PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIDA. TEMA 979/STJ. APLICÁVEL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIDA. TEMA 979/STJ. APLICÁVEL.
1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil.
2. A discussão acerca da necessidade ou não de se restituir valores indevidos recebidos de boa-fé, levou o C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
3. No caso em tela, a Autarquia previdenciária ajuizou ação em face de beneficiário e ex servidora do INSS, em litisconsórcio passivo, pleiteando a restituição de valores pagos indevidamente a título de aposentadoria em virtude de fraude consubstanciada na inserção de períodos falsos de trabalho e contribuição no sistema da Autarquia previdenciária.
4. A r. sentença reconheceu a responsabilidade da ex-servidora, condenando-a à restituição dos valores em comento, eximindo o beneficiário de culpa ante a verificação da boa-fé objetiva.
5. Apela o INSS pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade do segurado.
6. Não cabe razão à apelante visto que a boa-fé objetiva verificada no caso concreto aliada à natureza alimentar da verba recebida são motivos suficientes para a irrepetibilidade dos valores auferidos pelo segurado.
7. No caso vertente, a boa-fé do beneficiário restou demonstrada no bojo do processo criminal nº 0001976-79.2007.4.03.6110 que culminou com a condenação da ex-servidora e sua agente à pena de reclusão.
8. Desta feita, reconhece-se a isenção de culpa por parte do segurado, ora apelado, vez que foi vítima de esquema fraudulento perpetrado por ex-servidora do INSS e sua agente, conforme expediente criminal instaurado.
9. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001212-86.2017.4.03.6100, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 10/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-86.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO FRANCA BARROS, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-86.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO FRANCA BARROS, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de Aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido em relação à VERA LUCIA DA SILVA SANTOS e improcedente em relação a JOSÉ IVANILDO FRANÇA BARROS, nos seguintes termos (ID 271801296):
“Desta feita, demonstrado que o corréu José Ivanildo não agiu com culpa ou dolo, não tendo cometido ato ilícito que tenha determinado o dano à parte autora, deve o feito ser improcedente em relação ao mesmo. Portanto, julgo improcedente o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a JOSE IVANILDO FRANÇA BARROS. Julgo procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno VERA LUCIA DA SILVA SANTOS a ressarcir o valor indevidamente pago a título do benefício 42/128.872.792-2. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo INSS aos advogados do corréu José Ivanildo França Barros. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela corré Vera Lúcia da Silva Santos, aos advogados da parte autora. P.R.I.".
A apelante alega, em síntese, que entende ser “descabida a caracterização de “boa-fé” na conduta do segurado, que alegou que ignorava que seu benefício seria concedido através da fraude cometida pela procuradora/ agenciadora.
Sustenta que o fato de ter contratado terceiros na intermediação para a obtenção do benefício não exime o beneficiário de responsabilidade, em face de sua culpa “in elegendo”.
Aduz que o recebimento indevido de benefício previdenciário obriga ao ressarcimento, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito.
Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso nas Cortes Superiores.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-86.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO FRANCA BARROS, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA RENATA DE TOLEDO - SP300237-A, FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de Aposentadoria por tempo de contribuição, em que foi julgado procedente o pedido em relação à VERA LUCIA DA SILVA SANTOS e improcedente em relação a JOSÉ IVANILDO FRANÇA BARROS,
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da obrigação de restituir valores indevidamente recebidos
A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
(...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação aos benefícios previdenciários, os valores indevidamente auferidos são passíveis de cobrança pelo INSS, consoante o estatuído no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Confira-se:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Impende ressaltar que a discussão acerca da necessidade ou não de se restituir valores indevidos recebidos de boa-fé, levou o C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ):
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Dessa forma, a depender do caso concreto, aferida a boa-fé objetiva, estará o beneficiário isento da obrigação de restituir os valores recebidos.
No caso em análise
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de beneficiário e ex-servidora do INSS, em litisconsórcio passivo, na qual a Autarquia previdenciária persegue valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, ora apelado, concedida mediante burla ao sistema da Autarquia.
A fraude referenciada foi objeto de apuração no bojo do processo criminal nº 0001976-79.2007.4.03.6110, cuja sentença encontra-se acostada aos autos (ID 271801195).
Conforme explicitado na sentença penal condenatória (ID 271801195, fl. 09), a fraude foi perpetrada pela Srª Marilene, terceira agenciadora que intermediou o pedido de concessão do benefício perante a agência do INSS em Itapetininga-SP e pela ex-servidora da Autarquia Srª Vera que, a seu turno, inseriu períodos falsos de trabalho e contribuição no sistema a fim de efetivar a concessão da aposentadoria indevida, senão vejamos:
“(...) Vislumbra-se, assim, um "esquema" entre MARILENE e a funcionária VERA com o propósito de êxito na concessão dos benefícios previdenciários àquelas pessoas que procuravam MARILENE em São Paulo, dentre as quais o segurado José Ivanildo. As duas denunciadas tinham absoluto conhecimento da fraude: MARILENE angariava os "clientes" e com a ajuda de VERA os benefícios eram concedidos, mantendo-se o INSS em erro. Não se trata, ademais, de um caso isolado, único. Segundo a apuração realizada pela Corregedoria Regional do INSS e as folhas de antecedentes em apenso, VERA e MARILENE teriam concorrido para a concessão fraudulenta de mais 14 (catorze) benefícios previdenciários (fls. 219/220).”
