PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Restou comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tendo em vista que a atividade de operador de máquinas agrícolas e auxiliar agrícola se enquadra como atividade rural.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito a benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Apelo do INNS desprovido.
Honorários recursais majorados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001893-75.2021.4.03.6113, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001893-75.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ALVES MAIA SILVEIRA - MG163022-A, LHESLIE MARA JESUINO - SP429396-A, TACIANE BORGES PEREIRA - MG175839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001893-75.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ALVES MAIA SILVEIRA - MG163022-A, LHESLIE MARA JESUINO - SP429396-A, TACIANE BORGES PEREIRA - MG175839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada por José Santana de Souza em face de INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para“ condenar o INSS a: a) averbar no CNIS da parte autora os períodos de atividade rural anotados em CTPS, relativos aos períodos 01/05/1978 a 26/11/1978, 13/06/1988 a 30/06/1988 e 01/03//1989 a 10/12/1989 e reconhecer a natureza rural das atividades exercidas nos períodos de 15/05/2000 a 12/12/2000 e a partir de 01/06/2001;b) determinar que o INSS proceda à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, E/NB 198.147.566-1, desde a data da DER em 04/12/2020.”
Recorre o INSS, alegando ilegitimidade passiva quanto ao pedido de inclusão dos períodos 1977-1989 junto ao CNIS, bem como falta de interesse processual, em razão da exibição do PPP apenas em juízo. Ademais sustentou a não comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Por fim, em caso de procedência, frisou que deve ser fixada a DIB na data da citação, correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12 (variação da caderneta de poupança).
Ainda, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivo de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001893-75.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTANA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ALVES MAIA SILVEIRA - MG163022-A, LHESLIE MARA JESUINO - SP429396-A, TACIANE BORGES PEREIRA - MG175839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1º e 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91.
Anteriormente à edição da Lei de Benefícios, a Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, estabelecia, em seu art. 4.º, que a aposentadoria seria devida a partir dos 65 anos de idade, impossibilitada a concessão a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo. A Lei Complementar nº 16/1973, por sua vez, previa, em seu art. 5º, que o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade ao menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Excogitados dispositivos legais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou a prever para fins de concessão do benefício a idade mínima de 60 anos, para homens, e 55, para mulheres (art. 201, § 7.º, inciso II), não mais havendo exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
No que diz respeito ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural (art. 26, inciso III), cumpre anotar que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício da atividade rural durante o respectivo período (STJ, AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 502.817/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 361; REsp n. 207.425/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 25/10/1999, p. 123).
Cabe esclarecer que o fato de o segurado ter procedido ao recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte facultativo em determinado período, por si só, não descaracteriza o trabalho rural (TRF3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5651025-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002327-30.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019).
No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.).
Não obstante venha decidindo no sentido de ser inviável a utilização de documentos de terceiros para comprovação de atividade rural, a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que documentos de terceiros, como pais e cônjuges, se inserem no conceito de início de prova material, diante das dificuldades de se produzir provas materiais no meio rural (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018; AGRESP AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 237).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como início de prova material, dentre outros, o cadastro de contribuinte para fins de pagamento de ITR dos pais (REsp n. 669.477/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 386); recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, recibo de entrega de declaração de parceiro, expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e guias de produtor rural dos pais, contemporâneas à data que se deseja comprovar (REsp n. 489.382/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 367); nota fiscal de produtor rural dos pais, contemporâneas à época dos fatos (REsp n. 496.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 13/12/2004, p. 405); certidão de nascimento do interessado na qual conste a profissão de lavrador do pai (REsp n. 496.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 299); certidão de registro de imóvel que comprove a propriedade rural por parte dos pais no período pleiteado (REsp n. 440.954/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 329); contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais (REsp n. 409.788/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 229); ficha escolar de filho no qual conste a qualidade de lavrador do autor (AgRg no REsp n. 995.742/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008).
Além dos documentos acima exemplificados, o autor também pode se utilizar de documentos contemporâneos ao trabalho, nos quais conste a indicação de que ele próprio exercia atividade rurícola.
Declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06).
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ).
3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial.
(EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário.
- Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento”.
(STJ, Processo: 200000585815, Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Os documentos carreados pela autora não constituem início de prova material hábil a corroborar a pretensão almejada.
- Declaração do suposto ex-empregador, extemporânea aos fatos em contenda, equipara-se a simples testemunho.]
- Em que pesem os depoimentos testemunhais, unânimes em afirmar que a requerente laborou no meio rural, é forçoso reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo aplicável a diretriz da Súmula n. 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há início razoável de prova material que corrobore os depoimentos testemunhais carreados aos autos.
