PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% REVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% REVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O laudo pericial concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.
No caso concreto, o INSS alega falta de qualidade de segurado. Fundamenta que o indeferimento do benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada no processo 1001832-23.2017.8.26.0627 e, a sua consequente cessação, acarretaria no não reconhecimento deste período para efeitos da qualidade de segurado. Alega que esta deve ser verificada a partir do último recebimento ou recolhimento efetuado antes da concessão da tutela provisória.
A alegação do INSS não prospera, uma vez que .
O laudo pericial atestou o caráter temporário da incapacidade do autor e, tendo em vista a sua idade (27 anos) e sua capacidade de reabilitação, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao adicional de 25%, este é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente, não sendo possível sua extensão para os demais segurados.
Dessa forma, não é devido o adicional de 25%, por se tratar da concessão do benefício de auxílio-doença.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora arbitrados em 6% (seis por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor, e este ao pagamento dessa verba ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em 4% (quatro por cento) do valor da causa
Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051267-71.2023.4.03.9999, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051267-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THIAGO WILLIAN MACEDO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS - SP390271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051267-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THIAGO WILLIAN MACEDO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS - SP390271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 268914506) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua suspensão devendo perdurar, no mínimo, pelo prazo de 12 meses a contar da data da perícia (11/12/2022), com o acréscimo de 25% do valor. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
O INSS, ora apelante (ID 268914544), requer a reforma da sentença. Alega falta da qualidade de segurado e a impossibilidade da concessão do acréscimo de 25% do valor em benefício de auxílio-doença.
Recurso adesivo da parte autora (ID 268914578), o qual requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (ID 268914575).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051267-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THIAGO WILLIAN MACEDO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS - SP390271-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 11/12/2021 (ID 268914477):
“HISTÓRICO: Relata o (a) Periciando (a) que em setembro de 2016 começou a apresentar diminuição da força muscular nos membros inferiores, desequilíbrio e perda dos movimentos nos membros inferiores, com piora progressiva em 15 dias. Procurou atendimento médico que realizou exame de Ressonância Magnética da coluna que diagnosticou Neoplasia Maligna do encéfalo. Em outubro de 2016 foi a primeira tentativa cirúrgica para remoção do tumor, em novembro realizou a segunda cirurgia com retirada de grande parte do tumor. Após alguns meses reiniciou tratamento fisioterápico, com melhora parcial dos movimentos. Ao realizar novo exame foi constatado que o tumor que restava havia crescido novamente com indicação de novo procedimento cirúrgico.
Foi realizado a terceira cirurgia em setembro de 2017, onde permaneceu um pequeno pedaço do tumor, retornou as sessões de fisioterapia com melhora dos movimentos durante dois anos e meio, perdendo novamente os movimentos. Refere ter sido indicado nova cirurgia, realizada em novembro de 2020 onde foi colocado pinos para aumentar espaço discal e remoção total do tumor. Em dezembro de 2020 foi diagnosticado calcificação do quadril esquerdo, com indicação cirúrgica realizado em novembro de 2021, refere não apresentar movimentos nos membros inferiores e apresentar espasmos involuntários frequentemente. Refere manter contato médico periódico com realização de exames de controle e mantém tratamento fisioterápico 2 vezes ao dia contínuo.
CONCLUSÃO: Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica do Autor, mediante exame físico compatível, anamnese, confirmando as manifestações clínicas das patologias, impondo consideráveis limitações, sem condições de desenvolver atividades laborativas, também após avaliação de documentos médicos complementares presentes nos Autos e apresentados durante a perícia, demonstrando a existência das patologias sem melhora significativa ao ponto de suprir sua capacidade laborativa, mas havendo prognóstico favorável a melhora do quadro, CONCLUO que há a caracterização de INCAPACIDADE laborativa de forma TOTAL, ou seja, sem possibilidade de realizar outras atividades, e de forma TEMPORÁRIA, sugerindo-se 12 (doze) meses de afastamento, a contar de data de realização desta perícia médica, devido a possibilidade de tratamento e recuperação clínica, mediante reavaliação pericial ao final deste prazo para análise da capacidade.
Não é possível afirmar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém, considerando os documentos complementares apresentados, é possível estimar que a incapacidade já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em fevereiro de 2021. Não há incapacidade para os atos da vida civil, porém há restrições/impedimentos para alguns atos da vida independente, sendo necessário auxílio de terceiros."
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No caso concreto, o INSS alega falta de qualidade de segurado. Fundamenta que o indeferimento do benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada no processo 1001832-23.2017.8.26.0627 e, a sua consequente cessação, acarretaria no não reconhecimento deste período para efeitos da qualidade de segurado. Alega que esta deve ser verificada a partir do último recebimento ou recolhimento efetuado antes da concessão da tutela provisória.
