PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060490-48.2023.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060490-48.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO BASSOLI CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060490-48.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO BASSOLI CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (20/12/2021).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, bem como a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, alegando que o juízo, ao não determinar qual período reconheceu a atividade campesina, incorreu em cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060490-48.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO BASSOLI CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Tampouco prospera a tese de ausência de fundamentação da sentença.
Isso porque a sentença cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil, estando suficientemente fundamentada.
Além do relatório circunstanciado, dela consta motivação propriamente dita, com análise das provas produzidas e exposição das razões de convencimento do juízo, inclusive no que concerne aos requisitos legais para a concessão do benefício. Por fim, o dispositivo inequívoco, condenando o réu no principal e consectários, claramente definidos.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença aduz, em sua fundamentação, que “Nessa linha de raciocínio convém ressaltar que o autor logrou provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, ao menos até a data em que completou 62 anos de idade, quando adquiriu o direito à aposentadoria por idade, que mantém consigo por força de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, § XXXVI)”.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 5/3/2021, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Narra, o autor, que sempre trabalhou nas lides campesinas, à exceção do período de 1.º/10/2006 a 30/9/2009, no qual exerceu atividade de natureza urbana, na ocupação de açougueiro, tendo posteriormente retornado ao campo, onde se mantém até os dias atuais. Aduz, na exordial, que:
“Por fim, desde 30/09/2.009 o autor vem desenvolvendo atividades rurícolas, tendo residido inicialmente no “Sítio Santa Luzia”, localizada no bairro Taquarussu, neste Município, onde manteve-se na condição de Trabalhador Rural Diarista, tendo posteriormente passado a residir no “Sítio Beija Flor”, também localizada no bairro Taquarussu, neste Município, onde reside ate os dias atuais, sendo que nesta propriedade rural mantém algumas cabeças de gado sob sua responsabilidade, além de manter-se trabalhando na condição de Trabalhador Rural Diarista, em tal localidade e em demais propriedades rurais do município e região, situação qual perdura até os dias atuais.”
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 27/12/1988, qualificando o autor como agricultor;
- CTPS do autor, com vínculos rurais nos períodos de 1.º/8/1983 a 10/12/1983; vínculos com a empresa “AGROVALE - Agricultores do Vale Verde S/C Ltda”, no cargo de “motorista”, “motorista e frentista de área rural” e “motorista e fiscal”, nos períodos de 17/5/1984 a 29/11/1984; 1.º/3/1985 a 30/11/1985; 16/4/1990 a 1.º/11/1990; e 3/11/1990 a 2/2/1991; e como “ordenhador”, no período de 1.º/7/1999 a 30/4/2004; bem como vínculos urbanos nos períodos de 5/5/1980 a 24/6/1981; e 1.º/10/1981 a 28/2/1983;
- Ficha de inscrição cadastral de produtor rural em nome da genitora do autor, a sra. IRACEMA BOSSOLI CARVALHO, referente aos anos de 1986, 1988 e 1991;
- certidão de Cartório de Registro de Imóveis, referente a imóvel rural de propriedade do genitor do autor, o sr. VICTOR CARVALHO, qualificado como lavrador, bem como indicando a partilha da propriedade para os herdeiros, em 30/4/2004, consignando o autor, qualificado como lavrador, como um dos herdeiros;
- notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referentes a comercialização de bovinos para abate, datadas do ano de 2007 2008
- boletim de ocorrência emitido pela polícia civil do estado de São Paulo, indicando incêndio em residência do autor, qualificado como lavrador, datado de 1.º/11/2009, merecendo destacar que, segundo o consta “o imóvel foi completamente queimado, bem como os móveis e utensílios que o guarnecia, inclusive documentos pessoais dos moradores”;
