PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA PRIMEIRA DER. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEI...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA PRIMEIRA DER. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.
- Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334). Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. Dessa forma, para que seja possível a retroação da DER, necessário se faz que a parte autora tenha requerido o benefício em sede administrativa.
- Reunidos os requisitos para concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
- Diante dos períodos especiais enquadrados pelo próprio INSS no curso dos processos administrativos, perfazia a autora, na data do primeiro requerimento administrativo, o total de 25 anos, 1 mês e 2 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário.
- A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, tendo apresentado, no bojo dos processos administrativos, toda a documentação comprobatória do labor especial, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
- Ajuizada a presente ação em 22/08/2022, decorrido pouco mais de um ano e cinco meses da data do indeferimento administrativo em sede recursal, em 18/03/2021, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
- Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme a Súmula 111 do C. STJ e Tema 1105/STJ, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011627-97.2022.4.03.6183, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011627-97.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LUCELIA VITALINO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011627-97.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LUCELIA VITALINO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido por entender que parte do período especial necessário à concessão do benefício previdenciário foi comprovada apenas no curso do segundo pedido de aposentação, não tendo a Autarquia Previdenciária incorrido em qualquer ilegalidade ao indeferir o primeiro pedido formulado pela parte autora. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz a autora que obteve na esfera administrativa o reconhecimento do labor especial no período de 16/03/1992 a 23/08/2018, de modo que, à época do primeiro requerimento de aposentação, em 17/04/2017, perfazia os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011627-97.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LUCELIA VITALINO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, retroagindo-se a DIB do benefício implantado a partir do segundo requerimento administrativo.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
Da aposentadoria especial
No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)
(...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019).
Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis:
Art. 21. (...)
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Na esfera legal, essa modalidade de jubilação consta dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), com as respectivas alterações, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995). (...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997).
O tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é exigido após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, e caracteriza-se pelo labor continuado, porém, não necessariamente ininterrupto. Precedentes: C. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).
Da retroação da DIB
Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630.501/ RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013)
Este é o entendimento desta C. Décima Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. MENOR APRENDIZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." II - O início de prova material apresentado pelo autor, inclusive a declaração emitida por entidade que goza de fé pública, aliada à prova testemunhal idônea, dão conta que havia remuneração e fornecem detalhes acerca de suas obrigações e subordinação aos superiores hierárquicos, fatos que não se coadunam com mera instrução profissional, prevalecendo a presunção de vínculo empregatício do menor com a tomadora do serviço. III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente no período de 04.10.1979 a 15.04.1981, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte no julgamento da AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234. IV - Somado o período de atividade laborativa reconhecido na presente demanda àqueles já admitidos pelo INSS no âmbito administrativo, o autor totaliza 35 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço até 02.06.2016, data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. V - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação do seu labor na seara administrativa, o termo inicial da revisão do seu benefício e dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do primeiro requerimento administrativo (02.06.2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 17.12.2018. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3 ª Região, ApCiv/SP nº 5276018-46.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, j. 10/08/2022, DJEN DATA: 15/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). RETROAÇÃO DE DIB. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. I - No que toca à pretensão de retroação da DIB a fim de que esta corresponda à data do primeiro requerimento administrativo, restou expressamente consignado no julgado agravado que afigura-se irretocável a sentença, uma vez que foram reconhecidos judicialmente os períodos de atividade laboral não admitidos pela autarquia em sede administrativa, de modo que caberia ao INSS implementar o benefício desde o primeiro requerimento, não havendo que falar em entrega posterior de documentação por parte do segurado, mas sim de decisão judicial a ser observada. II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
(TRF 3 ª Região, ApCiv/SP nº 0003725-32.2015.4.03.6311, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020)
Sobre a aplicação da tese firmada pelo C. STF, quando do julgamento do RE 630.501/RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado, in verbis:
"O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário. Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato. Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício”.
Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
Dessa forma, para que seja possível a retroação da DER, necessário se faz que a parte autora tenha requerido o benefício em sede administrativa.
Nesse sentido, é o precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. - Restou demonstrado que, na data do requerimento administrativo, apresentado em 23.11.16, fazia jus o autor à concessão da aposentadoria por idade NB 173.155.666-4, vez que possuía à época 18 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição. - O benefício que vem sendo pago ao autor, oriundo de um segundo requerimento administrativo, desde 01.06.18, NB 177.985.956-0, advém de contagem administrativa de 20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição (ID 76365391). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. - Vedado ao demandante o aproveitamento dos aspectos mais benéficos dos dois benefícios, anoto que, em fase executória, caso o demandante opte pelo pagamento das diferenças da aposentadoria NB 173.155.666-4, requerida em 23.11.16, a qual será calculada nos termos da legislação vigente à época, com base em tempo apurado de 18 anos, 6 meses e 7 dias, cancelar-se-á o benefício NB 177.985.956-0, com contagem maior, com o devido encontro das contas, compensando-se os valores auferidos desde 01.06.18, afastada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do ajuizamento da demanda. - Caso opte, em fase de liquidação, pela manutenção de seu benefício (NB 177.985.956-0), não poderá executar as parcelas advindas do reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria NB 173.155.666-4. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso parcialmente provido.
