PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
Diante da concordância expressa em relação aos valores apresentados pela contadoria judicial, e na ausência de erro material, é própria a extinção do cumprimento de sentença, pois o crédito está satisfeito.
(TRF4, AC 5012565-77.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5012565-77.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ANTONIO HAAS (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Jose Antonio Haas interpôs apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a fazenda pública por ele proposto, nos seguintes termos (ev. 141):
Vistos etc.
1. Trata-se de extinguir Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
2. Após concordância expressa das partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, foi determinada a expedição das respectivas requisições de pagamento (evento 91, DESPADEC1).
Com a requisição e disponibilização de valores, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito (evento 126, ATOORD1), oportunidade em que registra equívoco na composição da RMI e requer a expedição de precatório complementar (evento 140, OUT2).
Todavia, consoante acertada manifestação da autarquia, a parte exequente anuiu em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (eventos 75 e 89), precluindo, assim, as inconformidades processuais advindas dessas manifestações.
3. Ante o exposto, extingo o presente Cumprimento.
Intimem-se as partes.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Argumentou que a sentença merece reforma a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, a partir da retificação de erro material em relação à renda mensal do benefício, fazendo constar o valor que entende correto. Destacou que há saldo suplementar, indicando a quantia de R$ 69.477,49. Protestou pela intimação da autarquia para que implante, de maneira imediata, a nova renda mensal, ou seja, R$ 3.437,92, nos moldes do julgado (ev. 145).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A parte apelante requer a expedição de precatório complementar, ao argumento de que haveria saldo remanescente a requisitar, em virtude de erro material no cálculo da renda mensal.
Observe-se que as requisições de pagamento foram expedidas de acordo com os montantes apresentados pela contadoria do juízo (ev. 71), no valor total de R$ 605.322,65 (em 05/2017), com os quais a exequente concordou expressamente (ev. 75). Na mesma planilha, há indicação da renda mensal, que, em 04/2017, alcançava R$ 3.291,33.
Os mesmos valores foram ratificados em nova informação prestada pelo órgão (ev. 83), gerando mais uma manifestação expressa de concordância por parte da exequente, conforme segue (ev. 89):
Informa o Autor que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria (evento 71) e requer a requisição dos valores com status de bloqueados, a fim de que a parte Autora não sofra mais prejuízo, sendo 14 anos de espera pelo recebimento do justo benefício, caso a parte Ré não concorde com o valoroso parecer da contadoria.
Requer a parte Autora a requisição de pagamentos nos moldes dos cálculos do evento 71- CALC 1:
PRECATÓRIO: R$ 554.503,45
RPV: R$ 50.819,20 (honorários)
Requer também seja o RPV requisitado para pagamento à:
LLG ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
CNPJ: 24874981/0001-64
Com efeito, além de ter concordado expressamente nas oportunidades em que se manifestou nos autos anteriormente à expedição dos ofícios requisitórios, não há dados que comprovem o alegado erro material em relação à renda mensal.
Logo, deve-se negar provimento à apelação, pois a obrigação foi satisfeita.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004053333v12 e do código CRC 03871053.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:54
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Documento:40004053334 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5012565-77.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ANTONIO HAAS (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
Diante da concordância expressa em relação aos valores apresentados pela contadoria judicial, e na ausência de erro material, é própria a extinção do cumprimento de sentença, pois o crédito está satisfeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004053334v3 e do código CRC b5cbcdb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:54
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:03.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5012565-77.2011.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOSE ANTONIO HAAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO DE AVILA ETHUR (OAB RS062614)
ADVOGADO(A): LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:03.