PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051447-53.2024.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051447-53.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051447-53.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento e averbação de trabalho rural, no interregno de 21/3/1974 a 31/8/1998, de 1.º/9/1988 a 31/10/1990 e de 1.º/11/1990 a 31/7/1991, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer os períodos de 21/3/1974 a 10/11/1986 e 1.º/9/1988 a 31/10/1990 de labor campesino e condenar a parte ré ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir do requerimento administrativo (4/7/2018).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a declaração de prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Se vencido, requer “ a) a fixação dos honorários advocatícios, se cabível, sobre as parcelas vencidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária.”
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051447-53.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação aos pedidos subsidiários itens “a” e “c”, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, e item “b”, porquanto não houve condenação a esse respeito.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15/12/1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7. °, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os
documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
A sentença combatida julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer os períodos de 21/3/1974 a 10/11/1986 e 1.º/9/1988 a 31/10/1990 de labor campesino, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Para comprovar as alegações, a parte autora juntou, como elementos de prova:
- certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo, indicando que o autor declarou sua ocupação profissional como lavrador quando da solicitação da 1.ª via da carteira de identidade, em 10/11/1986, bem como que residia no Sítio Kotaque, bairro Borá, em Promissão/SP, datada de 6/2/2018;
- certidão emitida pela Justiça Eleitoral indicando que o autor declarou ser agricultor, datado de 22/8/2016;
- certidão emitida pela direção da EE. Cel. João Francisco Coelho, em Promissão/SP, indicando que o autor frequentou a Escola Mista do Bairro Barreirinho nos anos letivos de 1972 a 1976, situada na zona rural de Promissão/SP, referente ao ensino básico do 1.ª ao 4.ª série, datada de 3/10/2017;
- certidão de casamento do autor, celebrado em 27/11/1982, qualificando o autor como lavrador;
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 1.º/9/1988 a 31/10/1990; 1.º/8/1991 a 18/2/2005; e 18/2/2005 sem registro de saída, como tratorista, com anotação de suspensão do último vínculo de trabalho no período de 10/12/2008 a 1.º/3/2009;
- CNIS do autos, consignando vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/8/1991 sem registro de saída; 1.º/8/1991 a 18/2/2005; 18/2/2005 com última remuneração em julho/2018; e 1.º/6/2012 com última remuneração em novembro/2018;
- requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 4/7/2018, indeferido pela não comprovação do período mínimo de contribuição, por meio de comunicado de decisão administrativa que reconheceu 7 anos, 4 meses e 16 dias de períodos de contribuição até 16/12/1998, e de 30 anos, 3 meses e 8 dias até a data de entrada do requerimento.
Cumpre mencionar que o fato de o autor ter exercido a função de “tratorista” durante o período de carência, em estabelecimentos rurais, conforme revela as suas CTPS, não afasta sua condição de rurícola.
A propósito da questão, na linha do que a jurisprudência vinha até então perfilhando a respeito, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, já manifestei, em oportunidades anteriores, nesta 8.ª Turma e também no âmbito da 3.ª Seção, posicionamento pessoal no sentido de que a profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, inclusive pelo próprio INSS, garantindo-se ao segurado, assim, o reconhecimento da natureza especial dessa função - portanto, essencialmente urbana.
Nessa direção, exemplificativamente, os resumos de julgados sob esta relatoria, abaixo reproduzidos, bem como, na sequência, os precedentes da própria 3.ª Seção e também decisão da E. Corte Superior em que amparados os acórdãos, valendo os destaques sublinhados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido, entre a data do ajuizamento e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário. Inteligência dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Condições que não se verificam.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, portanto, de natureza urbana.
- Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Relatora: Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Relatora: Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de março de 2010."
(8.ª Turma, reg. n.º 0017137-68.2008.4.03.9999/SP, D.E. de 28.4.2010)
"EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO (TRATORISTA), ANOTADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO, E DOS FILHOS (EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS), CONSTANTE DE SUAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana, não sendo possível alargar indistintamente o conceito de trabalhador campesino para enquadrá-lo a qualquer atividade ligada à terra. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que se admitisse o desenvolvimento da função de tratorista como atividade rural, mormente quando verificado seu desempenho no setor agrícola, a incompatibilidade da extensão da qualidade de segurado do marido, no caso concreto, exsurgiria da notoriedade da diferença do labor em questão para aquele tido como cumprido pela autora, por envolver habilidades específicas, manifestamente diversas do que se exige para o trabalho de lavrador propriamente dito, qualquer seja o regime adotado.