A alegação do INSS não prospera, uma vez que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
Este é o entendimento da Jurisprudência:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, uma vez que não consta do rol do artigo 11, da lei 8.213/91 e não se enquadra no disposto no artigo 13, da lei n. 8.213/91. Embora opere efeitos ex tunc, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
2. Fixação da tese de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
3. Incidente de uniformização. Desprovido
O incidente proposto não merece ultrapassar a fase de admissibilidade.
Explico.
A controvérsia nos autos respeita à saber sobre a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado após a revogação da decisão de antecipação dos efeitos da tutela que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O pedido de uniformização proposto pela parte autora suscita que o instituidor manteve a qualidade de segurado, pois, embora tenha recebido o benefício em momento anterior ao óbito, estava dentro do período de graça.
A controvérsia suscitada já foi enfrentada por esta Turma Nacional no julgamento do PEDILEF 5002907-35.2016.4.04.7215/SC (Tema 245), sendo fixada a seguinte tese:
"O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO."
Com efeito, durante a percepção do benefício previdenciário, concedido por força de tutela antecipada, há manutenção da qualidade de segurado, no seguinte modo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA, CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 11, DA LEI 8.213/91 E NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 13, DA LEI N. 8.213/91. EMBORA OPERE EFEITOS EX TUNC, A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA OU DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 2. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (PEDILEF Nº 5002907-35.2016.4.04.7215/SC - RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - Brasília, 22 de fevereiro de 2018)
“E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 13, II DO DECRETO Nº 3.048/99. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após o recebimento de benefício por incapacidade. - Não há qualquer ressalva legal quanto ao benefício previdenciário deferido administrativamente ou por força de decisão judicial. - Portanto, com o trânsito em julgado do v. acórdão em 18 de maio de 2021, o qual indeferiu o benefício por incapacidade e cassou a tutela, tem-se que, por ocasião do falecimento (16/07/2021), Aparecida de Jesus Rodrigues Orestes mantinha a qualidade de segurada. - Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de apelação cível nº 5076098-62.2018.4.03.9999, esta Egrégia Corte tivesse chegado à conclusão de que o auxílio por incapacidade temporária era indevido, a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à manutenção da qualidade de segurado, de acordo com a norma em comento. Precedentes desta Egrégia Corte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. - Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
(APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5061780-35.2022.4.03.9999. PROCESSO_ANTIGO:. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 20/09/2023. FONTE_PUBLICACAO1:. FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3)
Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
O laudo pericial atestou o caráter temporário da incapacidade do autor e, tendo em vista a sua idade (27 anos) e sua capacidade de reabilitação, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme descrito no laudo:
“CONCLUO que há a caracterização de INCAPACIDADE laborativa de forma TOTAL, ou seja, sem possibilidade de realizar outras atividades, e de forma TEMPORÁRIA, sugerindo-se 12 (doze) meses de afastamento, a contar de data de realização desta perícia médica, devido a possibilidade de tratamento e recuperação clínica, mediante reavaliação pericial ao final deste prazo para análise da capacidade.
Quanto ao adicional de 25%, este é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente, não sendo possível sua extensão para os demais segurados.
Segundo dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Dessa forma, não é devido o adicional de 25%, por se tratar da concessão do benefício de auxílio-doença.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para revogar a concessão do adicional de 25% ao valor do auxílio-doença e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção diferente.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora arbitrados em 6% (seis por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor, e este ao pagamento dessa verba ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em 4% (quatro por cento) do valor da causa.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% REVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O laudo pericial concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.
No caso concreto, o INSS alega falta de qualidade de segurado. Fundamenta que o indeferimento do benefício previdenciário concedido em sede de tutela antecipada no processo 1001832-23.2017.8.26.0627 e, a sua consequente cessação, acarretaria no não reconhecimento deste período para efeitos da qualidade de segurado. Alega que esta deve ser verificada a partir do último recebimento ou recolhimento efetuado antes da concessão da tutela provisória.
A alegação do INSS não prospera, uma vez que .
O laudo pericial atestou o caráter temporário da incapacidade do autor e, tendo em vista a sua idade (27 anos) e sua capacidade de reabilitação, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao adicional de 25%, este é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente, não sendo possível sua extensão para os demais segurados.
Dessa forma, não é devido o adicional de 25%, por se tratar da concessão do benefício de auxílio-doença.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora arbitrados em 6% (seis por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor, e este ao pagamento dessa verba ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em 4% (quatro por cento) do valor da causa
Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.