PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGATORIEDADE DA REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTESTADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REDUÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGATORIEDADE DA REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTESTADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REDUÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
2. Quanto à obrigatoriedade do reexame necessário, incabível o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. O perito concluiu pela ausência de incapacidade. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015
4.No caso concreto, a parte autora recebe benefício previdenciário por incapacidade, decorrente das mesmas patologias analisadas nesta demanda, desde 30/10/2003. Seu benefício foi cessado administrativamente somente em 2018. (...) Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.
5. As condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Sendo a parte autora pessoa com idade avançada, baixa escolaridade, histórico laboral predominantemente braçal, e afastada do mercado de trabalho há mais de 15 anos, sofrendo de patologias degenerativas na coluna, a concessão do benefício mais favorável à parte se impõe.
6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
7.Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
8. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
9. Sucumbência recursal reduzida. Inteligência do artigo 85, §§ 2º ,3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013181-72.2019.4.03.6183, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013181-72.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PEDRO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013181-72.2019.4.03.6183
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Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 206609396) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e determinou que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa, ocorrida em 02/05/2018, não podendo ser revisto por decisão administrativa, só judicial. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS, ora apelante (ID 206609400), requer a improcedência da ação. Requer recebimento do recurso somente no efeito devolutivo. Aduz, em preliminar, a obrigatoriedade do reexame necessário. No mérito, alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos índices de correção monetária e juros.
A parte autora, ora apelante (ID 206609408) requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (ID 206609409).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013181-72.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PEDRO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Quanto à obrigatoriedade do reexame necessário, a preliminar não tem pertinência e deve ser afastada.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/07/2018) e a data da prolação da r. sentença (27/07/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 04/11/2020 (ID 206609388):
"IX. Análise e discussão dos resultados
Autor com 55 anos, funileiro, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico.
Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para
queixas alegadas pelo periciando, particularmente Cervicalgia e Lombalgia.
Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos.
O diagnóstico de Cervicalgia e Lombalgia são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.
X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se
que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
A parte autora é nascida em 29 de dezembro de 1964 (ID 206609305). Possui, portanto, 58 anos.
O perito concluiu pela ausência deincapacidade.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, embora estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No caso concreto, a parte autora recebe benefício previdenciário por incapacidade, decorrente das mesmas patologias analisadas nesta demanda, desde 30/10/2003. Seu benefício foi cessado administrativamente somente em 2018 (ID 206609319).
Além disso, há diversos relatórios médicos, de profissionais diferentes, que compartilham do entendimento do necessário afastamento da parte autora das atividades laborais por tempo indeterminado.
Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.
As condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Sendo a parte autora pessoa com idade avançada, baixa escolaridade, histórico laboral predominantemente braçal, e afastada do mercado de trabalho há mais de 15 anos, sofrendo de patologias degenerativas na coluna, a concessão do benefício mais favorável à parte se impõe.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por fim, é necessário distinguir a hipótese tratada nestes autos daquela objeto de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada.
A devolução de valores ocorre quando, a final, se constata que nenhum benefício previdenciário é devido.
Questão diversa, objeto do presente recurso, é a compensação de certo benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada, com outro tido por efetivamente devido ao final do processo.
A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido.
Isso porque o título judicial assegura o pagamento de benefício certo. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título.
Nesse sentido, a orientação desta C. Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada pelo r. decisum, ao argumento de que os valores recebidos além do devido, em razão de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial do benefício, não podem ser compensados.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS cometeu erro administrativo por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, ainda durante a fase de conhecimento, pois apurou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posicionada para setembro de 2007, em R$ 551,02 (quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos) (ID 7692996 - p. 31). No entanto, a própria Administração Previdenciária constatou a referida irregularidade no curso da demanda e, considerando o histórico contributivo da parte embargada e os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social, readequou a renda mensal inicial para o seu patamar devido de um salário mínimo, que correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) na data de início de pagamento do benefício.
3 - É importante salientar que tais valores só foram pagos em estrito cumprimento da decisão precária e provisória que antecipou o provimento jurisdicional de mérito, a qual foi posteriormente confirmada com o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada por esta Corte, ocorrido em 05/11/2012.
