PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
3.No caso concreto, a parte autora, embora tenha juntado novos documentos, não apresentou novo requerimento administrativo, apto a renovar o quadro jurídico pré-estabelecido.
4. Considerando a situação acima descrita, impõe-se a nulidade da r. sentença prolatada) em razão da coisa julgada material estabelecida no processo anterior de nº 20270-71.2019.4.03.6301.
5. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ.
6. Inversão do ônus sucumbencial. Inteligência dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil
7. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004383-20.2022.4.03.6183, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004383-20.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PRISCILA SANTOS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE LOPES DE FARIA - MG131896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004383-20.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PRISCILA SANTOS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE LOPES DE FARIA - MG131896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de incapacidade com adicional de 25%.
A r. sentença (ID 278270844) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 27/11/2019, descontando-se eventuais valores recebidos referentes ao NB 639.778.288-7 e ao NB 640.862.063-2. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do C, Código de Processo Civil, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS, ora apelante (ID 278389593), requer a improcedência da ação. Aduz, em preliminar, a nulidade da r. sentença em razão de coisa julgada anterior. No mérito, alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade.
Contrarrazões (ID 278389599).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004383-20.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PRISCILA SANTOS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE LOPES DE FARIA - MG131896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária de n.º 20270-71.2019.4.03.6301, com trânsito em julgado em 13/06/2022, visando o restabelecimento de auxílio-doença – NB 31/610.860.419-4, cessado em 09/04/2019, em razão de “dor crônica (CID R10.3) e pélvica (CID R 10.2), decorrentes do encarceramento dos nervos sensitivos do plexo lombar, que inervam a parede do abdômen inferior esquerdo e cutâneo-femural-lateral (CID 79.2), secundário em razão de cicatriz cirúrgica prévia por incisão de Pfannestiel,). O laudo médico foi produzido em 26/11/2019 (ID 172930189 do proc. origem).
Na presente demanda, ajuizada em 28/03/2022, requer a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do NB 610.860.419-4 em 29/03/2019, em razão endometriose profunda, nevralgia e neurite não especificadas (CID M79.2), Polineuropatia em outras doenças classificadas em outra parte (CID G63.8), dor crônica intratável (CID M52.1), lombalgia (CID M 54.5), dor pélvica (CID R 10.2). Não juntou novo requerimento administrativo. Juntou novos documentos (ID 278389549).
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso concreto, a parte autora, embora tenha juntado novos documentos, não apresentou novo requerimento administrativo, apto a renovar o quadro jurídico pré-estabelecido.
Vê-se, então, que há identidade entre a presente ação e aquela de nº 20270-71.2019.4.03.6301, por se tratar de mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
Considerando a situação acima descrita, impõe-se a nulidade da r. sentença prolatada (ID 278270844) em razão da coisa julgada material estabelecida no processo anterior de nº 20270-71.2019.4.03.6301.
Em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau e, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o INSS para a cessação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
3.No caso concreto, a parte autora, embora tenha juntado novos documentos, não apresentou novo requerimento administrativo, apto a renovar o quadro jurídico pré-estabelecido.
4. Considerando a situação acima descrita, impõe-se a nulidade da r. sentença prolatada) em razão da coisa julgada material estabelecida no processo anterior de nº 20270-71.2019.4.03.6301.
5. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ.
6. Inversão do ônus sucumbencial. Inteligência dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.