PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL NÃO PROVADA. DOCUMENTOS MÉDICOS INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. HONORÁRIOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL NÃO PROVADA. DOCUMENTOS MÉDICOS INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. HONORÁRIOS.
1. O perito concluiu pela ausência de incapacidade.
2. A parte autora alega que ficou 09 meses em recuperação da cirurgia dos olhos e não recebeu benefício previdenciário.
3. A perícia médica foi realizada mais de 01 ano depois do procedimento cirúrgico que a parte alega ter realizado. O perito judicial concluiu que a parte autora está curado e plenamente capaz.
4. Ocorre que, há nos autos prova de que a parte autora esteve impossibilitado para o labor no interstício de 03/02/2020 a 16/07/2020. Logo, houve incapacidade total temporária.
5. Assim sendo, é devido o pagamento de benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim sendo, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 02/02/2020.
7. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. A prova dos autos indica que o repouso necessário à plena recuperação da parte autora se estendeu até 16/07/2020. Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 16/07/2020.
9. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
10. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
11. Desnecessidade de fixação de honorários. Jurisprudência do STJ.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003543-08.2022.4.03.9999, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003543-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDMILSON CANDIDO FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003543-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDMILSON CANDIDO FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 88/90, ID 260269848) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de acordo com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A parte autora, ora apelante (fls. 94/99, ID 260269848), requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício no período de 04/02/2020 a 15/10/2020.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003543-08.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDMILSON CANDIDO FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial de 15/06/2021 (fls. 68/70, ID 260269848) consigna:
“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resp: Deslocamento de retina CID10: H36.0.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resp: O autor não se encontra incapaz.
(...)
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Resp: O autor relata que ficou 9 meses em recuperação da cirurgia dos olhos e que não recebeu seu auxílio doença.
Conclusão: o periciado se encontra apto para o labor em caráter definitivo.”
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A parte autora é nascida em 26 de setembro de 1992 (fl. 20, ID 260269848).
O perito concluiu pela ausência deincapacidade.
A parte autora alega que ficou 09 meses em recuperação da cirurgia dos olhos e não recebeu benefício previdenciário. Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
1. Atestado médico datado de 05/02/2020 em que o médico informa consulta de retorno de pós-operatório – CID-10: H33.0, indicando necessário afastamento pelo período de 05/02/2020 a 05/03/2020 (fl.16, ID 260269848).
2. Atestado médico datado de 03/02/2020 em que o médico indica repouso necessário por 15 dias (fl.17, ID 260269848).
3. Atestado médico datado de 09/03/2020, do Instituto de Olhos Três Lagoas, em que o médico informa que o autor foi submetido à procedimento cirúrgico – CID-10: H33.0, indicando necessário afastamento pelo período de 60 dias, a partir de 16/04/2020 (fl.19, ID 260269848).
A perícia médica foi realizada mais de 01 ano depois do procedimento cirúrgico que a parte alega ter realizado. O perito judicial concluiu que a parte autora está curado e plenamente capaz.
Ocorre que, há nos autos prova de que a parte autora esteve impossibilitado para o labor no interstício de 03/02/2020 a 16/07/2020. Logo, houve incapacidade total temporária.
Assim sendo, é devido o pagamento de benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, os atestados médicos juntados indicam que a parte autora necessitou de afastamento laboral de 03/02/2020 a 16/07/2020 (fls. 16/19, ID 260269848). O requerimento administrativo foi apresentado em 02/02/2020 (fl. 23, ID 260269848). A parte autora recebeu benefício administrativo de 02/04/2020 a 01/05/2020 (fl. 27, ID 260269848).
Assim sendo, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 02/02/2020.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A prova dos autos indica que o repouso necessário à plena recuperação da parte autora se estendeu até 16/07/2020. Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 16/07/2020.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por fim, é necessário distinguir a hipótese tratada nestes autos daquela objeto de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada.
A devolução de valores ocorre quando, a final, se constata que nenhum benefício previdenciário é devido.
Questão diversa, objeto do presente recurso, é a compensação de certo benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada, com outro tido por efetivamente devido ao final do processo.
A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido.
Isso porque o título judicial assegura o pagamento de benefício certo. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título.
Nesse sentido, a orientação desta C. Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada pelo r. decisum, ao argumento de que os valores recebidos além do devido, em razão de erro administrativo na apuração da renda mensal inicial do benefício, não podem ser compensados.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS cometeu erro administrativo por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, ainda durante a fase de conhecimento, pois apurou a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posicionada para setembro de 2007, em R$ 551,02 (quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos) (ID 7692996 - p. 31). No entanto, a própria Administração Previdenciária constatou a referida irregularidade no curso da demanda e, considerando o histórico contributivo da parte embargada e os critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social, readequou a renda mensal inicial para o seu patamar devido de um salário mínimo, que correspondia a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) na data de início de pagamento do benefício.
3 - É importante salientar que tais valores só foram pagos em estrito cumprimento da decisão precária e provisória que antecipou o provimento jurisdicional de mérito, a qual foi posteriormente confirmada com o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada por esta Corte, ocorrido em 05/11/2012.
