PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE: REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIB. DCB MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. HONORÁRIOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE: REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIB. DCB MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. HONORÁRIOS.
1. A preliminar arguida se confunde com o mérito e será tratada conjuntamente.
2. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
3. A parte autora alega ausência de interesse superveniente, tendo em vista que a autarquia concedeu o benefício administrativo no curso da demanda.
3. Embora a parte ré tenha concedido benefício administrativo à parte autora em 01/06/2011, a prova dos autos revela que a incapacidade estava presente desde de data anterior ao primeiro requerimento administrativo apresentado em 09/04/2008.
5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
7. Em razão do princípio do não prejuízo, tendo em vista que a parte autora não requereu alteração da data de início do benefício, mantenho o termo inicial do benefício conforme sentença de piso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
8. Quanto ao prazo de duração, a autarquia requer a revisão considerando que houve concessão de benefício previdenciário desde de 01/06/2011.
9. O benefício de que a parte autora gozava, quando do seu falecimento e no curso da ação, era o auxílio-doença. Assim, deve haver o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez até a data do falecimento da parte autora, devendo os valores recebidos a título de auxílio-doença recebidos no interregno de 01/06/2011 a 31/08/2011 serem compensados.
10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
11. Desnecessidade de fixação de honorários. Jurisprudência do STJ.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060557-47.2022.4.03.9999, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060557-47.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: APARECIDO MANOEL DA SILVA
APELADO: JANETE DA SILVA, JEFFERSON APARECIDO DA SILVA, DAVID MANOEL DA SILVA, SABRINA APARECIDA DA SILVA, NEUSA MACHADO DA SILVA, ANGELA CRISTINA DA SILVA, ANDRE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060557-47.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: APARECIDO MANOEL DA SILVA
APELADO: JANETE DA SILVA, JEFFERSON APARECIDO DA SILVA, DAVID MANOEL DA SILVA, SABRINA APARECIDA DA SILVA, NEUSA MACHADO DA SILVA, ANGELA CRISTINA DA SILVA, ANDRE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
Advogados do(a) SUCEDIDO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 260660421) julgou o pedido inicial procedente e determinou que o INSS pague o benefício de aposentadoria por invalidez aos herdeiros da parte autora desde a citação até a data do óbito da parte autora. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS, ora apelante (ID 260660425), requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, a falta de interesse processual superveniente: a parte autora teria obtido, após o ajuizamento da ação, benefício previdenciário de incapacidade na esfera administrativa, sendo cabível a limitação do período de benefício concedido. No mérito, aponta direito remanescente somente em relação ao período anterior à concessão administrativa, isto é, de 01/07/2008 a 01/06/2011. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões (ID 260660429).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060557-47.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: APARECIDO MANOEL DA SILVA
APELADO: JANETE DA SILVA, JEFFERSON APARECIDO DA SILVA, DAVID MANOEL DA SILVA, SABRINA APARECIDA DA SILVA, NEUSA MACHADO DA SILVA, ANGELA CRISTINA DA SILVA, ANDRE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A preliminar arguida se confunde com o mérito e será tratada conjuntamente.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial de 14/08/2019 (fls. 62/70, ID 260660372) consigna:
“01- O Atestado médico emitido em 30/07/2008 pelo médico do Hospital das Clinicas de Botucatu mostra que: “Paciente é portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) grau IV (muito grave) e asma associado CID J44.9”
02- O exame subsidiário realizado pelo Autorem 17/07/2008 mostra na função pulmonar a presença de insuficiência pulmonar ventilatório obstrutiva grave, com resposta ao broncodilatador.
03- O Relatório médico emitido em 08/06/2011 pela médica do Hospital das Clínicas de Botucatu Dra. Bruna Zanata Franco mostra que: “Paciente é portador de Carcinoma Espinocelular de pulmão e está impossibilitado de realizar suas atividades básicas, por tempo indeterminado.
(...)
05- Assim, o Nexo de Causalidade entre a Doença Maligna no pulmão que acometeu o Autor e a Causa da Morte está plenamente caracterizado e reconhecido. Portanto, na data do Ajuizamento da presente Ação, ou seja, em 26/08/2009, o Autor se encontrava Incapacitado de Forma Total e Permanente para o Trabalho em decorrência de patologia pulmonar de natureza grave e irreversível.”
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A parte autora é nascida em 26 de agosto de 1949 (fl. 10, ID 260660333). Veio a óbito em 31/08/2011 (fl. 123, ID 260660333), com 61 anos.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
A parte autora alega ausência de interesse superveniente, tendo em vista que a autarquia concedeu o benefício administrativo no curso da demanda.