- Ainda que se considere a idade da autora superior a 60 anos (12/03/2005) e os recolhimentos previdenciários efetivados (CNIS), não restaria cumprida a carência exigida para o deferimento do benefício nos termos do artigo 48, da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596277 - 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO FIRMADA POR EX-EMPREGADOR.
1- Sentença proferida contra o INSS, posterior à Lei n.º 10.352/01, cujo valor da condenação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2- Documentos que não trazem referência que possibilite aferir o efetivo exercício da atividade rural alegada pela parte Autora, não constituem início de prova material.
3- A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do trabalho rural exercido pela parte Autora, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ.
4- Declaração firmada por ex-empregador do Autor, atestando suas atividades como trabalhador rural, porém, extemporânea aos fatos, carece da condição de prova material, equiparando-se, apenas, a simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apta a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários.
5- Excluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte Autora.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação interposta pela Autora. Sentença reformada”. (TRF 3ª Região, Processo: 200503990115168, Fonte DJU 19/10/2006,p. 768 Relatora JUIZA MARISA VASCONCELOS)
No que tange às declarações de sindicato rural, como início de prova material, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201102666162, NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2014 ..DTPB:.)
Outra não é a orientação jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- No que tange à declaração de sindicato, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se presta aos devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº 9.063/95), o que não ocorreu no caso em análise.
- O exercício de atividades urbanas pelo marido da autora não obsta a concessão da benesse. Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio. Na hipótese vertente, não fora juntada prova material em nome próprio da apelante, no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- A declaração de imposto de renda do marido da autora revela ser proprietário de diversos imóveis em área urbana, a descaracterizar a qualidade de rurícolas em regime de economia familiar.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que esteve a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência necessário à concessão da benesse.
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5754972-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, DJEN DATA: 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 150 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes, sendo que a declaração de sindicato não foi homologada, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria. Aplicação da Súmula nº149 do E.STJ.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001795-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019)
Impende destacar, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Destaco os seguintes julgados da Corte de utilidade na questão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSATISFATÓRIA. NÃO FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/91, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ.
- O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248.
- A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma.
- Impende registrar que não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Expostas as provas, entende-se que a atividade rural pretendida não foi satisfatoriamente comprovada.
- Não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, e o fato de não ser necessário que exista um documento para cada ano que se pretende provar, não há como ampliar a prova eventualmente aceita, tão somente, baseada nas declarações das testemunhas que afirmam ter a autora trabalhado em lavoura (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
- Emerge destes autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício, pela parte autora, da atividade laborativa nos períodos alegados, de sorte que, as provas testemunhais, por si só, não podem comprovar o referido labor.
- Relembrando, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
- Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
- Dado parcial provimento ao apelo da parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075128-23.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental robusta a comprovar a atividade rural por todo o lapso temporal requerido.
II. Não se pode exigir a comprovação do recolhimento das contribuições relativas a tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei n. 8.213/91. Não se pode confundir contagem recíproca entre atividade urbana e atividade rural, com o cômputo do tempo de serviço em atividade exclusivamente privada, urbana e rural. Haveria contagem recíproca se houvesse contagem de tempo de serviço na atividade privada, urbana ou rural, e na administração pública para efeito de aposentadoria.
III. A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 1.523, manteve na sua redação original o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, contando-se o tempo de serviço de trabalhador rural exercido em período anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
IV. A expressão "trabalhador rural" constante da redação original do citado dispositivo legal é genérica compreendendo tanto o trabalhador empregado, como também o trabalhador rural em regime de economia familiar, a exemplo de como também o conceitua a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que instituiu o PRORURAL.
V. O entendimento da Súmula n. 272/STJ não impede o cômputo de período trabalhado por rurícola em regime de economia familiar independentemente de contribuições, desde que anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, observando-se que tal período não pode ser contado para efeito de carência a teor do disposto no artigo 55, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Precedentes.
VI. Deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido aquele constante do documento mais antigo que o qualifica como rurícola, no caso, a certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954 (fl. 17), uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
VII. Todavia, ainda que não seja exigível a apresentação de um documento para cada ano requerido, em razão da própria natureza da atividade, não se pode reconhecer um período tão extenso, como é o caso dos autos, com base tão-somente na certidão de seu casamento celebrado em 23-07-1954. Assim, há de se reconhecer como laborado tão-somente o ano do referido documento, ou seja, de 23-07-1954 a 31-12-1954.
VIII. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não implementado o tempo mínimo necessário.
IX. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. X. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 200503990200196, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 10/07/2008).
Também cumpre ressaltar que a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Digno de nota, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1354908/SP, que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado deve comprovar o preenchimento de forma concomitante, no passado, de ambos os requisitos necessários, vale dizer, a carência e a idade (Tema 642):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ e desta Nona Turma, é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, a exemplo dos seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.