- cópias de documentos de escrituração de vendas de imóveis urbanos deixado como herança pelos genitores do autor, qualificando-o como lavrador e trabalhador rural, datadas de 25/10/2018 e 6/11/2019;
- notas fiscais de compra de insumo rurícolas, em nome do autor, datadas do ano de 2021;
- extrato previdenciário do CNIS do autor, indicando vínculos empregatícios de 5/5/1980 a 26/6/1981; 1.º/10/1981 a 28/2/1983; 17/5/1984 a 29/11/1984; 1.º/3/1985 a 31/10/1985; 16/4/1990 a 1.º/11/1990; 3/11/1990 a 2/2/1991; e 1.º/7/1999 a 30/4/2004, bem como recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nas competências de outubro/2006 a janeiro/2009 e março/2009 a setembro/2009;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de aposentadoria por idade rural, apresentado pelo autor em 8/9/2021, com o motivo de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de aposentadoria por idade rural, apresentado pelo autor em 20/12/2021, com o motivo de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
Cabe ressaltar a existência de prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/2/2023. Conforme bem descrito pelo juízo a quo:
“A testemunha João Batista de Oliveira, ouvido em juízo a fls. 414, afirmou que conhece o autor desde a idade de 15 anos. O genitor do autor era proprietário rural, local onde sempre trabalhou nas lides rurais na companhia de seu pai. Quando atingiu cerca de 20 anos de idade o autor foi para a cidade de São Paulo e lá permaneceu “pouco tempo”, tendo retornado passando a trabalhar na Usina Vale Verde como “funcionário rural” por cerca de oito a dez anos. Na sequência, o autor deixou a Usina quando se casou, passando a trabalhar como tratorista e “foi plantar roça, trabalhando rural, roça de melancia, milho, algodão”. Em seguida, o autor passou a morar e a trabalhar na propriedade rural pertencente a seu irmão, localizada defronte ao presidio e dessa propriedade o autor passou a residir e a trabalhar em uma outra propriedade rural pertencente ao um outro seu irmão, localizada no Bairro Taquarussu, local onde reside até a presente data. Quando conheceu o autor, residia próximo a chácara em que residia o autor. Depois que o autor retornou da cidade, trabalhou na Usina e deixando a empresa, o autor adquiriu um trator e passou a trabalhar para terceiros na plantação de milho, algodão etc. Se recorda que por um pequeno período o autor foi proprietário de um açougue na cidade, voltando em seguida a exercer atividades rurícolas. Com exceção da época em que trabalhou no açougue, nunca viu o autor trabalhando na zona urbana.
Minervina Pereira da Silva, ouvida em juízo a fls. 414, disse que conhece o autor desde a idade de dezesseis anos, exercendo atividade laborativa na zona rural em propriedade pertencente ao seu genitor. Na sequência, o autor foi trabalhar e residir na cidade de São Paulo, local onde permaneceu por três anos, retornando logo em seguida para trabalhar novamente na propriedade de seu genitor, local onde permaneceu até passar a trabalhar para a Usina Vale Verde no corte de cana. Deixando a Usina, passou a residir e a trabalhar na propriedade rural localizada defronte ao presídio. Em seguida, se mudou para outra propriedade rural, local onde trabalha e reside atualmente. Se recorda do autor ter um açougue localizado nesta cidade, onde permaneceu por um curto período, passando em seguida a morar e trabalhar na propriedade rural localizada defronte ao presídio.
Por fim, a testemunha Aparecida da Silva Rodrigues, ouvida em juízo a fls. 414, relatou que é vizinha do autor e o conhece desde o ano de 2008. Oautor é casado e na propriedade em que trabalha ele cuida de animais e cultiva lavoura e trabalha também como diarista. A propriedade em que reside e trabalha é uma área rural e lá ele cultiva produtos rurais como “mandioca, frutas” e cuida de animais.”
Cumpre mencionar que o fato de o autor ter exercido a função de tratorista, em estabelecimentos rurais, conforme revela a sua CTPS, corroborada pelas testemunhas, não afasta sua condição de rurícola.
