PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO À REVISÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO À REVISÃO.
1. A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido - arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
2. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
3. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
4. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
5. A ausência da fonte de custeio não obsta o direito do autor de averbar como especiais os períodos pleiteados em virtude da Constituição e a Lei 8.213/91 não diferenciarem os segurados para conceder o benefício e não há lei que excluía os contribuintes individuais da concessão da aposentadoria especial.
6. Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Dessa forma, com fulcro no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I, considera-se especial a atividade exercida, até 05/03/1997, com exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis. Após essa data, com a publicação do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV, o nível de ruído considerado prejudicial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, passou a ser igual ou superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
8. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, e, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento, manteve-se a possibilidade de admissão da metodologia da NR-15, qual seja, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico). O segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades, conforme decidiu o C. STJ. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)."
9. Consoante se infere do processo concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pelo autor, o segurado se encontra em gozo do jubilamento NB 184.575.144-0 desde 12/01/2018 (DER).
10. No caso em questão, há de se considerar que permanecem controversos os pedidos de especialidade em relação aos períodos de 17/9/1984 a 19/12/1987, em que a parte autora ativou-se na empresa SCALINA S/A, responsável pela expedição dos PPPs.
11. Da leitura do documento efetivamente retificado por exigência do INSS se extrai que durante o interregno supra citado, o autor exerceu as funções de "Ajudante de Maq. Têxtil" (entre 17/09/1984 e 10/05/1985), "Maquinista Têxtil A" (entre 11/05/1985 a 31/07/1985) e "Maquinista Pleno" (entre 01/08/1985 a 19/12/1987). Em todos estes interstícios esteve exposto à níveis de ruído de 90,3 dB(A), anotando o empregador que os dados foram extraídos de PPPRA relativo ao ano de 1994/1995, tendo em vista que não houve alterações na estrutura da empresa.
12. Do PPP se verifica ainda que, para o período de 17/09/1984 a 31/03/1987 não existe profissional responsável pelos registros ambientais, sendo que, no período subsequente ao fim do contrato, o responsável pelos registros ambientais foi o Engenheiro José Luiz Pedrassoli, CREA 0600989830. A termo do que já se estabeleceu, a ausência de responsável técnico para parte dos registros ambientais, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período quando, para os períodos anteriores ou posteriores há efetiva indicação deste profissional, devendo se acrescer ainda o fato do emitente ter declarado ausência de alterações na estrutura empresarial.
13. Tem-se que para o interregno controvertido, a especialidade decorre do exacerbação aos limites de ruído - 80 dB(A) - então previstos no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. Assim, exsurge do conjunto probatório que a parte autora comprovou a especialidade do período de 17/9/1984 a 19/12/1987 por exposição a nível de ruído, de forma habitual e permanente, em patamar acima do limite legal.
14. Somado o tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator de 1,4 (40%) e somado aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS relatório CNIS (id 280478548 - Pág. 73 e Pág. 90) e o tempo comum incontroverso reconhecido na origem, o autor totalizou 36 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição, 58 anos, 09 meses e 13 dias de idade na DER (12/01/2018) e 95,7639 pontos, de forma que o cálculo de seu benefício deve ser revisto de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
15. Recurso do INSS pela não incidência do fator previdenciário prejudicado.
16. O termo inicial da revisão da RMI deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/01/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
17. Débito a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.
18. O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre os valores resultantes das diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde o requerimento administrativo, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Sem honorários recursais tendo em vista a ausência de contrarrazões de ambas as partes. Reformo a sentença de origem para isentar a parte autora ao pagamento de honorários, tendo em vista a sucumbência preponderante o INSS.
19. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/01/2023, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a implantação administrativa do benefício , em 16/05/2018.
20. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
21. Apelação da autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001489-37.2023.4.03.6183, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001489-37.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JONAS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001489-37.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JONAS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte Autora em ação previdenciária que tem por objeto o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, o reconhecimento de período comum e a consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pelo autor.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido:
“Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período comum de 01/01/1990 até 09/07/1990 (Resi-Tech Industria de Máquinas Ltda.) e condeno o Instituto-réu a proceder a pertinente averbação e revisão na renda mensal inicial no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/184.575.144-0, desde a data da DER, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, se mais vantajoso. Condeno, ainda, a Autarquia-ré, a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pela Resolução nº 784, de 08/08/2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ”
Em suas razões recursais, a parte autora não suscita preliminares, alegando no mérito:
- que ao contrário do que constou da sentença de mérito existem elementos de prova a corroborar com a especialidade dos períodos de 17/09/1984 a 10/05/1985; 11/05/1985 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 19/12/1987;
- que a jurisprudência têm se orientado a reconhecer o exercício da atividade de tecelão e demais trabalhadores da indústria téxtil como especial;
- que o PPP anexado ao processo possui todos os elementos técnicos necessários ao reconhecimento da especialidade do período nele constante;
- que embora o PPP indique responsável técnico a partir de 01/04/1987, no campo observações do documento, há menção de que a comprovação da exposição aos fatores de risco se deu por meio de Laudo PPRA referente ao ano de 1994/1995, que compreende o período de trabalho de 17/09/1984 a 19/12/1987, além de menção expressa de que o ambiente de trabalho não sofreu alterações;
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que, na ação, sejam julgados procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como o de revisão de aposentadoria, condenando a parte adversa no ônus da sucumbência.
O INSS, igualmente, não suscita preliminares, alegando no mérito tão somente que a sentença equivocou-se ao determinar a revisão do benefício mediante aplicação apenas facultativa do fator previdenciário, eis que o reconhecimento de tempo comum urbano pela sentença não é suficiente para que a parte contrária atinja a pontuação referida pelo artigo 29-C da lei 8. 213/91. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Ao final, prequestiona todas as matérias para fins recursais e requer seja dado provimento ao recurso para excluir a possibilidade de não-incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001489-37.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JONAS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IZUMI MAKIYAMA - SP351144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença de parcial procedência (id 280478575 - Pág. 26/31) que reconheceu período comum de atividade urbana realizada pelo autor e determinou que o período passe a ser contabilizado para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria por ele já recebida, com incidência facultativa do fator previdenciário. Rejeitou-se, por outro lado, a especialidade de períodos indicados pelo autor na prefacial.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, são conhecidos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.
Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade.
Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício.
Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição.
São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistia em 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%.
Da aposentadoria programada e das alterações promovidas pela EC 103/2019
Com a superveniência da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas pela aposentadoria programada, com requisitos diversos.
Nada obstante, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019).
Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes.
Da EC n. 103/2019 e das regras de transição
Após a edição da EC n.º 103/2019, assegurado o direito adquirido, apenas existe a possibilidade de aposentadoria programada com o cumprimento de tempo cumulativo de tempo de contribuição e idade mínima, conforme o art. 201, § 7º, da Constituição Federal:
- 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher, reduzido em 5 anos, caso se trate de professor que comprove tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
- 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, para trabalhadores rurais e para os que exerçam atividade em regime de economia familiar, incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, para quem já era segurado da Previdência quando entrou em vigor a EC n.º 103/19, foram estabelecidas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para todos os casos é exigida a carência de 180 contribuições, segundo art. 25, II, da LBPS e 188 - I, III, do Decreto n. 3048/99, com as alterações do Decreto n. 10.410/20.
Do reconhecimento de tempo especial
Com a Lei n. 6.887/1980 foi introduzida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, assim como o inverso, por meio da multiplicação por um fator de conversão.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95.
Nada obstante, consolidou-se o entendimento de que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em Regulamento” (Súmula 198/TFR).
A Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional.
Nesse sentido, conforme lições doutrinárias da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos:
“Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar também, em regra, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Esquematizado - Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Editora Saraiva, 2022).
Considerando-se a irretroatividade da norma, consolidou-se o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU).
De se salientar, neste ponto, que, mesmo após o advento da referida lei, o entendimento que vem sendo sedimentado na jurisprudência é o de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta do agente agressivo por toda jornada laboral. Deve ser interpretado este requisito de forma temperada, porque a intermitência do trabalho não afasta a sua especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja rotineira e duradoura.
