PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS APÓS A DIB
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS APÓS A DIB.
1. O parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91 estabelece a vedação no recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é suficiente o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego da parcela do benefício previdenciário, e não a exclusão integral das respectivas competências do cálculo dos atrasados, sendo possível ao segurado executar eventual saldo positivo.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017930-18.2023.4.03.0000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017930-18.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: BENEDITO BROIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Broio em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil para aferição dos cálculos apresentados pelas partes, considerando a exclusão de período no qual foram recebidas parcelas de seguro-desemprego.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que deve haver tão somente a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego após a DIB, e não a exclusão do período de recebimento.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017930-18.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: BENEDITO BROIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da controvérsia reside no modo pelo qual o seguro-desemprego deve ser considerado no cálculo de parcelas atrasadas de benefício cuja cumulação é proibida.
Reza o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (Grifos nossos).
Conforme documento ID 276380725, emitido pelo Ministério do Trabalho, foram pagas parcelas de seguro desemprego em período posterior à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (25.07.2002 - ID 276380712 - págs. 12/14), motivo pelo qual o abatimento é de rigor.
Quanto à forma de cálculo para a aplicação do disposto no mencionado dispositivo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é suficiente o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego da parcela do benefício previdenciário, e não a exclusão integral das respectivas competências do cálculo dos atrasados, sendo possível ao segurado executar eventual saldo positivo, conforme ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.
6. Recurso especial do particular provido" (REsp n. 1.982.937/SP, Relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Portanto, passo a adotar o referido entendimento, de modo que os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser descontados do valor da parcela devida na competência correspondente, possibilitando-se o recebimento do saldo positivo pelo exequente, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada quanto a este ponto.
Outrossim, para a apuração das diferenças devidas no período em que houve recebimento de benefício previdenciário pode ser utilizada a técnica tradicional de realizar a compensação mês a mês, antes da atualização e incidência de juros, e em seguida atualizar o saldo devido e aplicar os juros de mora, ou atualizar o valor devido e o valor recebido, com incidência de juros de mora até a data da conta e então realizar a compensação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para estabelecer o critério para abatimento do seguro-desemprego no cálculo do valor exequendo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS APÓS A DIB.
1. O parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91 estabelece a vedação no recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que é suficiente o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego da parcela do benefício previdenciário, e não a exclusão integral das respectivas competências do cálculo dos atrasados, sendo possível ao segurado executar eventual saldo positivo.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.