A propósito da questão, na linha do que a jurisprudência vinha até então perfilhando a respeito, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, já manifestei, em oportunidades anteriores, nesta 8.ª Turma e também no âmbito da 3.ª Seção, posicionamento pessoal no sentido de que a profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, inclusive pelo próprio INSS, garantindo-se ao segurado, assim, o reconhecimento da natureza especial dessa função - portanto, essencialmente urbana.
Nessa direção, exemplificativamente, os resumos de julgados sob esta relatoria, abaixo reproduzidos, bem como, na sequência, os precedentes da própria 3.ª Seção e também decisão da E. Corte Superior em que amparados os acórdãos, valendo os destaques sublinhados:
"EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido, entre a data do ajuizamento e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário. Inteligência dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Condições que não se verificam.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, portanto, de natureza urbana.
- Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Relatora: Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Relatora: Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de março de 2010."
(8.ª Turma, reg. n.º 0017137-68.2008.4.03.9999/SP, D.E. de 28.4.2010)
"EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO (TRATORISTA), ANOTADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO, E DOS FILHOS (EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS), CONSTANTE DE SUAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de natureza urbana, não sendo possível alargar indistintamente o conceito de trabalhador campesino para enquadrá-lo a qualquer atividade ligada à terra. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que se admitisse o desenvolvimento da função de tratorista como atividade rural, mormente quando verificado seu desempenho no setor agrícola, a incompatibilidade da extensão da qualidade de segurado do marido, no caso concreto, exsurgiria da notoriedade da diferença do labor em questão para aquele tido como cumprido pela autora, por envolver habilidades específicas, manifestamente diversas do que se exige para o trabalho de lavrador propriamente dito, qualquer seja o regime adotado.
- Se o cônjuge e os filhos possuem vínculos empregatícios estáveis, de longa duração e ligados a estabelecimentos agropecuários, sempre anotados em carteira profissional e para os mesmos empregadores, não se permite inferir que a requerente os acompanhasse, porquanto, se assim o fizesse, é de se imaginar que também atuasse registrada nesses locais em que prestaram seus serviços, sendo pouco crível, de resto, que sob tais circunstâncias tenha trabalhado na condição de "bóia-fria".
- Por idênticos argumentos e também pelo fato de se aceitar nessas condições o material probatório em nome da prole apenas em casos excepcionais, inservível, ainda, como prova material da labuta rural, tal qual a anotação de tratorista na carteira profissional do companheiro, o aproveitamento de registros de contrato de trabalho em nome de dois filhos em fazendas da região.
- Inadmissível a ampliação por presunção da qualificação do marido tratorista ou mesmo dos filhos registrados no ramo agropecuário, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado, nos exatos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2013."
(3.ª Seção, reg. n.º 0018957-59.2007.4.03.9999/SP, D.E. de 5.9.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. DOCUMENTOS NOVOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - A condição social do trabalhador rural autoriza o abrandamento da norma processual que cerca o conceito de documento novo, tal como posto pela doutrina. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - No caso vertente, tal excepcionalidade mostra-se ausente, na espécie, pois a profissão que teria sido exercida pelo autor no período de 10 de fevereiro de 1970 a 30 de abril de 1976, de tratorista, não se equipara à de trabalhador rural, mesmo porque considerada como equivalente à de motorista, segundo precedentes da Corte, daí porque não se pode presumir, em favor do autor, a mesma ignorância acerca de sua atuação no mercado de trabalho própria ao rurícola, a quem precipuamente é dirigida a solução pro misero da jurisprudência do STJ.
III - Pelo mesmo fundamento, inexiste eventual ofensa ao princípio da igualdade, inserto no artigo 5º, caput, CF, em virtude do entendimento ora adotado, porquanto, de outro modo, estar-se-ia conferindo tratamento mais favorável a quem dispõe de melhores condições de vida - os trabalhadores urbanos, a quem se considera assemelhado o tratorista -, em detrimento daqueles que, como é de notório conhecimento, vivem em precária situação - os trabalhadores rurais.
- omissis.
IX - Acão rescisória julgada improcedente."
