PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Ausência de requerimento de produção de provas no momento processual oportuno. Não houve negativa do Juízo a quo em relação à produção de provas testemunhais, que não foram sequer requeridas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Consoante dicção do artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente não integra o rol de dependentes do segurado, conforme os termos da redação à época dos fatos.
3. As informações prestadas à época do requerimento devem ser fidedignas e contemporâneas. A Instrução Normativa nº 118, de 14/04/2005, é clara no sentido de que a certidão de casamento apresentada para fins de habilitação de pensão por morte deve estar atualizada.
4. A parte apresentou requerimento de pensão por morte instruído com certidão de casamento desatualizada, da qual não constava a separação homologada judicialmente dezoito anos antes da data do óbito do segurado instituidor. Não há prova de suposta união estável posterior à separação judicial. Má-fé configurada. Devida a devolução de valores recebidos indevidamente.
5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002399-65.2018.4.03.6110, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-65.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MARIA DO CARMO DELGADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIMIR TIBURCIO DA SILVA - SP107490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-65.2018.4.03.6110
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APELANTE: MARIA DO CARMO DELGADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIMIR TIBURCIO DA SILVA - SP107490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação de ressarcimento ao erário com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de MARIA DO CARMO DELGADO DE OLIVEIRA.
Na exordial, narra o INSS que a requerida pleiteou e lhe foi concedido benefício de pensão por morte, tendo como instituidor BENEDITO PINTO DE OLIVEIRA FILHO (ex-cônjuge), cujo óbito ocorreu em 21/03/2006. Porém, em revisão do benefício, após denúncia recebida pela ouvidoria, restou constatada a omissão de averbação de separação judicial do casal, o que obstaria o reconhecimento de dependente da requerida, na forma da Lei nº 8.213/91. Sustenta a autarquia previdenciária que não haveria que se falar em decadência ou prescrição a ser reconhecida, diante do caráter ilícito do fato. Alega que os valores referentes ao benefício previdenciário teriam sido recebidos indevidamente, com má-fé, pela requerida, tendo havido seu indevido enriquecimento sem causa. Requer a antecipação de tutela para que os valores porventura existentes na conta bancária em nome da requerida sejam imediatamente postos à disposição do Juízo, bloqueados e devolvidos ao INSS e a condenação da ré, em definitivo, a restituir os valores pagos a título do benefício em questão, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora, além do pagamento da verba de sucumbência em 20% do valor atribuído à causa e das custas do processo (fls. 05/18 - ID 10824042).
Em decisão proferida às fls. 73/80 - ID 10824047, foi deferida medida liminar para determinar o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pela ré, além de bloqueio dos bens registrados nos Cartórios de Imóveis e circulação de veículos em seu nome.
Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve acordo entre as partes (fls. 08/09 - ID 10824054).
Houve apresentação contestação (fls. 11/18 - ID 10824054).
O INSS impugnou a contestação (fls. 04/13 - ID 10824057).
Em r. sentença, foi julgada procedente a pretensão aduzida pelo INSS de ressarcimento ao erário para determinar a restituição pela ré da quantia de R$ 61.421,58 (sessenta e um mil e quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até outubro de 2016, e julgada improcedente a reconvenção formulada por Maria do Carmo Delgado de Oliveira (fls. 29/46 - ID 10824057).
A ré interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que a falta de pedido específico de produção de provas não seria impedimento nem justificativa para o encerramento antecipado da instrução processual, defendendo a necessidade de decretação de nulidade da r. sentença para o fim de retomar a instrução processual, com a designação de audiência para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais.
Em relação ao mérito, assevera que não há que se falar em má-fé no requerimento do benefício, afirmando que não teria sido pedida a certidão atualizada de casamento. Alega que pouco tempo depois da separação, o casal voltou a viver maritalmente, não tendo havido divórcio, de modo que possuía direito ao benefício previdenciário seja pela manutenção do casamento ou pelo convívio em união estável. Argumenta que o fato de a recorrente estar assistida por advogado no processo administrativo não poderia servir como prova de má-fé, pois os documentos seriam solicitados e analisados pelo próprio INSS. Argui que o benefício foi recebido de boa-fé, alegando dependência econômica em relação ao de cujos.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar suscitada e anulada a r. sentença recorrida para que seja reaberta a fase instrutória e realizada audiência de instrução para colhimento de depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, pugna pela reforma da r. sentença, decretando-se a improcedência da pretensão do INSS em relação à condenação da ora apelante ao ressarcimento dos valores recebidos a título de pensão por morte, além da procedência da reconvenção apresentada para o fim de decretar o restabelecimento do benefício de pensão por morte à beneficiária (fls. 59/71 - ID 10824057).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002399-65.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MARIA DO CARMO DELGADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIMIR TIBURCIO DA SILVA - SP107490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa.
