PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TEMA 998 STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TEMA 998 STJ
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de tempo especial.
(TRF4, AC 5003776-86.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5003776-86.2020.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IONEIDI LUZIA RODRIGUES ANTUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
IONEIDI LUZIA RODRIGUES ANTUNES propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 27/03/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial , a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14/10/2019), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 03/01/1996 a 14/01/1996, 08/05/1996 a 14/03/2000, 26/07/2003 a 31/03/2006, 01/07/2006 a 14/07/2006, 05/10/2006 a 30/05/2008, 13/12/2011 a 21/10/2012 e 12/09/2019 a 02/10/2019.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 23, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:
a) reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 03/01/1996 a 14/01/1996, 08/05/1996 a 14/03/2000, 26/07/2003 a 31/03/2006, 01/07/2006 a 14/07/2006, 05/10/2006 a 30/05/2008, 13/12/2011 a 21/10/2012, 12/09/2019 a 02/10/2019 e 03/10/2019 a 14/10/2019 e determinar ao INSS a respectiva averbação;
b) conceder o benefício de Aposentadoria Especial (NB 182.834.739-3) a IONEIDI LUZIA RODRIGUES ANTUNES, reafirmando a DER para 14/10/2019, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91.
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar da DER reafirmada - 14/10/2019, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 26/07/2003 a 11/11/2003; 31/12/2004 a 13/02/2005; 10/02/2006 a 26/03/2006 e de 28/11/2006 a 07/12/2006, em que houve o afastamento em virtude do recebimento de auxílio-doença, sob o argumento de que não podem ser computados para fins de tempo de serviço especial eis que não resta comprovado que a incapacidade decorre do exercício da própria atividade alegada como especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
Anoto que o INSS pleiteia, em suas razões recursais, que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial, os lapsos de tempo fruídos pela autora a título de auxílio-doença nos intervalos de 26/07/2003 a 11/11/2003; 31/12/2004 a 13/02/2005; 10/02/2006 a 26/03/2006 e de 28/11/2006 a 07/12/2006.
Vale lembrar que restou reconhecida a especialidade pleiteada tendo em conta a exposição da a autora à agentes biológicos, quando do exercicio das funções de auxiliar e técnica de enfermagem, nos períodos de 03/01/1996 a 14/01/1996, 08/05/1996 a 14/03/2000, 26/07/2003 a 31/03/2006, 01/07/2006 a 14/07/2006, 05/10/2006 a 30/05/2008, 13/12/2011 a 21/10/2012, 12/09/2019 a 02/10/2019 e 03/10/2019 a 14/10/2019, ou seja, em intervalos de vínculos profissional intercalados com a concessão de benefício por incapacidade (fl.46-55 evento 1, DOC11).
Assim, tenho que não prosperam os apontamentos recursais. Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, através do Tema 998:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
Desta forma, as alegações do INSS merece ser improvidas, devendo ser computado para fins de tempo especial os intervalos de 26/07/2003 a 11/11/2003; 31/12/2004 a 13/02/2005; 10/02/2006 a 26/03/2006 e de 28/11/2006 a 07/12/2006.
Mantida, portanto, a sentença.
Honorários advocatícios
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia Previdenciária cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de parcial procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004134792v8 e do código CRC 753b10b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 18/9/2023, às 16:29:3
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:04.
Documento:40004134793 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5003776-86.2020.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IONEIDI LUZIA RODRIGUES ANTUNES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.Tema 998 STJ
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004134793v4 e do código CRC cc5c7620.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 20/9/2023, às 15:30:18
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:04.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5003776-86.2020.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IONEIDI LUZIA RODRIGUES ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC019707)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:04.