Em contrapartida aos serviços prestados, conforme se extrai do depoimento prestado pelo segurado ao INSS (ID 271801220 - fl. 2), este pagou à agenciadora o valor correspondente a duas prestações do benefício.
Saliente-se que o benefício de NB 42/128.872.792-2 foi concedido desde 12.05.03 e cessado em 28.02.06 (ID 271801221) após apuração administrativa (IDs 271801190; 271801191; 271801192 e 271801193), tendo sido constatado a inserção no sistema da autarquia de vínculo profissional falso com a empresa “Posto de Serviço São Leônidas Ltda”, no período de 06 de março de 1968 até 29 de abril de 1977, com o fim de atingir o requisito de tempo mínimo para o deferimento da benesse previdenciária.
A r. sentença (ID 271801296) julgou procedente o pedido de restituição ao erário em relação à ex-servidora do INSS, mas reconheceu a isenção de culpa por parte do segurado, ora apelado, vez que foi vítima de esquema fraudulento arquitetado pela ex-servidora e sua agente, tendo recebido os valores de boa-fé.
Apela o INSS somente da decisão que julgou a improcedência do pedido em relação ao segurado, sustentando “que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito”.
Contudo, não assiste razão à apelante visto que a boa-fé objetiva verificada no caso concreto aliada à natureza alimentar da verba recebida são motivos suficientes para a irrepetibilidade dos valores auferidos pelo segurado.
É justamente esse o entendimento que se extrai da tese fixada pelo C. STJ no Tema repetitivo nº 979, conforme mencionado anteriormente, e também como tem julgado esta Egrégia Décima Turma, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
II – A hipótese em apreço enquadra-se perfeitamente à questão examinada nos precedentes citados e afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 979), já que sendo a boa-fé do executado incontroversa no caso em tela tem-se configurada uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas pelo ora demandado, não havendo como desconsiderar, igualmente, o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005410-29.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 12/07/2023)
Registre-se que a boa-fé do beneficiário restou demonstrada no bojo do processo criminal nº 0001976-79.2007.4.03.6110 que culminou com a condenação da ex-servidora e sua agente à pena de reclusão (ID 271801195, fls. 14/15).
A teor dos depoimentos colhidos naquele expediente, a agenciadora colocou-se à disposição do segurado para intermediar a concessão do benefício perante o INSS afirmando que ele já possuía os requisitos para o deferimento da aposentadoria.
O segurado, por sua vez, considerou legítima a proposta porquanto laborava sujeito a condições especiais em posto de combustível, o que, a seu ver, indicava pelo alcance do tempo exigido para sua aposentação.
Em depoimento judicial detalhou as circunstâncias em que conheceu a agenciadora. Confira-se (ID 271801195 - fls. 8/9):
''(...) José Ivanildo, em seu depoimento judicial (fl. 407), afirmou que todas as tratativas referentes ao benefício previdenciário foram feitas com MARILENE.:"O depoente conheceu a acusada Marilene no Posto de Serviços AM, onde trabalhava como frentista, através da indicação de um amigo. O depoente acreditava que já tinha tempo para sua aposentação, pois o seu trabalho era qualificado como insalubre, com o tempo reduzido para 25 anos de serviço, tempo este que o depoente já possuía à época, 2002 ou 2003. Compareceu à casa de Marilene para levar os documentos, tendo ela confirmado que o depoente tinha tempo suficiente para a sua aposentadoria. O pedido foi protocolado na agência de Itapetininga, já que o depoente sabia que ali o pedido era processado mais rapidamente. Isso foi dito também pela acusada Marilene.''
Desse modo, não poderia o segurado supor que a agente, em conluio com servidora da Autarquia, burlaria o sistema de concessão de benefícios para que sua aposentadoria fosse concedida. Ademais, a quantia paga à agenciadora foi razoável considerando os serviços que julgava terem sido prestados dentro da legalidade.
Além disso, as CTPSs apresentadas pelo segurado (ID 271801191 – fls. 1/31), livres de qualquer rasura, trazem anotações fidedignas de seus vínculos laborais, não havendo margem para se inferir que este inseriu informações falsas nos documentos com o intuito de manter a Autarquia em erro e, por conseguinte, obter benefício previdenciário indevido.
