PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º E 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062832-66.2022.4.03.9999, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062832-66.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TEREZA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062832-66.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TEREZA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a averbação de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, “apenas para averbar como tempo de carência o período de gozo dos benefícios de auxílio-doença de 01/09/2005 a 31/01/2006 [NB 31/502.611.276-1], de 19/04/2006 a 30/12/2006 [NB 31/502.915.180-6] e de 12/01/2007 a 03/08/2007 [NB 31/570.313.302-1], com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.”
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo como carência de período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados por períodos de contribuição. Se vencido, requer: “ a) a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária; d) sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução.”
Apelação da parte autora, requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (2/7/2018), bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062832-66.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TEREZA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA)
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal.
A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Já os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ainda, a Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os
documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)
Saliente-se que, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quadra ressaltar, por fim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 9/4/1964 a 30/5/1980; 1.º/12/1983 a 1.º/5/1989; 1.º/10/1989 a 30/6/2004, como exercido em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Aduz, a autora, que laborou no campo junto com seus genitores e irmãos na propriedade rural Fazenda Nossa Senhora da Aparecida, entre 9/4/1964 até 17/5/1968, quando se casou. Posteriormente, passou a trabalhar no campo junto com seu cônjuge, em diversas propriedades rurais, até 30/5/1980. Já nos período de 1.º/12/1983 a 1.º/5/1989 e 1.º/10/1989 a 30/6/2004 trabalhou para diversas empreiteiras de mão de obra rural em propriedades rurais da região do município de Santa Adélia/SP.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 9/4/2012, devendo fazer prova de labor rural e contribuições por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 18/5/1968, qualificando a autora como “prendas domésticas” e seu cônjuge, o sr. FRANCISCO JOÃO DA SILVA, como lavrador, com averbação de separação e sua conversão em divórcio, por meio de sentença proferida em 24/4/2000;
- cartão de pagamento de benefício previdenciário ao genitor da autora, pelo FUNRURAL, datado de 4/7/1978;
- certidão de óbito do genitor da autora, falecido em 10/7/1996, qualificando-o como lavrador. Foi declarante a autora;
- certidão de nascimento de irmão da autora, o sr. JOSÉ CARLOS MARTINS, nascido em 13/6/1948, qualificando seu genitor como lavrador;
- CTPS incompleta de filha da autora, a sra. CLADENISE APARECIDA DA SILVA, com vínculos empregatícios de natureza rural entre os anos de 1985 a 2002;
- guias de recolhimento previdenciário pela autora, sem autenticação bancária, e aparentes comprovantes de pagamento, os quais em grande parte estão ilegíveis, referentes às competências de agosto/2012 a maio/2014; julho/2014 a fevereiro/2015; setembro/2015;
- extrato previdenciário da autora, constando vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/6/1980 a 23/9/1980; 11/2/1981 a 19/3/1981; 29/11/1983 a 30/11/1983; 2/5/1989 a 30/9/1989; recolhimentos previdenciários nas competências de julho/2004 a fevereiro/2005; maio/2005 a agosto/2005; fevereiro/2006; julho/2010 a setembro/2010; e agosto/2012 a março/2015; benefício por incapacidade temporária nos períodos de 1.º/9/2005 a 31/1/2006; 19/4/2006 a 30/12/2006; 12/1/2007 a 3/8/2007; e a concessão de pensão por morte a partir de 1.º/2/2011;
- CTC da autora em que se denota a ausência de cômputo dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade;
- requerimento de aposentadoria por idade, datado de 2/7/2018, indeferido pela não comprovação do período de carência, por meio de comunicado de decisão administrativa que reconheceu 26 períodos de contribuição.
Em sede de contestação, o INSS acostou CNIS atualizado da parte autora constando os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativo, referentes às competências de agosto/2012 a março/2015.
