PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que determinou a concessão de auxílio-doença.
2. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
3. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
4. Não se verifica, na hipótese, a tríplice identidade entre os elementos das ações propostas pela parte autora, posto que versam sobre pedidos administrativos diversos e o laudo médico pericial indica alteração do quadro de saúde do requerente. A indicação de existência de incapacidade laboral no período abrangido pela ação anteriormente ajuizada não faz coisa julgada neste feito. Não visa o autor a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade no período abrangido pela ação anteriormente ajuizada.
5. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074932-19.2023.4.03.9999, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074932-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074932-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei 8213/91.
A sentença, prolatada em 04.07.2023, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício por incapacidade, a partir do pedido administrativo (18/02/2022) e até que promova sua reabilitação profissional ou que realize nova perícia administrativa, bem como a lhe pagar as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios computados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, além da EC 113/21, antecipando neste ato a tutela para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício. Em razão da sucumbência, isento de custas, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas. P.I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a incidência da coisa julgada. Aduz que, no presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade parcial e permanente com início em 3.3.2020 e que tal conclusão “viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 0003217- 10.2020.4.03.6312, que tramitou perante o JEF de São Calos, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado procedente apenas para reconhecer uma incapacidade total e temporária entre 21.10.2020 e 24.2.2021, nos termos em que aferido pela perícia judicial lá realizada em 24.2.2021 (autos em anexo).” Acrescenta que “o perito judicial nos presentes autos não referiu qualquer agravamento recente acerca do quadro de saúde da parte autora, pelo contrário: atestou que a incapacidade existiria desde 3.3.2020, o que não pode ser acatado por ofensa flagrante à coisa julgada.”
Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074932-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO JOSE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Do benefício por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à incidência da coisa julgada.
Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.".
Acerca da matéria, o artigo 505 assim preconiza:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde e sociais que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anteriores.
Na presente ação, distribuída em 22.03.2022, a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 18.02.2022.
De sua vez, nos autos da ação nº 0003217-10.2020.4.03.6312, distribuída perante o Juizado Especial Federal Cível de São Carlos/SP em 02.12.2020, objetivava a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade requerido administrativamente em 22.10.2020.
Da análise do conjunto probatório apresentado, tem-se que naqueles autos, após realização de perícia médica judicial, foi prolatada sentença determinando a concessão do auxílio-doença no período de 22/10/2020 (DER) até 24/02/2021. Consta ainda que em razão de recurso interposto pela autarquia, o feito foi encaminhado à Turma Recursal que negou-lhe provimento, e o processo transitou em julgado em 19.07.2023.
Detidamente analisado os feitos, não se verifica a tríplice identidade entre os elementos das duas ações propostas pela parte autora, posto que se trata de pedidos administrativos diversos.
Nota-se ainda que houve alteração de quadro fático no que concerne à saúde do autor, considerando que consta no laudo médico pericial realizado neste feito que: “Conforme Dossiê Previdenciário acostado à fl.22, 92 dos autos, periciando foi submetido em 03/03/2020 a cirurgia de gastroplastia. Nos meses subsequentes houve surgimento de hérnia ventral; Em 16/02/2022 realizou procedimento cirúrgico de abdominoplastia e herniorrafia.” Notório o surgimento de novas condições clínicas, com necessidade de novos procedimentos médicos.
O mero fato do médico perito indicar a existência de incapacidade laboral no período abrangido pela ação anteriormente ajuizada não faz coisa julgada neste feito, posto que não visa o autor, neste feito, a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade naquele período. Assim, considerando que as ações judiciais não versam sobre fatos e causa de pedir idênticos, resta afastada a incidência da coisa julgada.
Da atualização do débito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Da sucumbência recursal.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que determinou a concessão de auxílio-doença.
2. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
3. A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor.
4. Não se verifica, na hipótese, a tríplice identidade entre os elementos das ações propostas pela parte autora, posto que versam sobre pedidos administrativos diversos e o laudo médico pericial indica alteração do quadro de saúde do requerente. A indicação de existência de incapacidade laboral no período abrangido pela ação anteriormente ajuizada não faz coisa julgada neste feito. Não visa o autor a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade no período abrangido pela ação anteriormente ajuizada.
5. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.