Nesse sentido, colaciono trecho da sentença criminal que atesta a lisura do documento e atribui à ex-servidora a responsabilidade pela inserção das informações falsas no sistema (ID 271801195 - fl. 7):
"(...) A denunciada VERA, em seu interrogatório (fl. 485), declarou que recebia documentos de um advogado de nome João Anselmo, todos originais e sem rasura, para dar entrada nos benefícios previdenciários. A informação, por certo, não procede. Em primeiro lugar, o sobredito vínculo (no Posto de Serviços São Leônidas, de 1968 a 1977) não existe nas CTPSs (n. 56.502, série 00445, e 95.180, série 00201) do segurado José Ivanildo, consoante se depreende da cópia integral dos referidos documentos às fls. 78 a 109. Há anotação de vínculo com a referida empresa no período de 01/01/1981 a 31/10/1982 (fl. 80), período este em que o segurado José Ivanildo efetivamente trabalhou na empresa, conforme declarou em Juízo (fl. 407-v). O primeiro contrato de trabalho anotado naqueles documentos diz respeito à empresa Tocantins Auto Posto Ltda, iniciado em 01.05.1977. Antes desta data, assim, não há vínculo empregatício. Em outras palavras, não há justificativa para a denunciada VERA asseverar que considerou documentos originais e sem rasuras para o requerimento do benefício previdenciário em questão. Só posso concluir que a denunciada VERA, de maneira indevida, "extratou" e consignou no sistema da Previdência Social, mais precisamente, no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl.23), período de trabalho em benefício de José Ivanildo, sendo correto afirmar que este documento foi imprescindível para a concessão da aposentadoria para o segurado.”
Cumpre asseverar que tanto na apuração administrativa conduzida pelo INSS quanto no expediente criminal instaurado para apuração do ilícito, o segurado descreveu os fatos de forma congruente, colaborando para o deslinde do caso, conforme se depreende de excerto da sentença penal abaixo (ID 271801195 - fls. 6/7):
''(...) Mais, o segurado José Ivanildo, no depoimento que prestou perante o INSS (fls. 76-7), informou que trabalhou na lavoura no Estado de Pernambuco desde os oito anos de idade até o ano de 1977, quando se mudou para o Estado de São Paulo, onde, em 01/05/1977, passou a trabalhar no "Tocantins Auto Posto". As cópias da CTPS do segurado (fls. 79 a 109) demonstram que o primeiro vínculo de trabalho de José Ivanildo iniciou-se em 01/05/1977 (fl.80), tendo o segurado apresentado declaração à fl. 114 no sentido de que não teria outros tempos de serviço a acrescentar além dos constantes da CTPS. No depoimento que prestou perante a Polícia Federal (fl. 169), afirmou que imaginou que já tivesse direito ao benefício porque tinha mais de vinte e cinco anos de trabalho comprovado com tempo de condições especiais. Ouvido como testemunha perante o Juízo da 7ª Vara Federal em São Paulo (Carta Precatória), afirmou que soube, por meio da agência do INSS em Itapetininga, na época em que o seu benefício previdenciário foi cessado, que havia irregularidades na concessão, consistente na inserção de tempo de serviço em um posto de serviços onde nunca havia trabalhado (fls. 407/407-v)''.
Por fim, destaque-se não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em desfavor do segurado, cuja atuação no expediente criminal instaurado se limitou à condição de depoente, o que reforça a ausência de indícios da prática delitiva de sua parte.
Portanto, considerando a boa fé do segurado e diante do caráter alimentar das prestações, concluir-se que não deve ele ser prejudicado pela atuação inadequada de ex-servidora da Autarquia que, a seu cargo, fraudou o sistema de benefícios, sendo de rigor a manutenção da r. sentença ora apelada.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.
Da sucumbência recursal
Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIDA. TEMA 979/STJ. APLICÁVEL.
1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil.
2. A discussão acerca da necessidade ou não de se restituir valores indevidos recebidos de boa-fé, levou o C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
3. No caso em tela, a Autarquia previdenciária ajuizou ação em face de beneficiário e ex servidora do INSS, em litisconsórcio passivo, pleiteando a restituição de valores pagos indevidamente a título de aposentadoria em virtude de fraude consubstanciada na inserção de períodos falsos de trabalho e contribuição no sistema da Autarquia previdenciária.
4. A r. sentença reconheceu a responsabilidade da ex-servidora, condenando-a à restituição dos valores em comento, eximindo o beneficiário de culpa ante a verificação da boa-fé objetiva.
5. Apela o INSS pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade do segurado.
6. Não cabe razão à apelante visto que a boa-fé objetiva verificada no caso concreto aliada à natureza alimentar da verba recebida são motivos suficientes para a irrepetibilidade dos valores auferidos pelo segurado.
7. No caso vertente, a boa-fé do beneficiário restou demonstrada no bojo do processo criminal nº 0001976-79.2007.4.03.6110 que culminou com a condenação da ex-servidora e sua agente à pena de reclusão.
8. Desta feita, reconhece-se a isenção de culpa por parte do segurado, ora apelado, vez que foi vítima de esquema fraudulento perpetrado por ex-servidora do INSS e sua agente, conforme expediente criminal instaurado.
9. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.