Ainda acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
É este o entendimento constante do voto do relator no seguinte julgado desta C. 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003683-61.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023 e, notadamente, quanto ao agente de risco eletricidade, na ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001938-53.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023.
A Lei n. 9.528, advinda da conversão da MP n. 1.596-14/1997, incluiu o § 1º no art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, a contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.
Além disso, a Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.
Esse documento (PPP) substituiu os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, exceto na hipótese de impugnação do seu conteúdo (art. 272 da IN INSS n. 128/2022).
Ressalte-se que o PPP, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, deve conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016).
Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.
Por fim, cumprido este requisito, a C. Décima Turma possui entendimento de que, havendo congruência entre as funções exercidas pelo segurado e a indicação dos agentes, eventuais erros na confecção do documento não podem ser imputados ao segurado, devendo ser reconhecida a especialidade do labor (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001380-81.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023).
Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas:
Período
Norma
Prova
Até 28.4.1995
Leis n. 3.807/60 (LOPS) 8.213/91 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, estes últimos com vigência simultânea, prevalecendo o mais favorável ao segurado, e rol exemplificativo, nos termos da Súmula n. 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e Tema n. 534 do C. STJ.
a) Presunção de especialidade decorrente do
enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64).
b) comprovação por perícia da periculosidade, insalubridade ou penosidade, independentemente de constar do rol previsto nos Decretos (Súmula 198 do TFR).
A partir de 29.4.1995
Art. 57 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído.
A contar de 11.12.1997
Lei n. 9.528/97 e Decreto n. 2.172/97
Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia.
A contar de 1.1.2004
Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97
Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Após 13.11.2019
EC n. 103/19
Vedação expressa de caracterização de tempo especial por presunção relacionada à categoria profissional ou ocupação.
Da utilização de EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
Da ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Da conversão de tempo especial em comum
A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria.
Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios.
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Do fator de conversão
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial , concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP 201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
Agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, com fulcro no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I, considera-se especial a atividade exercida, até 05/03/1997, com exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis.
Após essa data, com a publicação do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV, o nível de ruído considerado prejudicial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, passou a ser igual ou superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais.
Quanto a metodologia de aferição
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, e, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento, manteve-se a possibilidade de admissão da metodologia da NR-15, qual seja, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico).
Todavia, até 18/11/2003, admitia-se a aferiação por pico de ruído, média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), item 6 do Anexo I da NR-15/MTE.
O C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, consolidou tal entendimento (Tema 1083/STJ):
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
A metodologia de aferição aplicável ao caso concreto deve estar descrita nos formulários, PPP e LTCAT, elaborados por profissionais qualificados. Não obstante, é da responsabilidade da empresa o preenchimento dos referidos documentos de acordo com a norma pertinente, e compete à Autarquia Previdenciária fiscalizar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Assim, o segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades, conforme decidiu o C. STJ:
“o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)."
Do caso em análise
Consoante se infere do processo concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pelo autor (id 280478548 - Pág. 01/104), o segurado se encontra em gozo do jubilamento NB 184.575.144-0 desde 12/01/2018 (DER).
Ao processo administrativo foram encartados PPPs emitidos pelas empresas SCALINA S/A (id 280478548 - Pág. 07/09 e Pág. 76/77) e duas Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 280478548 - Pág. 27/72), além de relatório CNIS (id 280478548 - Pág. 73 e Pág. 90).
Do período de atividade especial
No caso em questão, há de se considerar que permanecem controversos os pedidos de especialidade em relação aos períodos de 17/9/1984 a 19/12/1987, em que a parte autora ativou-se na empresa SCALINA S/A, responsável pela expedição dos PPPs id 280478548 - Pág. 07/09 e Pág. 76/77.
Da leitura do documento efetivamente retificado por exigência do INSS (id 280478548 - Pág. 76/77) se extrai que durante o interregno supra citado, o autor exerceu as funções de "Ajudante de Maq. Têxtil" (entre 17/09/1984 e 10/05/1985), "Maquinista Têxtil A" (entre 11/05/1985 a 31/07/1985) e "Maquinista Pleno" (entre 01/08/1985 a 19/12/1987). Em todos estes interstícios esteve exposto à níveis de ruído de 90,3 dB(A), anotando o empregador que os dados foram extraídos de PPPRA relativo ao ano de 1994/1995, tendo em vista que não houve alterações na estrutura da empresa.
