PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ANALOGIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ANALOGIA.
1. A autora, de 84 anos, recebeu benefício de prestação continuada desde 06/12/2006 até 01/09/2018, suspenso por ausência de comprovação de miserabilidade.
2. A perícia identificou que o núcleo familiar da parte autora é composto por seu cônjuge, e sua cunhada, de 83 anos. Ambos recebem aposentadoria por valor de um salário mínimo. Concluiu, ao final, que a autora vive em condição de médio nível de vulnerabilidade social e econômica.
3. O Ministério Público Federal, considerando as circunstâncias do caso, chamou atenção para o fato de que por expressa previsão legal da Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, benefício assistencial ou previdenciário recebido por idoso ou deficiente, no valor de até um salário mínimo, não pode ser incluído na base de cálculo da renda mensal familiar per capita, razão pela qual as aposentadorias por idade recebidas pelo cônjuge e pela cunhada não podem ser consideradas.
4. Considerando o estabelecido no art. 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), para fins de recebimento de benefício de prestação continuada, aqueles já concedidos a qualquer membro da família não serão computados no cálculo da renda familiar per capita, em analogia à Lei n. 13.146/15. Nesse sentido, benefícios previdenciários que também sejam no valor de um salário mínimo, recebidos por maior de 65 anos, não devem ser contabilizados para fins de enquadramento nos limites da renda mensal per capita:
5. A análise socioeconômica da parte autora, sobretudo a idade avançada (84 anos) e a exclusão da renda advinda das aposentadorias do esposo e da cunhada, por disposição legal, enseja a manutenção do benefício de prestação continuada ao idoso desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 01/09/2018.
6. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055042-94.2023.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055042-94.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: THEREZA NEUSA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055042-94.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada.
A r. sentença considerou que a renda familiar per capita é superior a meio salário mínimo e que, embora a autora tenha informado que os rendimentos do núcleo familiar são provenientes exclusivamente da aposentadoria do marido, com valor de um salário mínimo, não mencionou que sua cunhada também faz parte do núcleo familiar.
Sendo assim, a renda mensal familiar resulta em um total de R$ 2.090,00, com renda per capita de R$ 696,66.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Em embargos de declaração, a autora defende que se enquadra no conceito legal de miserabilidade, pois sua renda mensal é absorvida pelas contas de água, luz e farmácia, ficando a alimentação prejudicada, complementada com auxílio de instituições religiosas e de caridade.
Sobre a renda auferida pela cunhada, menciona que não pode ser contabilizada em razão do conceito legal de família.
Em decisão dos embargos, o juízo determinou que a decisão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, deixando de acolhê-lo.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação argumentando que os rendimentos de seu núcleo familiar são provenientes, exclusivamente, do benefício previdenciário de um salário mínimo do marido e que esse valor não é suficiente para arcar com as despesas básicas.
Acrescenta que a cunhada da recorrente possui idade avançada e que, ainda que fosse considerada integrante do núcleo familiar, contra as disposições legais, sua renda não deveria ser contabilizada de acordo com o Estatuto do Idoso.
Parecer do Ministério Público Federal reconhecendo que o grupo familiar sobrevive das aposentadorias por idade do esposo e da cunhada da apelante, ambas no valor de um salário mínimo.
Contudo, por expressa previsão legal, menciona que benefício assistencial ou previdenciário recebido pelo idoso ou deficiente no valor de até um salário mínimo não pode ser incluído na base de cálculo da renda mensal familiar per capita. Por essa razão, as aposentadorias do cônjuge e da cunhada não podem ser consideradas.
Assim, entendeu que o benefício é devido à parte autora desde a data da cessação em 01/09/2018 e que os honorários devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Requereu, ainda, concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício assistencial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055042-94.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: THEREZA NEUSA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do benefício assistencial de prestação continuada
O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998).
Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de “baixa renda” a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, “caput” e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido.
Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar.
Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente.
Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto.
Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dos termos inicial e final do benefício assistencial
No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade.
A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada.
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que o recurso discute a situação de miserabilidade da autora, uma vez que a renda do núcleo familiar seria superior aos limites legais estabelecidos.
A autora, atualmente com 84 anos, recebeu benefício de prestação continuada desde 06/12/2006 até 01/09/2018, suspenso por ausência de comprovação de miserabilidade. Em 27/09/2018 protocolou sua defesa no processo administrativo de apuração de irregularidade (ID. 270441250).
Na petição inicial, alega que seu núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, com 79 anos, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo:
De modo a melhor avaliar a condição da autora, o juízo determinou a realização de perícia social, feita em 13/11/2020. Na entrevista, constatou-se que a autora e o esposo não tiveram filhos e que moram junto com a irmã do cônjuge, de 83 anos, que também recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo (ID. 270441284):
Residem há cerca de 20 anos em casa própria, resultado de herança deixada pelo sogro. A residência possui uma sala, dois quartos, cozinha, banheiro e lavanderia. Contam com uma geladeira, um fogão, uma mesa, uma cama de casal, uma cama de solteiro, dois guarda-roupas, uma cômoda, uma tv, um jogo de sofá e utensílios de cozinha (ID. 270441284).