Verifica-se, da análise da contestação, que a parte apelante não formulou pedido específico de produção de provas, seja testemunhal ou de qualquer espécie no momento processual oportuno (fls. 11/18 - ID 10824054).
Posteriormente, o Juízo a quo intimou as partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 01/03 - ID 10824057), tendo a apelante se mantido inerte. Veja-se que, em novo despacho judicial, consignou-se expressamente a ausência de manifestação da ré quanto à produção de provas (fl. 14 - ID 10824057).
Ressalta-se, ainda, que o feito se encontra devidamente instruído, com a juntada do processo administrativo, da denúncia anônima que iniciou o procedimento para a revisão e cassação do benefício em comento e consequente pedido de restituição dos valores recebidos indevidamente, bem como das certidões de casamento e de óbito, que permitem uma análise ampla sobre a questão ora posta.
Assim, considerando que não houve negativa do Juízo a quo em relação à produção de provas testemunhais, que não foram sequer requeridas, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a ora apelante requereu o benefício de pensão por morte em 24/04/2006, após o óbito de Benedito Pinto de Oliveira Filho, ocorrido em 21/03/2006. O pedido foi instruído com diversos documentos, inclusive com a certidão de óbito do segurado e a certidão de casamento com o de cujus, das quais constava que o falecido era casado com o recorrente (fls. 23/27 - ID 10824042).
O benefício de pensão por morte foi concedido e pago até a ocorrência de denúncia anônima, cadastrada em 26/03/2014, informando que Maria do Carmo teria se valido de má-fé ao requerer a pensão por morte, uma vez que havia se divorciado do segurado instituidor há mais de 10 anos, conquanto a certidão de casamento apresentada teria sido aquela anterior à homologação judicial da separação (fl. 42 - ID 10824042).
Assim, o INSS requereu à ora apelante a apresentação de certidão atualizada de casamento, na qual restou constatado que Maria do Carmo e Benedito estavam separados desde 29/01/1988, ou seja, há mais de 18 anos quando do óbito de Benedito (fl. 48 - ID 10824042).
Consoante dicção do artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente não integra o rol de dependentes do segurado, conforme os termos da redação à época dos fatos, o que permanece até hoje:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A ora apelante alega que não foi requerida, pelo INSS, a certidão atualizada do casamento quando do pedido inicial do benefício. Não obstante, é certo que quando se ingressa com qualquer pedido administrativo as informações prestadas devem ser fidedignas e contemporâneas à época do requerimento.
A Instrução Normativa nº 118, de 14/04/2005, é clara no sentido de que a certidão de casamento apresentada para fins de habilitação de pensão por morte deve estar atualizada.
Anote-se, outrossim, que a requerente estava assistida por advogado constituído (fl. 25 - ID 10824042), não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento dos termos da lei ou da normativa administrativa correspondente.
A apelante alega, igualmente, que, pouco tempo depois da separação, voltou a viver maritalmente com o de cujus, o que restaria comprovado pela compra de imóvel pelos ex-cônjuges.
Não foram juntados, contudo, quaisquer documentos que tivessem o condão de atestar a convivência dos ex-cônjuges quando da ocorrência do óbito. Do mesmo modo, os documentos referentes à compra de um terreno no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e à venda de bens imóveis no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em que constam os ex-cônjuges como pessoas casadas (fls. 96/99 - ID 10824042) são insuficientes a certificar a existência de união estável ou qualquer tipo de convivência marital entre Maria do Carmo e Benedito, mas apenas que não houve o efetivo divórcio do casal separado.
No Boletim de Ocorrência em que foi noticiada a morte de Benedito, a filha do casal Hellen Delgado de Oliveira declarou que o falecido era "separado" e que residia em endereço diverso daquele apresentado por sua mãe no requerimento do benefício, protocolado um mês após o óbito (fl. 08 - ID 10824047).