4 - Alegar que a referida quantia já paga pela Autarquia Previdência não pode ser compensada, seria o mesmo que sustentar a necessidade de pagamento em duplicidade dos proventos do benefício no mesmo período. Se houve pagamento além do devido em alguma competência, por óbvio, este valor deverá ser abatido do período subsequente pois, repise-se, se trata de uma única obrigação que encontra seus limites objetivos estabelecidos pela res judicata, os quais não se modificam em razão da forma ou do modo de cumprimento da prestação (pagamento de parcelas iguais durante todo o período da condenação ou, ao invés disso, com o pagamento de parcelas maiores em certas competências a serem compensadas posteriormente).
5 - Ademais, restou expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento, não modificado ou suprimido pela decisão monocrática prolatada por esta Corte neste aspecto, que "fica facultado ao réu o direito de compensar com os valores da condenação eventuais valores por ele pagos à parte autora, dentro do período a que se refere a presente condenação, a título de benefício previdenciário sob outra rubricas, porém inacumuláveis o benefício" (ID 7692996 - p. 35).
6 - Assim, é defeso ao embargado olvidar a referida compensação, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedente.
7 - Ora, assegurar a possibilidade do INSS de compensar os valores já pagos em razão da tutela antecipada não se trata de "beneficiar a Autarquia Previdenciária por um erro que ela mesma cometeu", mas sim de garantir que o julgado será cumprido nos seus estritos termos. Impedir o referido abatimento configuraria verdadeiro desvirtuamento da res judicata, pois conferiria ao embargado direito que não possui lastro no título judicial.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5002332-24.2018.4.03.6103, j. 24/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa.
- A compensação dos valores pagos é matéria preclusa, sendo vedada a rediscussão, em sede de execução
- Prevalece a sentença exequenda, em que o magistrado a quo, ao interpretar a tese firmada no RE 870.947, decidiu pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E, desde a vigência da Lei n. 11.960/2009.
- O termo final de apuração dos honorários advocatícios deverá ser a data de prolação da sentença. - Os percentuais de juros mensais, adotados pelas partes, mostram-se pouco superior ao devido, por terem incluído a competência de início e excluído a competência do cálculo, na contramão do manual de cálculos da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5021459-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA – grifei).
Porque pertinente, reproduzo trecho do voto da Des. Fed. DALDICE SANTANA no feito acima referido (AI 5021459-50.2020.4.03.0000 – grifei):
“O Tema 692/STJ foi firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 13/10/2015), com a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado, com determinação de sobrestamento dos feitos no território nacional, e submeterá a processo de revisão do referido Tema, cuja tese poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada” (Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018).
A tese levada à reanálise pelo STJ diz respeito à devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos, por conta de tutela posteriormente revogada.
A hipótese dos autos é diversa.
Não se discute a devolução de benefício indevidamente recebido, pois o acórdão apenas substituiu a aposentadoria por invalidez, concedida na sentença, pelo auxílio-doença.
Afinal, o benefício de auxílio-doença constitui um minus em relação à aposentadoria por invalidez.
O Tema 692/STJ trata de devolução, não tendo o condão de afastar o instituto da compensação, no período de implantação de benefício de valor superior àquele concedido.
A obrigação é una, a justificar a compensação quando da liquidação de sentença no mínimo, até o limite do que foi estabelecido no julgado.
Não se confunde compensação dos valores pagos em cumprimento da obrigação de dar com o Tema 692/STJ, cujo objeto é o excedente recebido pelo segurado, a ser devolvido ou não ao Erário.
Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa.
Até o julgamento final do Tema 692/STJ ressuscitado, o limite da execução é o decisum, a que está vinculada a tutela antecipada.
Esse entendimento decorre da proibição legal de enriquecimento ilícito ou sem causa”.
Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário.
Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS lhe conceda o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como, altero, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
É como voto.
Oficie-se o INSS para alteração do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGATORIEDADE DA REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTESTADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REDUÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
2. Quanto à obrigatoriedade do reexame necessário, incabível o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. O perito concluiu pela ausência de incapacidade. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015
4.No caso concreto, a parte autora recebe benefício previdenciário por incapacidade, decorrente das mesmas patologias analisadas nesta demanda, desde 30/10/2003. Seu benefício foi cessado administrativamente somente em 2018. (...) Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.
5. As condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Sendo a parte autora pessoa com idade avançada, baixa escolaridade, histórico laboral predominantemente braçal, e afastada do mercado de trabalho há mais de 15 anos, sofrendo de patologias degenerativas na coluna, a concessão do benefício mais favorável à parte se impõe.
6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
7.Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
8. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
9. Sucumbência recursal reduzida. Inteligência do artigo 85, §§ 2º ,3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.