Sobre a situação do imóvel e sua localização:
A assistente social relatou que a receita do marido e da cunhada totaliza um valor de R$ 2.090,00 e que as despesas resultam em um total de R$ 1.278,00:
- Luz e água: R$ 168,00.
- Alimentação: R$ 800,00.
- Gás: R$ 80,00.
- Remédios eventuais: R$ 180,00.
- IPTU: R$ 50,00.
Dessa forma, a renda per capita resultaria em um valor de R$ 696,00. Concluiu, ao final, que a autora vive em condição de médio nível de vulnerabilidade social e econômica (ID. 270441284).
Na sentença, o juízo determinou a improcedência da ação devido ao fato da renda per capita familiar não ser inferior a meio salário mínimo (ID. 270441307).
O Ministério Público Federal, considerando as circunstâncias do caso, chamou atenção para o fato de que por expressa previsão legal da Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, o benefício assistencial ou previdenciário recebido por idoso ou deficiente, no valor de até um salário mínimo, não pode ser incluído na base de cálculo da renda mensal familiar per capita, razão pela qual as aposentadorias por idade recebidas pelo cônjuge e pela cunhada não podem ser consideradas (ID. 271699748).
Posicionou-se, ainda, favorável à manutenção do benefício desde a data de sua cessação, ocorrida em 01/09/2018 (ID. 271699748).
Portanto, considerando o estabelecido no art. 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), para fins de recebimento de benefício de prestação continuada, aqueles já concedidos a qualquer membro da família não serão computados no cálculo da renda familiar per capita, em analogia à Lei n. 13.146/15.
Nesse sentido, benefícios previdenciários que também sejam no valor de um salário mínimo, recebidos por maior de 65 anos, não devem ser contabilizados para fins de enquadramento nos limites da renda mensal per capita, como tem entendido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - No caso dos autos, contando a demandante com 66 anos de idade, restando preenchido o requisito etário.
II - Firmou-se o entendimento no âmbito do E. STF quanto ao fato de que significativas alterações no contexto socioeconômico, desde a edição da Lei 8.742/93, e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção.
III - A Lei determina a exclusão da renda proveniente de benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita de outro idoso na mesma família e, por analogia, o benefício previdenciário recebido pelo idoso, no valor de um salário mínimo, e, portanto, descontado o valor de um salário mínimo da renda obtida pelo cônjuge da autora, o valor excedente equivalia a pouco mais de ¼ do salário mínimo de renda per capita para os demais integrantes da família, encontrando-se a autora em situação de vulnerabilidade social, contando com parco valor para sua subsistência.
IV - O termo inicial do benefício de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo (15.12.2021).
V - Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando concedido o benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
VI - Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de prestação continuada, a contar da data do requerimento administrativo.
VII - Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073374-12.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 06/12/2023)
Assim, levando em conta a presença de médio nível de miserabilidade econômica, junto à idade avançada (84 anos), a exclusão da renda advinda das aposentadorias do esposo e da cunhada por disposição legal e o tempo de recebimento do benefício, entre 2006 a 2018, de rigor a manutenção do benefício de prestação continuada ao idoso desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 01/09/2018.
Das custas e despesas processuais
No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Conclusão
Portanto, dado provimento ao recurso da parte autora para que o benefício de prestação continuada ao idoso seja concedido desde a data de cessação, ocorrida em 01/09/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ANALOGIA.
1. A autora, de 84 anos, recebeu benefício de prestação continuada desde 06/12/2006 até 01/09/2018, suspenso por ausência de comprovação de miserabilidade.
2. A perícia identificou que o núcleo familiar da parte autora é composto por seu cônjuge, e sua cunhada, de 83 anos. Ambos recebem aposentadoria por valor de um salário mínimo. Concluiu, ao final, que a autora vive em condição de médio nível de vulnerabilidade social e econômica.
3. O Ministério Público Federal, considerando as circunstâncias do caso, chamou atenção para o fato de que por expressa previsão legal da Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, benefício assistencial ou previdenciário recebido por idoso ou deficiente, no valor de até um salário mínimo, não pode ser incluído na base de cálculo da renda mensal familiar per capita, razão pela qual as aposentadorias por idade recebidas pelo cônjuge e pela cunhada não podem ser consideradas.
4. Considerando o estabelecido no art. 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), para fins de recebimento de benefício de prestação continuada, aqueles já concedidos a qualquer membro da família não serão computados no cálculo da renda familiar per capita, em analogia à Lei n. 13.146/15. Nesse sentido, benefícios previdenciários que também sejam no valor de um salário mínimo, recebidos por maior de 65 anos, não devem ser contabilizados para fins de enquadramento nos limites da renda mensal per capita:
5. A análise socioeconômica da parte autora, sobretudo a idade avançada (84 anos) e a exclusão da renda advinda das aposentadorias do esposo e da cunhada, por disposição legal, enseja a manutenção do benefício de prestação continuada ao idoso desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 01/09/2018.
6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.