Cabe ressaltar a existência de prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 9/3/2022. Conforme descrito pelo juízo a quo:
“A testemunha Luzia Brambila relatou ter conhecido a autora Tereza Martins no ano de 1995/1996, ambas trabalharam juntas na fazenda Nossa Senhora da Aparecida com"serviços de roça", e seu pai Jorge e sua mãe Maria nesta época moravam com a autora e seus irmãos, sendo que a autora era a mais nova dos irmãos. Que a fazenda onde trabalharam era pequena, que após esse período ela casou e mudou para a cidade, porém continuaram trabalhando juntas por cerca de 20 anos. Aduziu que o meio de transporte que as levavam até a fazenda era através de caminhão. Informou que alguns dos empreiteiros era o Guilherme. Declarou que depois que Tereza casou seu esposo também foi trabalhar na lavoura, o pagamento era através de cheques semanais, e que hoje em dia a autora já não trabalha mais nesse meio, após isso ela começou a trabalhar na cidade e hoje em dia não está trabalhando em nenhum lugar.
Por sua vez, a testemunha Francinete Davina Pereira narrou ter trabalhado com a autora, a qual tinha 12 anos, quando se conheceram na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, trabalhavam plantando e colhendo café, nesta época ela era solteira, sendo sua família presente, pai Jorge, mãe Ana Maria, irmão Félix e irmão José, todos trabalhavam nesta fazenda, ficaram uns 30 anos trabalhando na propriedade, e quando casou a autora continuou trabalhando e depois saiu da fazenda. Informou que após esse período trabalharam na "Sidi" onde o síndico de nome Luis, totalizando mais de 20 anos, em outra fazenda Bela Vista trabalharam com cana, já na fazenda "Alarin" trabalhavam com laranja, não se recorda os nomes dos donos dessas fazendas. Declarou que o esposo da autora trabalhou na lavoura também, e que o pagamento era semanal, sendo nos sábados através de cheques. Aduziu que os empreiteiros eram Guilherme e Aparecido Nolato. Declarou que o meio de transporte era caminhão, perua, não se recorda quanto tempo faz que a autora saiu da lavoura, e que na cidade ela trabalhou como doméstica fazendo faxinas.”
Cumpre mencionar que mesmo sendo o marido empregado rural, a jurisprudência admite a extensão da condição para a esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento. Dessa forma, o trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
Ainda, a Súmula n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização assim prevê: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pelo cônjuge da parte autora e sua filha, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora pelo período entre a data de celebração de seu casamento até a data da sentença de homologação do divórcio. Nesse período, verifica-se que a prova material é corroborada pela prova testemunhal, não se verificando, contudo, comprovação do efetivo labor campesino anterior ao casamento e posteriormente ao divórcio, porquanto insuficientes as provas materiais desse período.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento dos períodos alegados de labor campesino de 17/5/1968 a 30/5/1980; de 1.º/12/1983 a 1.º/5/1989 e de 1.º/10/1989 até a data da separação judicial, em 24/4/2000.
Ainda, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela possibilidade de cômputo do período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para contagem de carência a concessão da aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, conforme se observa dos julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
Assim, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período já reconhecido pela autarquia previdenciária, verifica-se que a parte autora conta mais de 20 anos de labor, ainda que desconsiderando os períodos alegados de recolhimentos previdenciários referentes aos períodos entre agosto/2012 a março/2015.
Importante ressaltar que os “recolhimentos com indicadores/pendências” apenas dão direto à regularização/complementação, e não desconsideração, o que ademais geraria locupletamento ilícito, visto que houve o efetivo recolhimento, de modo que os mesmos devem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Considerando ainda que fez 60 anos em 9/4/2012, restou cumprida a carência legalmente exigida, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
De rigor, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto.
Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar sua isenção das custas processuais, e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária objetivando a averbação de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, “apenas para averbar como tempo de carência o período de gozo dos benefícios de auxílio-doença de 01/09/2005 a 31/01/2006 [NB 31/502.611.276-1], de 19/04/2006 a 30/12/2006 [NB 31/502.915.180-6] e de 12/01/2007 a 03/08/2007 [NB 31/570.313.302-1], com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.”
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo como carência de período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalados por períodos de contribuição. Se vencido, requer: “ a) a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária; d) sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução.”
A parte autora apela, requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (2/7/2018), bem como a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
A Exma. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, Relatora do processo, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar sua isenção das custas processuais, e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Acompanho a E. Relatora, quanto ao parcial provimento à apelação do INSS. Contudo, com a devida vênia, após detida análise do processado, entendo ser o caso de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento do tempo rural pleiteado pela parte autora na inicial, considerando a insuficiência do acervo material colacionado para tentativa de comprovação da atividade campesina.
