PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A autora sofreu impacto no braço direito após queda de peça de ferro em 2016. Segundo o perito, possui CAT aberto em 15/07/2016.
2. Na exordial consta expresso pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
4. A sentença determinou a imediata concessão de auxílio-doença, sem esclarecer que o benefício concedido se tratava de natureza acidentária.
5. Incompetência reconhecida. Prejudicada apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002903-05.2022.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-05.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ROSANGELA CAETANO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-05.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ROSANGELA CAETANO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATÓRIO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em permanente.
A r. sentença determinou a concessão de auxílio-doença, com tutela de urgência, desde a realização da perícia até 02/09/2021, tendo em vista as conclusões do laudo pericial judicial. Ademais, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Condenou a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, além da responsabilidade pelos honorários periciais. No mais, isentou a parte autora do recolhimento de custas e honorários por sua sucumbência mínima.
A parte autora interpôs apelação alegando que está em tratamento e encontra-se incapacitada para voltar ao trabalho. Acrescenta que os laudos e atestados juntados aos autos são suficientes para comprovar sua real condição.
Outrossim, menciona que suas características socioeconômicas constituem impeditivo para competir, em igualdade de oportunidade, no mercado de trabalho.
Questiona, também, o fato do juízo ter deferido auxílio-doença por seis meses, sem estabelecer a data do início do benefício no dia do indeferimento administrativo, determinando-a na data da perícia judicial.
Requer, portanto, reforma da sentença para que a decisão seja integralmente reformada, concedendo auxílio por incapacidade temporária, com tutela de urgência, bem como posterior auxílio por incapacidade permanente desde a data de cessação do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-05.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ROSANGELA CAETANO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária com conversão em permanente por entender que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente para as atividades habituais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das causas envolvendo acidente de trabalho
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 04/11/1977, atualmente com 46 anos, recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho entre 30/07/2016 a 16/01/2020 por lesões do ombro e, posteriormente, em 01/03/2021 a 02/09/2021, auxílio-doença previdenciário por determinação judicial.
Ao requerer a prorrogação do benefício em 12/09/2016, houve indeferimento administrativo por não constatação de incapacidade laborativa. Assim, por meio do poder judiciário, conseguiu deferimento de tutela, que lhe rendeu recebimento até janeiro de 2020, quando a autarquia voltou a indeferir a concessão (ID. 258240076 - fls. 1/2).
A parte autora é portadora de tendinite de ombros, cotovelos e punhos. Alega que sofreu impacto no braço direito após queda de peça de ferro em 2016, tanto que, segundo o perito, possui CAT aberto em 15/07/2016 (ID. 258240081 - fl. 84).
Ocorre que, na exordial, consta expresso pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (ID. 258240076 - fl. 10):
Os documentos médicos inseridos nos autos corroboram a origem acidentária de sua suas doenças:
- Relatório médico feito por ortopedista mencionando acidente com gancho em 15/07/2016 que resultou em prejuízo ao ombro direito (ID. 258240076 - fl. 28).
- Documento médico emitido pela empresa em que trabalhava, no dia do acidente, encaminhando a autora para consulta com ortopedista (ID. 258240076 - fl. 43).
Vale ressaltar que, na perícia médica judicial, feita em 01/03/2021, o expert mencionou não ser possível determinar a data de início da doença com exatidão, acrescentando que a autora refere sintomas há cerca de 5 anos, ano coincidente com o acidente de trabalho (ID. 258240081 - fl. 85).
Entretanto, ao prolatar a sentença, o juiz determinou a imediata concessão de auxílio-doença, sem esclarecer que o benefício concedido se tratava de natureza acidentária (ID. 258240182 - fl. 28).
Desta forma, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nos dispositivos acima, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal – Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A autora sofreu impacto no braço direito após queda de peça de ferro em 2016. Segundo o perito, possui CAT aberto em 15/07/2016.
2. Na exordial consta expresso pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
4. A sentença determinou a imediata concessão de auxílio-doença, sem esclarecer que o benefício concedido se tratava de natureza acidentária.
5. Incompetência reconhecida. Prejudicada apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.