PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte à dependente de Carlos Santos Poloni Filho.
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Dependência econômica. Requisito preenchido. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o falecido. Início de prova material amparado por harmônica e coerente prova testemunhal.
4. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. No momento do óbito, o companheiro da parte autora, não detinha qualidade de segurado. Impossibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária na condição de empresário/contribuinte individual post mortem. O recolhimento da verba deveria ser efetuado pelo próprio contribuinte em vida. Art. 30, II da Lei 8212/91. Precedentes STJ e TRF3.
5. Benefício previdenciário de pensão por morte indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
7. Antecipação da tutela revogada. Devolução dos valores recebidos a esse título. Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008610-24.2020.4.03.6183, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA BRAMBILA
Advogado do(a) APELADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA BRAMBILA
Advogado do(a) APELADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro da parte autora.
A sentença, prolatada em 06.06.2023, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder do benefício de pensão por morte ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2017 – ID 35291623 - Pág. 147), nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei de Benefícios, descontando-se de seu valor o débito referente às contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus, no período de 01/10/2002 a 21/07/2010, devendo o desconto observar o limite de 30% da renda mensal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo preliminarmente a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do pedido inicial, ante o não preenchimento do requisito de qualidade de segurado, aduzindo pela impossibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária após o óbito do instituidor. Também aponta que não restou comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do último recolhimento.
Com contrarrazões, vieram os autos e este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008610-24.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA BRAMBILA
Advogado do(a) APELADO: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A questão preliminar se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Também será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).
Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
Importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte.
Caso concreto.
A sentença determinou a concessão da pensão por morte, conforme fundamentação que segue:
“Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). A união estável restou comprovada pelos documentos de ID 35291623 - Pág. 16/19, 131, 133, 135 e 136, corroborados os depoimentos testemunhais produzidos em audiência. Já em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. (...) No caso dos autos, o laudo pericial de ID 261573795 atesta que o segurado era portador de neoplasia maligna de pulmão, fixando a incapacidade total e permanente em 22/07/2010. Verifica-se que a última contribuição feita pelo segurado em vida ocorreu em 09/2002 (ID 35291623 - Pág. 142). Todavia, os documentos de ID 130897912 a ID 130897922 e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência, comprovam que o segurado falecido trabalhou como empresário até o início da doença que o incapacitou e causou o óbito. Porém, não existe óbice para que haja o recolhimento em atraso de contribuições, inclusive pelos dependentes do segurado, após seu óbito. Assim, há que se possibilitar a percepção da pensão pleiteada, descontando-se de seu valor o débito referente às contribuições não recolhidas pelo de cujus, até a data em que se afastou em razão da incapacidade, de 01/10/2002 a 21/07/2010, devendo o desconto observar o limite de 30% da renda mensal. Logo, tendo o óbito ocorrido em 13/01/2011 (ID 35291623 - Pág. 131), não há que se mencionar a perda da qualidade de segurado. Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar às partes autoras a percepção da pensão pleiteada.”
Da dependência econômica. União estável. Requisito preenchido.
De acordo com art. 16, I e §4º da Lei n. 8213/91, uma vez demonstrada a condição de esposa/companheira da requerente, sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor é presumida.
Nos termos do §6º do art. 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Para a comprovar a sua condição de companheira do de cujus a parte autora carreou aos autos:
- cópia da sentença homologatória, prolatada na ação de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido (ID 281781406 - Pág. 79/80);
- fotos do casal (ID 281781406 - Pág. 85/88);
- cópia da carteira de plano de saúde da parte autora vinculada à empresa do falecido (ID 281781423 - Pág. 1/12);
As testemunhas ouvidas afirmaram, de f0rma uníssona, que a parte autora e o falecido viveram como marido e mulher desde o ano de 2009 até o óbito de Carlos Santos Poloni Filho.
Diante do harmônico e coerente conjunto probatório apresentado, correta a sentença quanto ao reconhecimento da condição de companheira da parte autora em relação ao falecido.
Da qualidade de segurado. Requisito não preenchido.
Da análise do extrato do sistema CNIS ID 281781406 - Pág. 141/142 verifica-se que o companheiro da parte autora filiou-se ao RGPS em 01.03.1981, tendo vertido contribuição previdenciário nos períodos de: 01.03.1981 a 01.08.1982; 01.10.1990 a 31.03.1996; 01.05.1996 a 30.06.1996 e 01.08.2002 a 30.09.2002.
Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pelo falecido, na condição de empresário/contribuinte individual, se deu em 30.09.2002, verifica-se que manteve a qualidade de segurado até 15.11.2003 (art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91) e, portanto, no momento de seu óbito, ocorrido em 13.01.2011 (ID 281781406 - Pág. 78), o companheiro da parte autora não mais detinha a qualidade de segurado.
Ressalto que embora as testemunhas tenham afirmado que o autor exerceu atividade de empresário até seu falecimento, é firme a jurisprudência no sentido de não é possível efetuar recolhimento previdenciário com atraso objetivando a concessão da pensão por morte.
A jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.
2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
4. Recurso Especial do INSS provido.
(REsp n. 1.574.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.
