distintos, por ter o autor contribuído ao Regime Geral de Previdência Social pelos respectivos períodos de cada benefício, impende salientar que o regime financeiro da Previdência Social é de repartição simples, no qual vigora o princípio da solidariedade, em contraponto ao regime de capitalização, em que cada segurado contribui exclusivamente para aferição dos próprios benefícios.
Merece repisamento que o STF, ao apreciar o RE nº 437.640-7, afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, prevista no art. 11, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95, prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios", bem como da rejeição da necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos, consoante acórdão assim ementado:
"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'".
(STF, RE nº 437.640-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 5/9/06, DJ 2/3/07)
Dessa forma, as contribuições vertidas ao RGPS por segurado já aposentado pelo mesmo regime são destinadas ao custeio da Previdência Social, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA JÁ RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RGPS. VIOLAÇÃO DO ART. 18, §2º E DO ART. 124 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- A autora alega estar com sequelas de AVC ocorrido em 17/4/16 e encontra-se incapacitada para o trabalho. É professora concursada da Prefeitura de Nioaque/MS e recolheu pelo Regime Geral da Previdência Social em 2 momentos: a partir de 2/5/79 (sendo que recebe aposentadoria por tempo de serviço de professor pelo RGPS a partir de 7/1/09) e a partir de 9/2/13.
II- No entanto, alega ter direito também à percepção da aposentadoria por invalidez pelo RGPS, porquanto alega que o art. 37, inc. XVI e §10 da CF/88 prevê ser possível a acumulação remunerada de 2 cargos de professor e a percepção simultânea de proventos de aposentadoria quando houver compatibilidade de horários. Alega que se enquadra nessa situação e que seria possível receber aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por invalidez simultaneamente. Diante do exposto, verifica-se que tal pretensão não encontra respaldo legal, uma vez que os 2 vínculos como professora dizem respeito ao mesmo regime previdenciário (RGPS).
III- Dispõe o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
IV- Impende destacar que, no julgamento do RE nº 437.640-7, o C. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, - prevista no art. 11, §3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95 -, prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios", bem como da rejeição da necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos. Portanto, as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de aposentadorias.
V- Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014645-91.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a alterar a sentença combatida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo.
Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- Consoante entendimento do STF, é constitucional o dispositivo legal que impõe a contribuição previdenciária do aposentado que retorna às atividades laborativas ao mesmo regime, sendo vedada a acumulação de aposentadorias.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.