No caso concreto, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 09/04/2008, que restou indeferido. Novo requerimento realizado em 01/07/2008, igualmente indeferido (fls. 23/24, ID 260660372).
A causa de pedir era problemas respiratórios em decorrência de doença obstrutiva crônica - DPOC. A perícia médica realizada informou que a parte autora, em 30/07/2008, já apresentava doença grave (DPOC, grau IV, muito grave, associada à asma).
Sendo assim, na data do requerimento administrativo é possível concluir que a parte autora já se encontrava incapacitado. O Laudo SABI, datado de 07/07/2008, revela que a parte autora já apresentava sinais da incapacidade, conforme consta no exame físico realizado. Veja:
“Exame Físico: Torax de aspecto enfisematoso, diminuição do grau de expansibilidade torácica, com roncos e sibilos disseminados, dispnéia com taquipnéia, cianosede extremidades distais dos dedos das mãos e das mucosas do lábio e das gengivas.”
Embora a parte ré tenha concedido benefício administrativo à parte autora em 01/06/2011, a prova dos autos revela que a incapacidade estava presente desde de data anterior ao primeiro requerimento administrativo apresentado em 09/04/2008.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade no ajuizamento da demanda, em 26/08/2009. O requerimento administrativo foi apresentado em 09/04/2008 (fls. 23, ID 260660372). Em razão do princípio do não prejuízo, tendo em vista que a parte autora não requereu alteração da data de início do benefício, mantenho o termo inicial do benefício conforme sentença de piso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Quanto ao prazo de duração, a autarquia requer a revisão considerando que houve concessão de benefício previdenciário desde de 01/06/2011.
O pleito tem parcial procedência. Explico.
Foi provado nos autos que a parte autora era portador de incapacidade permanente desde data anterior ao ajuizamento da ação. Nestes termos, a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício de que a parte autora gozava, quando do seu falecimento e no curso da ação, era o auxílio-doença (fl. 06, ID 260660405).
Assim, deve haver o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez até a data do falecimento da parte autora, devendo os valores recebidos a título de auxílio-doença recebidos no interregno de 01/06/2011 a 31/08/2011 serem compensados.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por fim, é necessário distinguir a hipótese tratada nestes autos daquela objeto de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada.
A devolução de valores ocorre quando, a final, se constata que nenhum benefício previdenciário é devido.
Questão diversa, objeto do presente recurso, é a compensação de certo benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada, com outro tido por efetivamente devido ao final do processo.
A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido.
Isso porque o título judicial assegura o pagamento de benefício certo. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título.
Nesse sentido, a orientação desta C. Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada pelo r. decisum, ao argumento de que os valores recebidos além do devido, em razão de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial do benefício, não podem ser compensados.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS cometeu erro administrativo por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, ainda durante a fase de conhecimento, pois apurou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posicionada para setembro de 2007, em R$ 551,02 (quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos) (ID 7692996 - p. 31). No entanto, a própria Administração Previdenciária constatou a referida irregularidade no curso da demanda e, considerando o histórico contributivo da parte embargada e os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social, readequou a renda mensal inicial para o seu patamar devido de um salário mínimo, que correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) na data de início de pagamento do benefício.
3 - É importante salientar que tais valores só foram pagos em estrito cumprimento da decisão precária e provisória que antecipou o provimento jurisdicional de mérito, a qual foi posteriormente confirmada com o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada por esta Corte, ocorrido em 05/11/2012.
4 - Alegar que a referida quantia já paga pela Autarquia Previdência não pode ser compensada, seria o mesmo que sustentar a necessidade de pagamento em duplicidade dos proventos do benefício no mesmo período. Se houve pagamento além do devido em alguma competência, por óbvio, este valor deverá ser abatido do período subsequente pois, repise-se, se trata de uma única obrigação que encontra seus limites objetivos estabelecidos pela res judicata, os quais não se modificam em razão da forma ou do modo de cumprimento da prestação (pagamento de parcelas iguais durante todo o período da condenação ou, ao invés disso, com o pagamento de parcelas maiores em certas competências a serem compensadas posteriormente).
5 - Ademais, restou expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento, não modificado ou suprimido pela decisão monocrática prolatada por esta Corte neste aspecto, que "fica facultado ao réu o direito de compensar com os valores da condenação eventuais valores por ele pagos à parte autora, dentro do período a que se refere a presente condenação, a título de benefício previdenciário sob outra rubricas, porém inacumuláveis o benefício" (ID 7692996 - p. 35).