3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.776.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO A DESTEMPO. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DO ATO JURÍDICO PERFEITO. CARÁTER OPORTUNISTA DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 – O evento morte do Sr. João Batista Faria de Souza, ocorrido em 06/07/2014, e a condição de dependente das autoras restaram comprovados pela cédula de identidade e pelas certidões de casamento e de óbito (ID 261650446 - p. 1, ID 261650031 - p. 9-10).
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto à vinculação do de cujus à Previdência Social, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido verteu recolhimentos previdenciários, como empregado, de forma descontínua, de 02/06/1977 a 24/11/1997 (ID 261650031 - Pág. 13). Além disso, efetuou um único recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, em 18/06/2014, relativo à competência de maio de 2014 (ID 261650031 - p. 38).
7 - No entanto, o INSS infirma a validade desta última contribuição - efetuada a partir do reingresso do instituidor na Previdência Social, em 2014 -, pois ela foi paga extemporaneamente.
8 - O prazo para o contribuinte individual efetuar recolhimentos previdenciários válidos está disciplinado pelo artigo 30, II, da Lei n. 8.212.
9 - In casu, verifica-se que a contribuição relativa à competência de maio de 2014 deveria ter sido recolhida até 15/06/2014. Como o recolhimento foi efetuado com atraso, em 18/06/2014, ele é inválido para comprovar a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
10 - A propósito, impende salientar que os destinatários das políticas públicas executadas pela Previdência Social devem contribuir diretamente para o seu custeio, não só para que tenham acesso aos benefícios, como também para assegurar a sustentabilidade financeira deste sistema no longo prazo, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal.
11 - Ao contrário das redes de proteção social privadas do século XIX, fundadas em doações voluntárias dos indivíduos, a Previdência Social é uma política de Estado, razão pela qual não podem os segurados escolher arbitrariamente a periodicidade ou o valor de suas contribuições, devendo observar estritamente os critérios estabelecidos em lei para tal fim.
12 - Por outro lado, há notícia de que as próprias demandantes, quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, feito em 17/02/2016, pediram que a competência do último recolhimento previdenciário fosse alterada para junho de 2014, a fim de sanar tal irregularidade.
13 - No entanto, não é possível assentir com tal tentativa de convalidação da contribuição.
14 - Isso porque o artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91 imputa ao próprio segurado o dever de efetuar o respectivo recolhimento previdenciário no prazo estipulado. Assim, não poderiam as autoras modificar as condições em que fora feito esse recolhimento, se o próprio falecido não o retificou ainda em vida, sob pena de violar a garantia constitucional da inviolabilidade do ato jurídico perfeito.
15 - Ademais, essa Corte Regional já se posicionou inúmeras vezes pela impossibilidade de regularização post mortem da qualidade de segurado do instituidor, com o único propósito de viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, devido ao evidente caráter oportunista do procedimento. Precedente.
16 - Por conseguinte, observando as datas do último recolhimento válido (24/11/1997) e do óbito (06/07/2014), conclui-se que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
17 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação das autoras desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002980-27.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)”
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante tenha restado demonstrado que o de cujus exercia atividade laborativa à época do óbito, referido período não pode ser considerado sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, haja vista que o falecido, na condição de empresário, era obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
II - Para a verificação da condição de segurado da Previdência Social, deve-se levar em consideração a situação do falecido à época do óbito, ou seja, se ele não detinha mais a qualidade de segurado, impossível a pretensão de seus dependentes de readquiri-la com o intuito de obter benefício previdenciário.
III - Agravo da autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374758 - 0020161-94.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1636)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
-Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. Precedentes.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287316-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/08/2018.
5. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. Ao contrário, conforme se depreende do extrato CNIS, o de cujus exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Itápolis/SP, no quadriênio 2009-2014, e, de acordo com a decisão de indeferimento, manteve sua qualidade de segurado apenas até 16/12/2015, constando também recolhimento de diversas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento do segurado.
6. A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275437-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)
Aponto que o posicionamento em comento se coaduna com o teor do inciso II do art. 30 da Lei 8212/91: “II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”
Conclui-se, portanto, que caberia ao contribuinte, em vida, proceder o devido recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, ausente previsão legal, resta incabível o recolhimento da verba por seus herdeiros com vistas a obter o benefício previdenciário de pensão por morte.
Não preenchido o requisito de qualidade de segurado, é indevido o benefício previdenciário de pensão por morte, pelo que de rigor a improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida e, consoante decidido no julgamento do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte à dependente de Carlos Santos Poloni Filho.
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Dependência econômica. Requisito preenchido. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o falecido. Início de prova material amparado por harmônica e coerente prova testemunhal.
4. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. No momento do óbito, o companheiro da parte autora, não detinha qualidade de segurado. Impossibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária na condição de empresário/contribuinte individual post mortem. O recolhimento da verba deveria ser efetuado pelo próprio contribuinte em vida. Art. 30, II da Lei 8212/91. Precedentes STJ e TRF3.
5. Benefício previdenciário de pensão por morte indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
7. Antecipação da tutela revogada. Devolução dos valores recebidos a esse título. Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.