(3.ª Seção, reg. n.º 2003.03.00048956-5, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, j. em 28.3.2007, DJU de 18/5/2007).
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.588 - GO (2010/0180557-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ADELITA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO RODRIGUES MOTTA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE RURÍCOLA. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ADELITA MARQUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado, litteris :
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE QUALIFICADO COMO TRATORISTA E MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, conforme dispõe o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
2. Não demonstrando a autora, mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária, eis que apesar do seu cônjuge ter sido qualificado com lavrador, quando da sua dispensa de incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem mais recentes, de 1974, 1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e motorista, somando-se ao fato de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que depõem contrárias ao seu pleito, embora contando ela mais de cinqüenta e cinco anos.
3. Apelação a que se nega provimento.' (fl. 107)
Sustenta a Recorrente, em síntese, sob alegada divergência jurisprudencial e violação legal (arts. 142 e 143, da Lei n.º 8.213/1991; 476 e seguintes, do Código de Processo Civil), ter comprovado sua condição de rurícola, com apresentação de início documental ratificado pela prova testemunhal. Assevera que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/144.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à Recorrente.
A questão debatida diz respeito à validade, ou não, dos documentos apresentados como início de prova material.
A Recorrente, para comprovar sua condição de rurícola, apresentou, como início de prova documental, Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual seu marido está qualificado como 'lavrador'. O Tribunal de origem, porém, afastou a condição de segurada especial como extensão da qualificação do marido, em razão do posterior exercício, pelo cônjuge, de atividade urbana, conforme consignado no acórdão recorrido, no que interessa:
'[...] Como início de prova material da qualidade de segurada rurícola, existem nos autos cópia de sua Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, constando seu nascimento em 07 de dezembro de 1942 (fls. 11); da Carteira de Trabalho de seu cônjuge, apresentando contrato de trabalho como tratorista, no período de 01/06/1974 a 22/02/1975 (fls. 12); do Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome de seu cônjuge, onde o mesmo aparece qualificado como lavrador, datado de 30 de dezembro de 1972 (fls. 13); e da Certidão de Casamento celebrado em 20 de agosto de 1986, em que aparece motorista como a profissão de seu cônjuge (fls. 14).
Analisando detidamente os autos, verifico que não há o início de prova material, como exigido pelo artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que não juntou a autora documentos, conforme exige a legislação específica, que possam ter a força probante necessária a esse fim.
Com efeito, apesar do seu cônjuge ter sido qualificado como lavrador, quando da sua dispensa de incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem mais recentes, de 1974, 1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e motorista, somando-se ao fato de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que depõem contrárias ao pleito da autora.' (fl. 105)
Ao assim decidir, a turma julgadora não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, dentre os quais destaco:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE TRABALHO RURAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa à do Tribunal de origem quanto à existência de trabalho rural desempenhado pela agravante que justifique a concessão do benefício previdenciário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, embora se admita que a atividade rural seja comprovada mediante a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, não é possível a utilização da mencionada certidão como início de prova material quando se constata, como no caso, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer, posteriormente, atividade urbana.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no REsp 1.103.205/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/07/2011.)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. Precedentes.
2. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória, o que, in casu, não ocorreu.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivo da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no Ag 1.340.365/PR, 5.ª Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, DJe de 29/11/2010.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. POSTERIOR ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO MARIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no REsp 1.114.846/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe de 28/06/2010.)
Nesse contexto, em consonância com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em debate, o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, como no caso, impede a utilização do certificado de reservista como início de prova material.
Por outro lado, o início documental constitui requisito ao reconhecimento da atividade rurícola, merecendo ressaltar, nesse aspecto, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863/RN, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 08 deste Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do i. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), cuja ementa vai a seguir transcrita:
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.'
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora".