Para comprovar o trabalho rural no período de 09/04/1964 a 30/06/2004, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 18/5/1968, qualificando a autora como “prendas domésticas” e seu cônjuge, o sr. FRANCISCO JOÃO DA SILVA, como lavrador, com averbação de separação em 18/04/1995 e sua conversão em divórcio, por meio de sentença proferida em 24/4/2000;
- cartão de pagamento de benefício previdenciário ao genitor da autora, pelo FUNRURAL, datado de 4/7/1978;
- certidão de óbito do genitor da autora, falecido em 10/7/1996, qualificando-o como lavrador. Foi declarante a autora;
- certidão de nascimento de irmão da autora, o sr. JOSÉ CARLOS MARTINS, nascido em 13/6/1948, qualificando seu genitor como lavrador;
- CTPS incompleta de filha da autora, a sra. CLADENISE APARECIDA DA SILVA, com vínculos empregatícios de natureza rural entre os anos de 1985 a 2002;
- extrato obtido junto ao CNIS, constando vínculos empregatícios da parte autora em atividades urbanas nos períodos de 1.º/6/1980 a 23/9/1980; 11/2/1981 a 19/3/1981; 29/11/1983 a 30/11/1983; 2/5/1989 a 30/9/1989; recolhimentos previdenciários nas competências de julho/2004 a fevereiro/2005; maio/2005 a agosto/2005; fevereiro/2006; julho/2010 a setembro/2010; e agosto/2012 a março/2015; benefício por incapacidade temporária nos períodos de 1.º/9/2005 a 31/1/2006; 19/4/2006 a 30/12/2006; 12/1/2007 a 3/8/2007; e a concessão de pensão por morte a partir de 1.º/2/2011;
Desse modo, considero que os indícios materiais são parcos e frágeis, uma vez que os únicos documentos em nome da autora fazem menção a registros de trabalho de natureza urbana.
Ademais, não obstante o marido da autora tenha sido qualificado em alguns documentos como “lavrador”, vale dizer que pelo menos desde 1995 o casal encontra-se separado, razão pela qual deveria a parte autora ter apresentado documentos em seu próprio nome a partir de então para comprovar sua alegada atividade rurícola, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
Além disso, conforme já mencionado anteriormente, os únicos registros de trabalho da parte autora referem-se a atividades de natureza urbana, inclusive em parte dos períodos em que ela alega ser trabalhadora rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E ela não se mostra consistente e robusta o suficiente para suprir tão lacônico acervo indiciário.
Diante disso, percebe-se que não há comprovação nos autos do exercício de atividade rural pelo período pleiteado na inicial, sendo, por conseguinte, inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
No mais, deve ser mantida a r. sentença que determinou a averbação como tempo de carência dos períodos de gozo dos benefícios de auxílio-doença.
Ante o exposto, acompanho a E. Relatora quanto ao parcial provimento da apelação do INSS, porém, com a devida vênia, de ofício, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, em razão da ausência de prova material do exercício de atividade rural da parte autora, restando prejudicada a sua apelação.
É como voto.
VOTO MÉRITO
Vencido, passo à análise dos méritos da apelações.
Tendo em vista que não houve comprovação nos autos do exercício de atividade rural pelo período pleiteado na inicial, entendo ser inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida pretendida.
Assim, deve ser mantida a r. sentença apenas no que se refere à averbação como tempo de carência dos períodos de gozo dos benefícios de auxílio-doença.
Ante o exposto, em continuidade de julgamento, dou parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão, para isentá-lo das custas processuais e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença no que se refere à determinação de averbação como tempo de carência dos períodos de gozo dos benefícios de auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, sendo que, inicialmente, o Desembargador Federal Toru Yamamoto acompanhava a Relatora e, vencido, deu-lhe parcial provimento, em maior extensão, para isentá-lo das custas processuais e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, e, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras e os Desembargadores Federais Silvia Rocha e João Consolim, vencido o Desembargador Federal Toru Yamamoto, que lhe negava provimento, sendo que, inicialmente, extinguia, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento do tempo rural pleiteado pela parte autora na inicial, em razão da ausência de prova material do exercício de atividade campesina, e julgava prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.