PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS ONDE FOI PRESTADO O LABOR A FIM DE FORNECIMENTO DE PPP RETIFICADO. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS ONDE FOI PRESTADO O LABOR A FIM DE FORNECIMENTO DE PPP RETIFICADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1984 a 07.07.1986 e 28.01.1987 a 30.06.1987 e 03.06.1991 a 06.03.2002, laborados junto às empresas BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e INYLBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2. Da análise dos PPP obtidos pela parte agravante e juntados aos autos (ID 263431621), verifica-se que tais documentos não contemplam, no período requerido pelo autor, indicação da análise das condições de trabalho exercido, em especial a exposição à eletricidade, haja vista ter laborado nas funções de aprendiz eletricista manutenção, técnico eletrônico montagem e técnico eletrônico pleno.
3. Como é sabido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor. Ademais, mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). Sendo assim, resta patente a necessidade de que seja expedido ofício às empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Inylbra Indústria e Comércio Ltda, para que forneçam o PPP devidamente retificado, constando os resultados da análise dos riscos ambientes, no que tange o trabalho com eletricidade, para fins de comprovação da atividade especial.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024321-23.2022.4.03.0000, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024321-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: ADAO RICARDO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024321-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: ADAO RICARDO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAO RICARDO BATISTA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida em ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria especial, que indeferiu o pedido de expedição de ofício às empresas BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e INYLBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para fornecimento de PPP, a fim de comprovar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 263431621, p. 237):
"Petição ID nº 259529994. Verifico que a empresa oficiada atendeu ao determinado no despacho ID nº 243037695, razão pela qual indefiro o pedido de nova expedição de ofício."
Sustenta a parte agravante que as empresas forneceram documentos que não correspondem à realidade fática laboral, pelo que considera válido o pedido de nova expedição de ofício para que retifiquem o PPP, constando os riscos ambientais no que tange o trabalho com eletricidade, para comprovar a especialidade dos períodos laborados de 01.02.1984 a 07.07.1986 e 28.01.1987 a 30.06.1987 e 03.06.1991 a 06.03.2002. Requer a reforma da decisão (ID 263431610).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024321-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: ADAO RICARDO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1984 a 07.07.1986 e 28.01.1987 a 30.06.1987 e 03.06.1991 a 06.03.2002, laborados junto às empresas BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e INYLBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Da análise dos PPP obtidos pela parte agravante e juntados aos autos (ID 263431621), verifica-se que tais documentos não contemplam, no período requerido pelo autor, indicação da análise das condições de trabalho exercido, em especial a exposição à eletricidade, haja vista ter laborado nas funções de aprendiz eletricista manutenção, técnico eletrônico montagem e técnico eletrônico pleno.
Como é sabido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor.
Ademais, mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente do caso dos autos em que a parte argui que os documentos que lhe foram fornecidos pela empresa estão incompletos.
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
Sendo assim, resta patente a necessidade de que seja expedido ofício às empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Inylbra Indústria e Comércio Ltda, para que forneçam o PPP devidamente retificado, constando os resultados da análise dos riscos ambientes, no que tange ao trabalho com eletricidade, para fins de comprovação da atividade especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que seja determinada a expedição de ofício às empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Inylbra Indústria e Comércio Ltda, a fim de que forneçam o PPP devidamente retificado, constando os resultados da análise dos riscos ambientes, no que tange ao trabalho com eletricidade, com o objetivo de comprovação da atividade especial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS ONDE FOI PRESTADO O LABOR A FIM DE FORNECIMENTO DE PPP RETIFICADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1984 a 07.07.1986 e 28.01.1987 a 30.06.1987 e 03.06.1991 a 06.03.2002, laborados junto às empresas BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e INYLBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2. Da análise dos PPP obtidos pela parte agravante e juntados aos autos (ID 263431621), verifica-se que tais documentos não contemplam, no período requerido pelo autor, indicação da análise das condições de trabalho exercido, em especial a exposição à eletricidade, haja vista ter laborado nas funções de aprendiz eletricista manutenção, técnico eletrônico montagem e técnico eletrônico pleno.
3. Como é sabido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor. Ademais, mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). Sendo assim, resta patente a necessidade de que seja expedido ofício às empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Inylbra Indústria e Comércio Ltda, para que forneçam o PPP devidamente retificado, constando os resultados da análise dos riscos ambientes, no que tange o trabalho com eletricidade, para fins de comprovação da atividade especial.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a expedição de ofício às empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Inylbra Indústria e Comércio Ltda, a fim de que forneçam o PPP devidamente retificado, constando os resultados da análise dos riscos ambientes, no que tange o trabalho com eletricidade, com o objetivo de comprovação da atividade especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.