(AC nº 5822419-80.2019.4.03.9999/SP, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 29/01/2020)
Da data de início do pagamento (DIP) - efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
A rigor, a data do requerimento administrativo (DER) de benefício previdenciário deve conter, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados apresentados para fins de obtenção do direito à aposentação.
Nesse sentido, a ratio decidendi do Tema 350/STF, fixada no RE 631.240, i. Relator Ministro ROBERTO BARROSO, definindo que a constatação quanto à novidade de um documento está sujeita à natureza da matéria de fato “que não tenha sido levada à conhecimento da Administração”.
Portanto, uma vez apresentada à Autarquia Previdenciária a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Agência da Previdência Social (APS), que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS, IEAN e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada.
Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 determinam, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível, especialmente quando identificar que foram satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício.
Acrescente-se, também, o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Na jurisprudência das C. Cortes Superiores, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do C. STF, que cristalizou, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF, de cujo excerto se extrai o direcionamento no sentido de prestigiar a data do requerimento para fixação dos efeitos financeiros.
Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, acima referida.
Não obstante, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, com retroação da DIB do benefício implantado a partir do segundo requerimento administrativo.
A r. sentença findou-se improcedente, com a rejeição do pedido deduzido na petição inicial.
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença, com a procedência da pretensão inicial.
Pois bem. Verifica-se dos autos que na data de 17/04/2017 (primeira DER) a parte autora formalizou pedido de aposentadoria especial, pugnando pelo reconhecimento do tempo especial no período de 16/03/1992 a 01/03/2017 (NB46/182.045.094-2 - ID 280054997 - Pág. 1). O pedido foi indeferido pelo fato de não ter sido alcançado o tempo mínimo de 25 anos de trabalho/contribuição em condições especiais (ID 280054997 - Pág. 36).
Interpostos recurso, embargos e pedido de revisão contra a decisão administrativa de indeferimento, a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) decidiu ratificar o enquadramento do período de 16/03/1992 a 28/04/1995 levado a efeito pela 27ª Junta de Recursos daquele órgão recursal e reconhecer a especialidade laborativa dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 01/03/2017, autorizada a reafirmação da DER para a data que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário (acórdão n. 595/2021, de 18/03/2021 - ID 280054999 – Págs. 2/4)
Noutro giro, depreende-se que na data de 03/09/2018 a autora já havia protocolado um segundo pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (NB46/187.692.171-1), pugnando pelo enquadramento do labor especial no período de 16/03/1992 a 23/08/2018 (segunda DER – ID 280055000 - Pág. 1), o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de insuficiência de tempo de trabalho em condições especiais, especialmente em razão do não enquadramento do período de 14/10/1996 a 21/04/1998, ante a ausência de indicação de responsável técnico pelo levantamento das condições do ambiente de trabalho do formulário profissiográfico (ID 280055000 - Pág. 42).
Interpostos recursos administrativos contra a decisão de indeferimento, sobreveio o acórdão n. 852/2021, prolatado pela 25ª Junta de Recursos do CRPS na data de 03/02/2021, que ratificou o enquadramento especial do período de 14/10/1996 a 21/04/1998 e assegurou a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora (ID 280055001 - Págs. 2/8).
Diante dos períodos especiais enquadrados pelo próprio INSS no curso dos processos administrativos, perfazia a autora, na data do primeiro requerimento administrativo (DER em 17/04/2017 - ID 280054997 - Pág. 1), o total de 25 anos, 1 mês e 2 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou, no bojo dos processos administrativos, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
Dessa forma, a DIB e a DIP do benefício de aposentadoria especial concedido em 21/10/2021 (ID 280055004) devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, em 17/04/2017.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 22/08/2022, decorrido pouco mais de um ano e cinco meses da data do indeferimento administrativo em sede recursal, em 18/03/2021 (ID280054999 - Pág. 2/5), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Não obstante o artigo 24 da EC n. 103/2019 vede a acumulação de pensão por morte com outros benefícios, referido procedimento deve ser realizado na via administrativa perante o INSS, não havendo que se condicionar a concessão judicial do benefício ora pleiteado à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Da vedação do labor sob o agente nocivo após aposentação
Quanto ao afastamento das atividades laborais nocivas após a percepção do benefício de aposentadoria especial, a Colenda Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, no julgamento do RE 791.961, em sede de repercussão geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, (publ. 19/08/2020), cristalizando o Tema 709/STF, nos respectivos ED RE 791.961 (publ. 12/03/2021), in verbis:
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. (...) Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 791961 ED, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, publ. 12/03/2021).
Assim, caberá ao INSS, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA PRIMEIRA DER. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.
- Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334). Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. Dessa forma, para que seja possível a retroação da DER, necessário se faz que a parte autora tenha requerido o benefício em sede administrativa.
- Reunidos os requisitos para concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
- Diante dos períodos especiais enquadrados pelo próprio INSS no curso dos processos administrativos, perfazia a autora, na data do primeiro requerimento administrativo, o total de 25 anos, 1 mês e 2 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário.
- A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, tendo apresentado, no bojo dos processos administrativos, toda a documentação comprobatória do labor especial, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
- Ajuizada a presente ação em 22/08/2022, decorrido pouco mais de um ano e cinco meses da data do indeferimento administrativo em sede recursal, em 18/03/2021, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
- Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme a Súmula 111 do C. STJ e Tema 1105/STJ, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.