- Se o cônjuge e os filhos possuem vínculos empregatícios estáveis, de longa duração e ligados a estabelecimentos agropecuários, sempre anotados em carteira profissional e para os mesmos empregadores, não se permite inferir que a requerente os acompanhasse, porquanto, se assim o fizesse, é de se imaginar que também atuasse registrada nesses locais em que prestaram seus serviços, sendo pouco crível, de resto, que sob tais circunstâncias tenha trabalhado na condição de "bóia-fria".
- Por idênticos argumentos e também pelo fato de se aceitar nessas condições o material probatório em nome da prole apenas em casos excepcionais, inservível, ainda, como prova material da labuta rural, tal qual a anotação de tratorista na carteira profissional do companheiro, o aproveitamento de registros de contrato de trabalho em nome de dois filhos em fazendas da região.
- Inadmissível a ampliação por presunção da qualificação do marido tratorista ou mesmo dos filhos registrados no ramo agropecuário, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado, nos exatos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2013."
(3.ª Seção, reg. n.º 0018957-59.2007.4.03.9999/SP, D.E. de 5.9.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. DOCUMENTOS NOVOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - A condição social do trabalhador rural autoriza o abrandamento da norma processual que cerca o conceito de documento novo, tal como posto pela doutrina. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - No caso vertente, tal excepcionalidade mostra-se ausente, na espécie, pois a profissão que teria sido exercida pelo autor no período de 10 de fevereiro de 1970 a 30 de abril de 1976, de tratorista, não se equipara à de trabalhador rural, mesmo porque considerada como equivalente à de motorista, segundo precedentes da Corte, daí porque não se pode presumir, em favor do autor, a mesma ignorância acerca de sua atuação no mercado de trabalho própria ao rurícola, a quem precipuamente é dirigida a solução pro misero da jurisprudência do STJ.
III - Pelo mesmo fundamento, inexiste eventual ofensa ao princípio da igualdade, inserto no artigo 5º, caput, CF, em virtude do entendimento ora adotado, porquanto, de outro modo, estar-se-ia conferindo tratamento mais favorável a quem dispõe de melhores condições de vida - os trabalhadores urbanos, a quem se considera assemelhado o tratorista -, em detrimento daqueles que, como é de notório conhecimento, vivem em precária situação - os trabalhadores rurais.
- omissis.
IX - Acão rescisória julgada improcedente."
(3.ª Seção, reg. n.º 2003.03.00048956-5, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, j. em 28.3.2007, DJU de 18/5/2007).
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.588 - GO (2010/0180557-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ADELITA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO RODRIGUES MOTTA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE RURÍCOLA. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ADELITA MARQUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado, litteris :
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE QUALIFICADO COMO TRATORISTA E MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, conforme dispõe o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
2. Não demonstrando a autora, mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária, eis que apesar do seu cônjuge ter sido qualificado com lavrador, quando da sua dispensa de incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem mais recentes, de 1974, 1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e motorista, somando-se ao fato de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que depõem contrárias ao seu pleito, embora contando ela mais de cinqüenta e cinco anos.
3. Apelação a que se nega provimento.' (fl. 107)
Sustenta a Recorrente, em síntese, sob alegada divergência jurisprudencial e violação legal (arts. 142 e 143, da Lei n.º 8.213/1991; 476 e seguintes, do Código de Processo Civil), ter comprovado sua condição de rurícola, com apresentação de início documental ratificado pela prova testemunhal. Assevera que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/144.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à Recorrente.
A questão debatida diz respeito à validade, ou não, dos documentos apresentados como início de prova material.
A Recorrente, para comprovar sua condição de rurícola, apresentou, como início de prova documental, Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual seu marido está qualificado como 'lavrador'. O Tribunal de origem, porém, afastou a condição de segurada especial como extensão da qualificação do marido, em razão do posterior exercício, pelo cônjuge, de atividade urbana, conforme consignado no acórdão recorrido, no que interessa:
'[...] Como início de prova material da qualidade de segurada rurícola, existem nos autos cópia de sua Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, constando seu nascimento em 07 de dezembro de 1942 (fls. 11); da Carteira de Trabalho de seu cônjuge, apresentando contrato de trabalho como tratorista, no período de 01/06/1974 a 22/02/1975 (fls. 12); do Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome de seu cônjuge, onde o mesmo aparece qualificado como lavrador, datado de 30 de dezembro de 1972 (fls. 13); e da Certidão de Casamento celebrado em 20 de agosto de 1986, em que aparece motorista como a profissão de seu cônjuge (fls. 14).
Analisando detidamente os autos, verifico que não há o início de prova material, como exigido pelo artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que não juntou a autora documentos, conforme exige a legislação específica, que possam ter a força probante necessária a esse fim.