Inobstante mantenha referida posição desde então, fato é que o entendimento em epígrafe parece não ser mais o prevalecente. Nesse sentido, confira-se decisão recentemente colhida no Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL N.º 1.683.890 - SP (2017/0158120-6).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. RECORRENTE: APARICIO PEREIRA.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 96, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1- Nos termos do artigo 557, "caput" e parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3- Agravo legal desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 1°, 48, §§ 2° e 3°, 55, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o recorrente trouxe aos autos provas materiais irrefutáveis de que exerceu labor rurícola, no entanto a Corte de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício requerido, sob o argumento de que a função de tratorista se assemelha à função urbana. Aponta divergência jurisprudencial em relação a julgados da 5ª Turma do STJ, do TRF3 e do TRF1.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 132, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Cinge-se a controvérsia em decidir-se se a prova material colacionada nos autos, e expressamente consignada no acórdão recorrido, pode ser admitida como início de prova material.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que, à despeito da certidão de casamento do recorrente, não é possível reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado nos autos, haja vista constarem de sua CTPS vínculos empregatícios como tratorista, sob o argumento de que referida atividade possui natureza urbana por se equiparar à função de motorista.
Nesse sentido, adotaram-se as seguintes razões de decidir:
In casu, não obstante na cópia da certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1975, constar a sua profissão de lavrador (fls. 9), a sua CTPS revela a existência de vínculos empregatícios como "tratorista" (fls. 10/14).
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE (Omissis) 2 - O TRATORISTA, EMBORA EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 25 DE MAIO DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO. (Omissis) " (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Suzana Camargo, v.u., DJU 30.11.1999, pág. 347, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE TRATORISTA CONSIDERADA URBANA.(Omissis) 2 - A ATIVIDADE DE TRATORISTA É CONSIDERADA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COMO URBANA, SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. (Omissis)". (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, v. u., DJU 25.08.1998, pág. 447, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. (Omissis) 4 - A PROFISSÃO DE TRATORISTA É EQUIPARADA, POR ANALOGIA, À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS, PORTANTO, DE NATUREZA URBANA. (Omissis)". (TRF 3.ª Região, AC n° 2008.03.99.017137-9, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, v. u., DJU 27/4/10, pág. 580, grifos meus).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Entretanto, tenho que a hipótese reclama solução diversa, como sustentado pelo segurado. No caso dos autos, como já indicado, o autor juntou cópia da certidão de casamento, na qual é qualificado como "lavrador", e da CTPS, na qual constam vínculos como tratorista em estabelecimentos do ramo da agricultura. Os referidos documentos são considerados por esta Corte Superior como válidos para fins de início de prova do labor campesino exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1611758/PR, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 329.682/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 535 II DO CPC - OBSCURIDADE INEXISTENTE - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, na via dos Embargos Declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado, tais como, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma das hipóteses. No caso em exame, não se vislumbra qualquer indício da omissão apontada que venha a justificar o caráter infringente do julgado. - No que se refere á comprovação da atividade rurícola do autor, além dos depoimentos testemunhais, a Certidão de Casamento, acostada à fls.08 dos autos, que declara sua profissão de tratorista e as anotações em sua CTPS comprovam seu trabalho em empresas agropecuárias no cargo de tratorista e serviços gerais da fazenda, o que constitui um início razoável de prova material para comprovação do exercício da atividade laborativa rural. - Quanto à falta de preenchimento do requisito do período de carência, não representa óbice para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o art. 143, da Lei 8.213/91, dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural. Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 591.370/MG, Relator: Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 02/08/2004).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO 'PRO MISERO'. 1. O documento novo que justifica a propositura da ação rescisória com base no CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não se podia fazer uso, até o momento em que era lícito utilizá-lo. 2. A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, "no caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura" (AR nº 718/SP, Relator p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ 14/02/2000). 3. A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o certificado de tratorista, do qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da requerente. Precedentes deste STJ. 4. Ação Rescisória julgada procedente.(AR 1.086/MS, Rel. Min. Edson Vidigal, Terceira Seção, DJ 04/12/2000).
