PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. TEMA 1013. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REC...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. TEMA 1013. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão de benefício por incapacidade.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica que a parte autora está acometida de incapacidade laboral que, associada às suas condições socioeconômicas, constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividade laborativa que lhe garantam o sustento.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença. Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral permanente no momento da cessação do benefício temporário.
- Desta feita, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido na sentença.
- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5747524-51.2019.4.03.9999, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5747524-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SALVADOR DA SILVA RESENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5747524-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SALVADOR DA SILVA RESENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença prolatada em 17.02.2021 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pleiteando a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente requer a incidência da prescrição quinquenal e a alteração dos consectários legais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5747524-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SALVADOR DA SILVA RESENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a r. sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Do mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Por sua vez, na hipótese de incapacidade laboral parcial e definitiva, incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse sentido: (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
A carência se traduz no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
No caso concreto, controvérsia cinge-se ao requisito de incapacidade e consectários.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação que segue:
“Vê-se, pois, dos elementos constantes dos autos ora somados que o autor, homem de 52 anos, apresenta deformidade e, demais disso, acentuada redução da mobilidade de seu ombro esquerdo e força muscular também reduzida no respectivo braço (fls. 50, in fine). A perícia mais recente, ademais, atestou que ele sofre de síndrome de Impacto do ombro esquerdo, sequelas de fratura do braço, artrose de ombro, sequela de fraturas traumáticas de úmero, além de espondilose e espondilolistese grau I na coluna lombar e doença de chagas, tudo isso que, consideradas suas condições pessoais, lhe subtrai sua capacidade de trabalho.”
A parte autora, com 51 anos de idade, no momento da perícia judicial e ensino fundamental, refere labor como jardineiro e afirma que se encontra incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 30/11/2020, concluiu que a parte autora apresenta epilepsia desde os 13 anos, queda com fratura no ombro esquerdo com sequelas funcionais, espondilose, espondilolistese grau 1 na coluna região lombar, o que gera uma incapacidade parcial e permanente para o labor.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total e permanente, o laudo médico pericial indica que a enfermidade que acomete a parte autora é irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual. Tem-se ainda que o quadro de saúde da autora inspira atenção, devendo ser evitadas atividades de esforço físico. Assim, considerando ainda suas condições socioeconômicas, certamente a incapacidade ora constatada constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da L. 8.213/91).
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Afasta-se, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido na sentença.
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto ao critério de atualização monetária e isenção das custas, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. TEMA 1013. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão de benefício por incapacidade.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica que a parte autora está acometida de incapacidade laboral que, associada às suas condições socioeconômicas, constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividade laborativa que lhe garantam o sustento.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença. Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral permanente no momento da cessação do benefício temporário.
- Desta feita, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido na sentença.
- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.