4 - Alegar que a referida quantia já paga pela Autarquia Previdência não pode ser compensada, seria o mesmo que sustentar a necessidade de pagamento em duplicidade dos proventos do benefício no mesmo período. Se houve pagamento além do devido em alguma competência, por óbvio, este valor deverá ser abatido do período subsequente pois, repise-se, se trata de uma única obrigação que encontra seus limites objetivos estabelecidos pela res judicata, os quais não se modificam em razão da forma ou do modo de cumprimento da prestação (pagamento de parcelas iguais durante todo o período da condenação ou, ao invés disso, com o pagamento de parcelas maiores em certas competências a serem compensadas posteriormente).
5 - Ademais, restou expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada na fase de conhecimento, não modificado ou suprimido pela decisão monocrática prolatada por esta Corte neste aspecto, que "fica facultado ao réu o direito de compensar com os valores da condenação eventuais valores por ele pagos à parte autora, dentro do período a que se refere a presente condenação, a título de benefício previdenciário sob outra rubricas, porém inacumuláveis o benefício" (ID 7692996 - p. 35).
6 - Assim, é defeso ao embargado olvidar a referida compensação, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedente.
7 - Ora, assegurar a possibilidade do INSS de compensar os valores já pagos em razão da tutela antecipada não se trata de "beneficiar a Autarquia Previdenciária por um erro que ela mesma cometeu", mas sim de garantir que o julgado será cumprido nos seus estritos termos. Impedir o referido abatimento configuraria verdadeiro desvirtuamento da res judicata, pois conferiria ao embargado direito que não possui lastro no título judicial.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5002332-24.2018.4.03.6103, j. 24/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa.
- A compensação dos valores pagos é matéria preclusa, sendo vedada a rediscussão, em sede de execução
- Prevalece a sentença exequenda, em que o magistrado a quo, ao interpretar a tese firmada no RE 870.947, decidiu pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E, desde a vigência da Lei n. 11.960/2009.
- O termo final de apuração dos honorários advocatícios deverá ser a data de prolação da sentença. - Os percentuais de juros mensais, adotados pelas partes, mostram-se pouco superior ao devido, por terem incluído a competência de início e excluído a competência do cálculo, na contramão do manual de cálculos da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5021459-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA – grifei).
Porque pertinente, reproduzo trecho do voto da Des. Fed. DALDICE SANTANA no feito acima referido (AI 5021459-50.2020.4.03.0000 – grifei):
“O Tema 692/STJ foi firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 13/10/2015), com a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado, com determinação de sobrestamento dos feitos no território nacional, e submeterá a processo de revisão do referido Tema, cuja tese poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada” (Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018).
A tese levada à reanálise pelo STJ diz respeito à devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos, por conta de tutela posteriormente revogada.
A hipótese dos autos é diversa.
Não se discute a devolução de benefício indevidamente recebido, pois o acórdão apenas substituiu a aposentadoria por invalidez, concedida na sentença, pelo auxílio-doença.
Afinal, o benefício de auxílio-doença constitui um minus em relação à aposentadoria por invalidez.
O Tema 692/STJ trata de devolução, não tendo o condão de afastar o instituto da compensação, no período de implantação de benefício de valor superior àquele concedido.
A obrigação é una, a justificar a compensação quando da liquidação de sentença no mínimo, até o limite do que foi estabelecido no julgado.
Não se confunde compensação dos valores pagos em cumprimento da obrigação de dar com o Tema 692/STJ, cujo objeto é o excedente recebido pelo segurado, a ser devolvido ou não ao Erário.
Havendo valor a ser executado, a compensação é de rigor, para que não ocorra duplo pagamento ou mesmo pagamento superior ao autorizado no título que se executa.
Até o julgamento final do Tema 692/STJ ressuscitado, o limite da execução é o decisum, a que está vinculada a tutela antecipada.
Esse entendimento decorre da proibição legal de enriquecimento ilícito ou sem causa”.
Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS pague as parcelas relativas ao período de afastamento entre 03/02/2020 a 16/07/2020, com compensação dos valores.
É como voto.
Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência vem se inclinando para a desnecessidade de fixação de honorários recursais em casos em que o provimento ou parcial provimento do recurso empreenda nova distribuição de sucumbência entre os litigantes, caracterizando a sucumbência recíproca, tal como no presente caso (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). Por tal motivo, descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Oficie-se o INSS sobre a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL NÃO PROVADA. DOCUMENTOS MÉDICOS INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. HONORÁRIOS.
1. O perito concluiu pela ausência de incapacidade.
2. A parte autora alega que ficou 09 meses em recuperação da cirurgia dos olhos e não recebeu benefício previdenciário.
3. A perícia médica foi realizada mais de 01 ano depois do procedimento cirúrgico que a parte alega ter realizado. O perito judicial concluiu que a parte autora está curado e plenamente capaz.
4. Ocorre que, há nos autos prova de que a parte autora esteve impossibilitado para o labor no interstício de 03/02/2020 a 16/07/2020. Logo, houve incapacidade total temporária.
5. Assim sendo, é devido o pagamento de benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim sendo, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 02/02/2020.
7. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. A prova dos autos indica que o repouso necessário à plena recuperação da parte autora se estendeu até 16/07/2020. Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 16/07/2020.
9. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
10. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.
11. Desnecessidade de fixação de honorários. Jurisprudência do STJ.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.