Com efeito, apesar do seu cônjuge ter sido qualificado como lavrador, quando da sua dispensa de incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem mais recentes, de 1974, 1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e motorista, somando-se ao fato de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que depõem contrárias ao pleito da autora.' (fl. 105)
Ao assim decidir, a turma julgadora não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, dentre os quais destaco:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE TRABALHO RURAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa à do Tribunal de origem quanto à existência de trabalho rural desempenhado pela agravante que justifique a concessão do benefício previdenciário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, embora se admita que a atividade rural seja comprovada mediante a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, não é possível a utilização da mencionada certidão como início de prova material quando se constata, como no caso, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer, posteriormente, atividade urbana.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no REsp 1.103.205/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/07/2011.)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. Precedentes.
2. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória, o que, in casu, não ocorreu.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivo da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no Ag 1.340.365/PR, 5.ª Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, DJe de 29/11/2010.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. POSTERIOR ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO MARIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no REsp 1.114.846/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe de 28/06/2010.)
Nesse contexto, em consonância com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em debate, o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, como no caso, impede a utilização do certificado de reservista como início de prova material.
Por outro lado, o início documental constitui requisito ao reconhecimento da atividade rurícola, merecendo ressaltar, nesse aspecto, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863/RN, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 08 deste Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do i. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), cuja ementa vai a seguir transcrita:
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.'
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora".
Inobstante mantenha referida posição desde então, fato é que o entendimento em epígrafe parece não ser mais o prevalecente. Nesse sentido, confira-se decisão recentemente colhida no Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL N.º 1.683.890 - SP (2017/0158120-6).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. RECORRENTE: APARICIO PEREIRA.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 96, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1- Nos termos do artigo 557, "caput" e parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3- Agravo legal desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 1°, 48, §§ 2° e 3°, 55, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o recorrente trouxe aos autos provas materiais irrefutáveis de que exerceu labor rurícola, no entanto a Corte de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício requerido, sob o argumento de que a função de tratorista se assemelha à função urbana. Aponta divergência jurisprudencial em relação a julgados da 5ª Turma do STJ, do TRF3 e do TRF1.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 132, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Cinge-se a controvérsia em decidir-se se a prova material colacionada nos autos, e expressamente consignada no acórdão recorrido, pode ser admitida como início de prova material.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que, à despeito da certidão de casamento do recorrente, não é possível reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado nos autos, haja vista constarem de sua CTPS vínculos empregatícios como tratorista, sob o argumento de que referida atividade possui natureza urbana por se equiparar à função de motorista.
Nesse sentido, adotaram-se as seguintes razões de decidir:
In casu, não obstante na cópia da certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1975, constar a sua profissão de lavrador (fls. 9), a sua CTPS revela a existência de vínculos empregatícios como "tratorista" (fls. 10/14).
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE (Omissis) 2 - O TRATORISTA, EMBORA EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 25 DE MAIO DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO. (Omissis) " (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Suzana Camargo, v.u., DJU 30.11.1999, pág. 347, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE TRATORISTA CONSIDERADA URBANA.(Omissis) 2 - A ATIVIDADE DE TRATORISTA É CONSIDERADA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COMO URBANA, SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. (Omissis)". (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, v. u., DJU 25.08.1998, pág. 447, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. (Omissis) 4 - A PROFISSÃO DE TRATORISTA É EQUIPARADA, POR ANALOGIA, À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS, PORTANTO, DE NATUREZA URBANA. (Omissis)". (TRF 3.ª Região, AC n° 2008.03.99.017137-9, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, v. u., DJU 27/4/10, pág. 580, grifos meus).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Entretanto, tenho que a hipótese reclama solução diversa, como sustentado pelo segurado. No caso dos autos, como já indicado, o autor juntou cópia da certidão de casamento, na qual é qualificado como "lavrador", e da CTPS, na qual constam vínculos como tratorista em estabelecimentos do ramo da agricultura. Os referidos documentos são considerados por esta Corte Superior como válidos para fins de início de prova do labor campesino exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1611758/PR, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 329.682/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 535 II DO CPC - OBSCURIDADE INEXISTENTE - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, na via dos Embargos Declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado, tais como, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma das hipóteses. No caso em exame, não se vislumbra qualquer indício da omissão apontada que venha a justificar o caráter infringente do julgado. - No que se refere á comprovação da atividade rurícola do autor, além dos depoimentos testemunhais, a Certidão de Casamento, acostada à fls.08 dos autos, que declara sua profissão de tratorista e as anotações em sua CTPS comprovam seu trabalho em empresas agropecuárias no cargo de tratorista e serviços gerais da fazenda, o que constitui um início razoável de prova material para comprovação do exercício da atividade laborativa rural. - Quanto à falta de preenchimento do requisito do período de carência, não representa óbice para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o art. 143, da Lei 8.213/91, dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural. Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 591.370/MG, Relator: Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 02/08/2004).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO 'PRO MISERO'. 1. O documento novo que justifica a propositura da ação rescisória com base no CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não se podia fazer uso, até o momento em que era lícito utilizá-lo. 2. A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, "no caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura" (AR nº 718/SP, Relator p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ 14/02/2000). 3. A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o certificado de tratorista, do qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da requerente. Precedentes deste STJ. 4. Ação Rescisória julgada procedente.(AR 1.086/MS, Rel. Min. Edson Vidigal, Terceira Seção, DJ 04/12/2000).