Destaca-se, ainda, que a apelante instruiu sua contestação com documentos pessoais e fotos, que, a rigor, não são hábeis a comprovar uma suposta união estável posterior à separação judicial. Não restou comprovada, tampouco, a dependência econômica em relação ao falecido ou o recebimento de pensão alimentícia após a separação, afastando-se a hipótese prevista no § 2º, do artigo 76, da Lei nº 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Vê-se, portanto, que a ora apelante requereu e teve concedido o benefício de pensão por morte, com seu ex-cônjuge como instituidor, tendo se valido para tanto de certidão desatualizada de casamento, da qual não constava a averbação de sua separação judicial. Assim, restando evidente a sua má-fé na obtenção do benefício em comento, devem ser ressarcidos os valores indevidos que recebeu por anos em prejuízo da Previdência Social.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 884, uma cláusula geral que proíbe o enriquecimento sem causa, determinando que quem, sem justo motivo, enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que foi obtido indevidamente.
Como é cediço, embora as prestações previdenciárias apresentem natureza de verbas alimentares, são passíveis de repetição em algumas circunstâncias. Isso porque a Previdência Social é custeada pela coletividade e quando um beneficiário recebe valores indevidamente, há o comprometimento do equilíbrio financeiro de todo o sistema e, em última instância, põe-se em risco à continuidade de toda a rede de proteção.
A constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores relacionados a benefícios previdenciários recebidos indevidamente foi atestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 979, tendo sido fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
No caso dos autos, porém, não restou caracterizado erro administrativo e nem mesmo boa-fé da parte autora. Ao revés, restou evidenciado o recebimento de má-fé de valores a título de benefícios previdenciários concedidos mediante fraude a partir da omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a concessão do benefício. Em casos similares, a jurisprudência entende que é devida a devolução das quantias recebidas indevidamente. Neste sentido, precedentes desta C. Sétima Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 979/STJ. TESE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em face de CLEIDE APARECIDA RODRIGUES JANUARIO, objetivando a condenação da ré à restituição de valores recebidos indevidamente por ela a título de salário-maternidade, no interregno de 17/03/2010 a 03/08/2010, uma vez que tal benesse lhe fora concedida de forma fraudulenta.
2. A r. sentença acolheu integralmente o pedido inaugural.
3. De início, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança de valores relacionados a benefícios previdenciários recebidos indevidamente, pois tal previsão está disposta no art. 115 da lei 8.213/91, bem como relacionada aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, legalidade da administração e equilíbrio financeiro da Previdência Social.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu a questão, em regime de repetitividade (Tema 979).
5. No caso em apreço, no entanto, como bem consignado pela decisão vergastada, não restou caracterizado erro administrativo e nem mesmo boa-fé da parte autora. Ao revés, restou evidenciada a percepção indevida de benefício previdenciário obtido mediante fraude, com a participação de funcionária da própria Autarquia, onde o vínculo laboral indicado na CTPS nunca restou comprovado.
6. A manutenção integral da r. sentença, nesses termos, é medida que se impõe, porquanto não pode ser aplicada aqui a tese firmada por ocasião do julgamento do RESP n° 1.381.734/RN.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015
7. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016744-74.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1- Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2 - Em 2014, verificou-se, em sede de revisão de benefícios, que a parte ré apresentou declaração falsa para obtenção do benefício, uma vez que, ao contrário do que declarara (residir sozinha) sempre residiu com seu esposo, o qual era beneficiário da aposentadoria especial NB 46/047.924.906-7, possuindo renda familiar superior àquela prevista para obtenção do benefício assistencial.3 - A responsabilidade penal e a civil não se confundem, é perfeitamente possível ser absolvido em uma ação penal e condenado numa ação civil. 4 - O fato, analisado em tela para configuração de má-fé ocorreu quando a ré, afirmou falsamente que residia sozinha e não possuía renda.5 - Analisados os fatos, concluo que a parte ré recebeu os valores de má-fé e que o valor deverá ser restituído. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9 - Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 10 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.11- Apelação não provida. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004957-74.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, Intimação via sistema DATA: 07/02/2023)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE. SAQUE REALIZADO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFICIO.