Ocorre, in casu, que a Corte de origem julgou improcedente o pedido somente com fundamento na inconsistência da prova material. Não analisou se a prova testemunhal colhida em primeira instância seria capaz de ampliar o início da prova material, sobretudo quanto às circunstâncias em que a atividade de tratorista foi desenvolvida e o ramo do estabelecimento em que foi prestada, razão por que os autos devem retornar àquele Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o recurso especial e determino a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que se prossiga no exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2020.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator".
Por sua vez, nesta 8.ª Turma colhem-se diversos julgados em idêntico sentido, ou seja, de que "o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI– Publicado em 29.10.2019).
Na mesma linha: ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23.1.2018; ApCiv n.º 0011088-59.2018.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI – Publicado em 25.6.018; ApCiv n.º 0020361-62.2018.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – Publicado em 8.11.2018 e ApCiv n.º 6071143-34.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - Publicado em 10.6.2020, este último, inclusive, já tendo sido objeto de posicionamento desta relatoria, com o específico fim de acompanhar a tese majoritária, com ressalva de entendimento pessoal.
Dessa forma, alinhando-se o caso concreto à jurisprudência desta 8.ª Turma, no sentido de se afastar, tal como anotado no voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Newton de Lucca, no precedente a que se fez menção acima, "alegação de que o período em que o autor laborou como tratorista deve ser considerado como período urbano, tendo em vista que o desempenho de tal atividade pelo requerente se deu no meio agrícola, podendo, assim, ser enquadrada como atividade rural", ressalvando, uma vez mais, entendimento pessoal em sentido contrário, bem como que o juízo em questão de maneira alguma se aplica a possível hipótese de extensão da condição à esposa, em linha de princípio de todo incompatível, prosseguindo-se, portanto, não admitindo neste caso o aproveitamento, como início de prova material, de eventuais registros como tratorista em nome do marido.
Nesse contexto, é inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto restou comprovado o exercício de atividade rural ao menos no período de 180 meses que antecederam o implemento do requisito etário, ou seja, do período entre 2006 a 2021.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito a questão preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para postergar a fixação do termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.
A E. Relatora, por meio de seu voto, rejeitou a questão preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para postergar a fixação do termo inicial do benefício, nos termos daquela fundamentação.
Penso, depois de detida análise do processado, postergar a análise da questão preliminar para análise conjunta com o mérito da demanda e, em relação a ele, dar provimento ao recurso de apelação autárquico para julgar improcedente o pedido inaugural.
De início, entendo que a ausência de reconhecimento judicial quanto aos períodos de atividade campesina informal pode atrapalhar o direito de defesa da Autarquia, na medida em que não o INSS possui indicação exata dos interregnos que deverão ser objeto de insurgência recursal. Entretanto, no caso vertente, tal questão é irrelevante, porquanto vejo que o histórico profissional do autor, observado em CNIS e CTPS, demonstrou extrema alternância entre atividades urbanas e rurais durante sua vida laboral, de modo a não fazer jus à redução etária concedida ao trabalhador predominantemente campesino. E do que se extrai do processado, o autor apresentou ainda concomitância entre a atividade rural exercida nos sítios indicados pelo documento ID 272956561 – pág. 29 e sua atividade como empresário/comerciante de uma Casa de Carnes, cuja regular atividade perdurou de 2006 até 2017 (ID 272956606 - págs. 34/35). Sendo assim, sua condição de segurado especial está prejudicada, observando que os depoimentos das testemunhas também carecem de credibilidade, pois não condizentes com o observado no processado.
Por todos esses fatores, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural, é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, divirjo da E. Relatora para dar provimento ao recurso de apelação autárquico, nos termos deste arrazoado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora e dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e João Consolim, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos dos Juízes Federais Convocados Louise Filgueiras e Bueno de Azevedo, a Oitava Turma, por maioria, rejeitou a questão preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Desembargador Federal João Consolim e a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, vencidos, parcialmente, o Desembargador Federal Toru Yamamoto e o Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo, que, postergando a análise da questão preliminar para análise conjunta com o mérito da demanda, davam provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.