2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.
3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente.
(AR n. 3.629/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 9/9/2008.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE.
- Não há que se falar em coisa julgada, pois embora tenha se verificado a existência de ação pretérita, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento de atividade rural; o período de trabalho rural apreciado neste processo é distinto daquele julgado pela demanda anterior.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)
Do caso dos autos
Inicialmente, cabe ressaltar que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao pedido de inclusão dos períodos de 1977 a 1989 junto ao CNIS, pois depreende-se do decreto nº 10.047/2019:
Art. 3º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.
Ademais, não há falta de interesse processual, em razão da não apresentação dos mesmos documentos juntados aos autos na esfera administrativa. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito a benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão da benesse. Nesse sentido, cito o procedente: REsp 1.791.052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 21/02/2019, DJe 28/02/2019.
Apreciada, pois, a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Para demostrar as alegações, a parte juntou documentos, entre os quais destacam-se:
-Perfil Profissiográfico (PPP)
-Carteira de Trabalho e Previdência Social
- Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário
Da análise do conjunto probatório constata-se o preenchimento do requisito etário pela juntada do documento de identidade de ID. 270286766, pelo qual verifica-se que a parte autora completou 60 anos de idade em 13/03/2019.
No que diz respeito à necessária demonstração do exercício de atividade rural no período de carência que, no caso vertente, é de 180 meses, os documentos juntados constituem início de prova material, confirmando a atividade rural da parte autora.
Cabe ressaltar que os períodos dos vínculos 01/05/1978 a 26/11/1978, 13/06/1988 a 30/06/1988 e 01/03//1989 a 10/12/1989, foram devidamente comprovados. Não há que se falar em ausência de prova material, em razão da presunção juris tantum da CTPS, posto que não houve apresentação de provas para contrapô-las. Neste sentido, o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- Anotações em CTPS possuem presunção de veracidade, devendo prevalecer ante a ausência de qualquer elemento probatório que as refutem.- Conjunto probatório que comprova o desempenho de atividades rurais no período alegado.- Período de carência cumprido.- Tendo em vista que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, observa-se a ocorrência de prescrição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001108-05.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/06/2022, Intimação via sistema DATA: 06/07/2022).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, bem como o exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em observância ao estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP. É mister ressaltar que restou comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tendo em vista que a atividade de operador de máquinas agrícolas e auxiliar agrícola se enquadra como atividade rural. Neste sentindo o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. TRATORISTA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2015, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 1º/7/1993 a 7/10/1994, 25/5/1995 a 10/10/1995, 13/10/1995 a 23/11/1996, 22/5/1997 a 10/11/1997, 11/11/1997 a 25/12/1997, 12/8/1998 a 21/11/1998, 10/5/1999 a 30/11/1999, 2/5/2001 a 14/12/2001 e 13/5/2002 a 16/11/2002, tratorista/operador de máquinas agrícolas, nos interstício de 2/10/2006 a 28/2/2008, 1º/4/2008 a 19/6/2008, 1º/7/2008 a 31/12/2008, 5/5/2009 a 23/12/2009, 3/5/2010 a 1º/6/2010, 14/6/2010 a 8/7/2010, 29/7/2010 a 29/10/2010, 3/2/2011 a 3/6/2011, 1º/7/2011 a 15/8/2011, 1º/10/2011 a 3/12/2011, 2/5/2012 a 12/9/2012, 4/2/2013 a 28/6/2013, 1º/7/2013 a 11/9/2013, 22/4/2014 a 28/12/2015 e 1º/4/2015 a 17/12/2015.
- No presente caso, insta salientar que dúvidas não há de que o autor deve ser enquadrado como rurícola, não tendo relevância o fato de alguns de seus vínculos empregatícios terem sido na função de tratorista ou operador de máquinas agrícolas.
- Não só os que habitualmente se ocupam com o arado da terra são considerados como empregados rurais. Também são considerados como tais, aqueles que exercem atividades que embora não sejam específicas à lavoura, convergem diretamente para a produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura.
- Entendo que o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural. Ele lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria. Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMª Juíza a quo coletou os depoimentos de Lourivaldo Moreira Rosa e José Aparecido dos Reis, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor, desde que o conhecem.
- No tocante aos vínculos urbanos do autor, esses não tem o condão de infirmar o conjunto probatório, pois amplamente demonstrado o retorno do requerente às lides rurais, bem como se tratam de atividades exercidas por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5036068-82.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019).
Ante o cumprimento do período de carência, de rigor a concessão da benesse.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo (04/12/2020).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Restou comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tendo em vista que a atividade de operador de máquinas agrícolas e auxiliar agrícola se enquadra como atividade rural.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito a benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Apelo do INNS desprovido.
Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.