Ocorre, in casu, que a Corte de origem julgou improcedente o pedido somente com fundamento na inconsistência da prova material. Não analisou se a prova testemunhal colhida em primeira instância seria capaz de ampliar o início da prova material, sobretudo quanto às circunstâncias em que a atividade de tratorista foi desenvolvida e o ramo do estabelecimento em que foi prestada, razão por que os autos devem retornar àquele Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o recurso especial e determino a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que se prossiga no exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2020.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator".
Por sua vez, nesta 8.ª Turma colhem-se diversos julgados em idêntico sentido, ou seja, de que "o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI– Publicado em 29.10.2019).
Na mesma linha: ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23.1.2018; ApCiv n.º 0011088-59.2018.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI – Publicado em 25.6.018; ApCiv n.º 0020361-62.2018.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – Publicado em 8.11.2018 e ApCiv n.º 6071143-34.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - Publicado em 10.6.2020, este último, inclusive, já tendo sido objeto de posicionamento desta relatoria, com o específico fim de acompanhar a tese majoritária, com ressalva de entendimento pessoal.
Dessa forma, alinhando-se o caso concreto à jurisprudência desta 8.ª Turma, no sentido de se afastar, tal como anotado no voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Newton de Lucca, no precedente a que se fez menção acima, "alegação de que o período em que o autor laborou como tratorista deve ser considerado como período urbano, tendo em vista que o desempenho de tal atividade pelo requerente se deu no meio agrícola, podendo, assim, ser enquadrada como atividade rural", ressalvando, uma vez mais, entendimento pessoal em sentido contrário, bem como que o juízo em questão de maneira alguma se aplica a possível hipótese de extensão da condição à esposa, em linha de princípio de todo incompatível, prosseguindo-se, portanto, não admitindo neste caso o aproveitamento, como início de prova material, de eventuais registros como tratorista em nome do marido.
Cabe ressaltar a existência de prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/8/2022. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural, conforme transcrição registrada na decisão atacada:
“A primeira testemunha, MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, testemunha da parte autora, disse que conhece o autor da Fazenda Barra Mansa. O autor morava nessa Fazenda, o depoente também. O depoente saiu e o requerente ainda ficou morando lá. O requerente trabalhava lá e era tratorista. Ele acha que o requerente ficou lá por uns dois anos, o depoente chegou lá primeiro, mas ele não lembra bem quando isso aconteceu. Disse que o requerente trabalhava registrado.
A segunda testemunha, NEODAIR BETTIO, testemunha da parte autora, disse que conheceu Luís Claudio do bairro, que ele morava lá, que é zona rural. Ele morava no sítio do Dr. Armando, no Município de Avanhandava. É na divisa entre Promissão e Avanhandava. O Sr. Armando que era proprietário da região. O depoente morava vizinho no sítio. O Luís Claudio morava com o pai e com os irmãos dele. Ele trabalhava lá na lavoura de café, eles eram parceiros, meeiros. Pelo que ele se lembra isso foi lá pela década de 1970. Quando Luís Claudio chegou lá, o depoente já estava lá. Luís Claudio saiu da região antes do depoente. Não sabe dizer quanto tempo Luiz Claudio ficou lá, acha que uns 10 anos. O requerente trabalhou lá quando adolescente. Depois que o requerente se casou, ele passou a tocar a vida deles, também na área rural, na parceria. Depois ele foi para Barra Mansa. Era só a família que levava a lavoura de café. E durante todo esse tempo o depoente foi vizinho.”
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL (...)
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
(...) Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(STJ - AgRg no AREsp .º 573.308/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA – 1.ª Turma - DJe de 23/06/2016).
“(...) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
- O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
- "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002).
- Recurso improvido.”
(STJ - RESP n.º 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Publicação em 13/12/2004).
No caso concreto, o conjunto probatório coligido, baseado em início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, permite concluir no sentido da ocorrência do trabalho rural da autora, nos períodos de 21/3/1974 a 10/11/1986 e 1.º/9/1988 a 31/10/1990, conforme prolatado pelo juízo a quo.
Dessa forma, computando-se o período ora reconhecido, juntamente com o tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, patente o cumprimento do tempo de serviço necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado nesta demanda.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a alterar a sentença combatida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo.
Diante da sucumbência do INSS em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Posto isso, não conheço de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.