PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À VARA DE ORIGEM
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À VARA DE ORIGEM.
1. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
2. A ação de nº 0004818-18.2019.4.03.6302 diferencia-se claramente da presente demanda. Afasto, assim, a coisa julgada em relação a ela. Já a de nº 0005815-06.2016.4.03.6302, embora tenha requerido a concessão do benefício desde 14/12/2015 – igual ao pedido desta ação, nesta, houve a juntada de nova documentação. No apelo recursal aponta o agravamento da doença.
3. Embora os pedidos de ambas as causas (esta e a de nº 0005815-06.2016.4.03.6302) sejam idênticos, isto é, a concessão de benefício previdenciário de incapacidade, cessado em 14/12/2015, o conjunto probatório revela causa de pedir diversas, bem como a indicação do agravamento da patologia, com novo CID 10 (F60.9 – Traços de personalidade disfuncionais) e novo requerimento administrativo, datado de 31/10/2019.
4. No caso concreto, novo requerimento administrativo foi apresentado e fatos novos demonstrados na documentação médica. Possível, por conseguinte, a aplicação do princípio da boa-fé. Inteligência do artigo 322, §2, do CPC.
5. Neste contexto, a declaração de coisa julgada em relação aos processos acima citados não deve prosperar, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
6. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-23.2021.4.03.6102, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 19/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-23.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANGELA MARIA ALEXANDRE LEIGO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-23.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANGELA MARIA ALEXANDRE LEIGO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada o restabelecimento a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 264281977) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
A parte autora, ora apelante (ID 264281978), requer a reforma da r. sentença. Requer o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões (ID 264281980)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-23.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANGELA MARIA ALEXANDRE LEIGO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A teor do art. 337 do Código de Processo Civil:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária:
(a) de n.º 0004818-18.2019.4.03.6302, com trânsito em julgado em 07/02/2020, visando a concessão de auxílio-doença – NB 622.530.924-5, cujo requerimento administrativo foi apresentado em 29/03/2018 em razão de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2); Episódio depressivo não especificado (CID 10: F32.9) e Transtornos fóbico-ansiosos (CID 10: F40). O laudo médico foi produzido em 11/09/2019 (ID 156913480 do proc. origem).
(b) de nº 0005815-06.2016.4.03.6302, com trânsito em julgado em 20/04/2018, visando o restabelecimento de auxílio-doença cessado indevidamente em 14/12/2015. Alegou incapacidade em decorrência de Episódio depressivo grave (CID 10: F32.2). O laudo médico foi produzido em 10/08/2016 (ID 155441047 do proc. origem).
Na presente demanda requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente do auxílio-doença, cumulada com danos morais.
A ação de nº 0004818-18.2019.4.03.6302 diferencia-se claramente da presente demanda. Afasto, assim, a coisa julgada em relação a ela. Já a de nº 0005815-06.2016.4.03.6302, embora tenha requerido a concessão do benefício desde 14/12/2015 – igual ao pedido desta ação, nesta, houve a juntada de nova documentação. No apelo recursal aponta o agravamento da doença.
O Código de Processo Civil:
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
(...)
§ 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”
O disposto §2º do artigo 322 informa a aplicação do princípio da boa-fé ao analisar a postulação da demanda.
Embora os pedidos de ambas as causas (esta e a de nº 0005815-06.2016.4.03.6302) sejam idênticos, isto é, a concessão de benefício previdenciário de incapacidade, cessado em 14/12/2015, o conjunto probatório revela causa de pedir diversas, bem como a indicação do agravamento da patologia, com novo CID 10 (F60.9 – Traços de personalidade disfuncionais) e novo requerimento administrativo, datado de 31/10/2019 (fl. 10, ID 264281961).
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
No caso concreto, novo requerimento administrativo foi apresentado e fatos novos demonstrados na documentação médica.
Possível, por conseguinte, a aplicação do princípio da boa-fé na postulação da demanda – artigo 322, §2º, do CPC –, porque foi postulado prévio requerimento administrativo relativo aos fatos que se quer provar e diverso dos anteriormente propostos.
Neste contexto, a declaração de coisa julgada em relação aos processos acima citados não deve prosperar, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
A causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno do feito à vara de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Oficie-se o INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À VARA DE ORIGEM.
1. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
2. A ação de nº 0004818-18.2019.4.03.6302 diferencia-se claramente da presente demanda. Afasto, assim, a coisa julgada em relação a ela. Já a de nº 0005815-06.2016.4.03.6302, embora tenha requerido a concessão do benefício desde 14/12/2015 – igual ao pedido desta ação, nesta, houve a juntada de nova documentação. No apelo recursal aponta o agravamento da doença.
3. Embora os pedidos de ambas as causas (esta e a de nº 0005815-06.2016.4.03.6302) sejam idênticos, isto é, a concessão de benefício previdenciário de incapacidade, cessado em 14/12/2015, o conjunto probatório revela causa de pedir diversas, bem como a indicação do agravamento da patologia, com novo CID 10 (F60.9 – Traços de personalidade disfuncionais) e novo requerimento administrativo, datado de 31/10/2019.
4. No caso concreto, novo requerimento administrativo foi apresentado e fatos novos demonstrados na documentação médica. Possível, por conseguinte, a aplicação do princípio da boa-fé. Inteligência do artigo 322, §2, do CPC.
5. Neste contexto, a declaração de coisa julgada em relação aos processos acima citados não deve prosperar, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.