6 - Assim, é defeso ao embargado olvidar a referida compensação, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedente.
7 - Ora, assegurar a possibilidade do INSS de compensar os valores já pagos em razão da tutela antecipada não se trata de "beneficiar a Autarquia Previdenciária por um erro que ela mesma cometeu", mas sim de garantir que o julgado será cumprido nos seus estritos termos. Impedir o referido abatimento configuraria verdadeiro desvirtuamento da res judicata, pois conferiria ao embargado direito que não possui lastro no título judicial.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5002332-24.2018.4.03.6103, j. 24/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa.
- A compensação dos valores pagos é matéria preclusa, sendo vedada a rediscussão, em sede de execução
- Prevalece a sentença exequenda, em que o magistrado a quo, ao interpretar a tese firmada no RE 870.947, decidiu pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E, desde a vigência da Lei n. 11.960/2009.
- O termo final de apuração dos honorários advocatícios deverá ser a data de prolação da sentença. - Os percentuais de juros mensais, adotados pelas partes, mostram-se pouco superior ao devido, por terem incluído a competência de início e excluído a competência do cálculo, na contramão do manual de cálculos da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5021459-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA – grifei).
Porque pertinente, reproduzo trecho do voto da Des. Fed. DALDICE SANTANA no feito acima referido (AI 5021459-50.2020.4.03.0000 – grifei):
“O Tema 692/STJ foi firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 13/10/2015), com a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado, com determinação de sobrestamento dos feitos no território nacional, e submeterá a processo de revisão do referido Tema, cuja tese poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada” (Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018).
A tese levada à reanálise pelo STJ diz respeito à devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos, por conta de tutela posteriormente revogada.
A hipótese dos autos é diversa.
Não se discute a devolução de benefício indevidamente recebido, pois o acórdão apenas substituiu a aposentadoria por invalidez, concedida na sentença, pelo auxílio-doença.
Afinal, o benefício de auxílio-doença constitui um minus em relação à aposentadoria por invalidez.
O Tema 692/STJ trata de devolução, não tendo o condão de afastar o instituto da compensação, no período de implantação de benefício de valor superior àquele concedido.
A obrigação é una, a justificar a compensação quando da liquidação de sentença no mínimo, até o limite do que foi estabelecido no julgado.
Não se confunde compensação dos valores pagos em cumprimento da obrigação de dar com o Tema 692/STJ, cujo objeto é o excedente recebido pelo segurado, a ser devolvido ou não ao Erário.
Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa.
Até o julgamento final do Tema 692/STJ ressuscitado, o limite da execução é o decisum, a que está vinculada a tutela antecipada.
Esse entendimento decorre da proibição legal de enriquecimento ilícito ou sem causa”.
Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência vem se inclinando para a desnecessidade de fixação de honorários recursais em casos em que o provimento ou parcial provimento do recurso empreenda nova distribuição de sucumbência entre os litigantes, caracterizando a sucumbência recíproca, tal como no presente caso (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). Por tal motivo, descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença no interregno de 01/06/2011 a 31/08/2011 seja realizada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Oficie-se o INSS sobre a compensação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE: REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIB. DCB MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. HONORÁRIOS.
1. A preliminar arguida se confunde com o mérito e será tratada conjuntamente.
2. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
3. A parte autora alega ausência de interesse superveniente, tendo em vista que a autarquia concedeu o benefício administrativo no curso da demanda.
3. Embora a parte ré tenha concedido benefício administrativo à parte autora em 01/06/2011, a prova dos autos revela que a incapacidade estava presente desde de data anterior ao primeiro requerimento administrativo apresentado em 09/04/2008.
5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
7. Em razão do princípio do não prejuízo, tendo em vista que a parte autora não requereu alteração da data de início do benefício, mantenho o termo inicial do benefício conforme sentença de piso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
8. Quanto ao prazo de duração, a autarquia requer a revisão considerando que houve concessão de benefício previdenciário desde de 01/06/2011.
9. O benefício de que a parte autora gozava, quando do seu falecimento e no curso da ação, era o auxílio-doença. Assim, deve haver o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez até a data do falecimento da parte autora, devendo os valores recebidos a título de auxílio-doença recebidos no interregno de 01/06/2011 a 31/08/2011 serem compensados.
10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
11. Desnecessidade de fixação de honorários. Jurisprudência do STJ.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.