1 - Ajuizou o INSS ação de ressarcimento ao erário em face da representante legal de segurada, pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. 2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na equidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 7 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 8 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 9 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 10 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 11 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 12 - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que a genitora da parte ré, Sra. Francisca Rodrigues Sola, recebeu proventos de renda mensal vitalícia por idade (NB 40/055.752.159-9) desde 11/03/1994 até o seu falecimento, em 25/05/2002, quando a Sra. Maria das Graças Sola Rodrigues, sua representante legal e filha, passou a efetuar saques, em seu nome, dos valores advindos do benefício previdenciário até 31/08/2007. 13 - Os saques indevidos estão devidamente comprovados pelo extrato DATAPREV juntados aos autos. 14 - Em auditoria interna realizada em outubro de 2008, o INSS identificou irregularidades no recebimento da renda mensal vitalícia por idade e, consequentemente, enviou comunicado à Sra. Maria das Graças Sola Rodrigues, solicitando o ressarcimento ao erário dos valores por ela indevidamente recebidos, no montante de R$18.553,93. 15 - Consta, ainda, dos autos que, durante o tramitar do processo de auditoria, a Autarquia encaminhou outras duas comunicações à requerida, uma em 27/01/2010 - com aviso de recebimento (AR) assinado em 05/02/2010 – e outra em 19/01/2011 – com AR assinado em 14/02/2011. 16 - Nesse contexto, tendo sido a presente ação aforada em 15/10/2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, tal como sustenta a ré em seu apelo. 17 - Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “não procedem as alegações da Requerida quando afirma que não foi cientificada do processo administrativo. Ao que consta dos avisos de recebimento de f. 46, 55 e 90, as notificações foram encaminhadas para o endereço informado pela Ré e constante dos registros do INSS, como se pode ver das f. 38 e 99. Assim, embora os ARs não tenham sido assinados pela Requerida, presume-se que lhe tenham sido entregues, posto que recebidos no endereço informado por ela ao INSS”. 18 - Sem razão as demais alegações da requerida. Ora, constitui pressuposto para a configuração da boa-fé no recebimento de benefício previdenciário a presunção de legalidade do pagamento, o que não ocorreu na hipótese. 19 - Até o mais leigo dos cidadãos compreende a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de boa-fé. Nessa mesma linha, não prospera o argumento de que a cobrança em questão baseia-se em documento nulo, na medida em que a falta de assinatura do ente previdenciário no termo de compromisso – no qual constava o dever de comunicação em caso de óbito da segurada – em nada desnatura o quanto acima afirmado, no sentido que o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida mostra-se incompatível com a ideia de boa-fé. Precedentes. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 23 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000931-72.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. MÁ-FÉ COMPROVADA. RECEBIMENTO INDEVIDO.
1. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela autarquia previdenciária. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 666 de repercussão geral, nos autos do RE 669.069, firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", não alcançando essa tese, entretanto, os prejuízos ao patrimônio da administração pública que decorram de atos de improbidade e de ilícitos penais. 3. Ressalte-se que, recentemente, ao apreciar o tema nº 897 de repercussão geral, nos autos do RE 852475, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", o que vai ao encontro do posicionamento adotado neste caso, pois, como destacado pelo E. Min. Teori Zavascki em seu voto no RE 669.069, "pode-se agregar entre as ações de ressarcimento imprescritíveis, sem ofensa a esse entendimento estrito, as que têm por objeto danos decorrentes de ilícitos penais praticados contra a administração pública, até porque tal espécie de ilícito é, teoricamente, mais grave que o de improbidade administrativa"(g.n.). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, no Tema 979, referente a. devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea e má aplicação da lei, decidindo pela não devolução, quando ocorrer erro material da administração, restando a possibilidade de devolução somente na hipótese de erro em que os elementos do caso concreto não permitam concluir pela inequívoca presença da boa-fé objetiva.Assim, verifico que o caso em apreço versa sobre fraude mediante recebimento indevido de beneficio que não era titular. 5. Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado. 6. Apelação da ré improvida e apelação do INSS parcialmente provida
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004278-34.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022)
Deste modo, de rigor a manutenção da r. sentença, em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Ausência de requerimento de produção de provas no momento processual oportuno. Não houve negativa do Juízo a quo em relação à produção de provas testemunhais, que não foram sequer requeridas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Consoante dicção do artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente não integra o rol de dependentes do segurado, conforme os termos da redação à época dos fatos.
3. As informações prestadas à época do requerimento devem ser fidedignas e contemporâneas. A Instrução Normativa nº 118, de 14/04/2005, é clara no sentido de que a certidão de casamento apresentada para fins de habilitação de pensão por morte deve estar atualizada.
4. A parte apresentou requerimento de pensão por morte instruído com certidão de casamento desatualizada, da qual não constava a separação homologada judicialmente dezoito anos antes da data do óbito do segurado instituidor. Não há prova de suposta união estável posterior à separação judicial. Má-fé configurada. Devida a devolução de valores recebidos indevidamente.
5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.