Do PPP se verifica ainda que, para o período de 17/09/1984 a 31/03/1987 não existe profissional responsável pelos registros ambientais, sendo que, no período subsequente ao fim do contrato, o responsável pelos registros ambientais foi o Engenheiro José Luiz Pedrassoli, CREA 0600989830. A termo do que já se estabeleceu, a ausência de responsável técnico para parte dos registros ambientais, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período quando, para os períodos anteriores ou posteriores há efetiva indicação deste profissional, devendo se acrescer ainda o fato do emitente ter declarado ausência de alterações na estrutura empresarial.
Isso dito, tem-se que para o interregno controvertido, a especialidade decorre do exacerbação aos limites de ruído - 80 dB(A) - então previstos no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I.
Assim, exsurge do conjunto probatório que a parte autora comprovou aespecialidade do período de 17/9/1984 a 19/12/1987 por exposição a nível de ruído, de forma habitual e permanente, em patamar acima do limite legal.
Do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No presente caso, somado o tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator de 1,4 (40%) e somado aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS (id 280478548 - Pág. 73 e Pág. 90) e o tempo comum incontroverso reconhecido na origem, o autor totalizou 36 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição, 58 anos, 09 meses e 13 dias de idade na DER (12/01/2018) e 95,7639 pontos, de forma que o cálculo de seu benefício deve ser revisto de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Queda, assim, prejudicado o apelo autárquico neste tocante.
Termo inicialdos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, o termo inicial da revisão da RMI deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/01/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.
Honorários advocatícios
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre os valores resultantes das diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde o requerimento administrativo, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Sem honorários recursais tendo em vista a ausência de contrarrazões de ambas as partes.
Reformo a sentença de origem para isentar a parte autora ao pagamento de honorários, tendo em vista a sucumbência preponderante o INSS.
Da prescrição quinquenal
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/01/2023, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a implantação administrativa do benefício (ID 280478537 - Pág. 1), em 16/05/2018
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, reputo prejudicada apelação do INSS e provejo a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO À REVISÃO.
1. A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido - arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
2. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
3. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
4. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
5. A ausência da fonte de custeio não obsta o direito do autor de averbar como especiais os períodos pleiteados em virtude da Constituição e a Lei 8.213/91 não diferenciarem os segurados para conceder o benefício e não há lei que excluía os contribuintes individuais da concessão da aposentadoria especial.
6. Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Dessa forma, com fulcro no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I, considera-se especial a atividade exercida, até 05/03/1997, com exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis. Após essa data, com a publicação do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV, o nível de ruído considerado prejudicial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, passou a ser igual ou superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
8. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, e, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento, manteve-se a possibilidade de admissão da metodologia da NR-15, qual seja, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico). O segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades, conforme decidiu o C. STJ. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)."
9. Consoante se infere do processo concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pelo autor, o segurado se encontra em gozo do jubilamento NB 184.575.144-0 desde 12/01/2018 (DER).
10. No caso em questão, há de se considerar que permanecem controversos os pedidos de especialidade em relação aos períodos de 17/9/1984 a 19/12/1987, em que a parte autora ativou-se na empresa SCALINA S/A, responsável pela expedição dos PPPs.
11. Da leitura do documento efetivamente retificado por exigência do INSS se extrai que durante o interregno supra citado, o autor exerceu as funções de "Ajudante de Maq. Têxtil" (entre 17/09/1984 e 10/05/1985), "Maquinista Têxtil A" (entre 11/05/1985 a 31/07/1985) e "Maquinista Pleno" (entre 01/08/1985 a 19/12/1987). Em todos estes interstícios esteve exposto à níveis de ruído de 90,3 dB(A), anotando o empregador que os dados foram extraídos de PPPRA relativo ao ano de 1994/1995, tendo em vista que não houve alterações na estrutura da empresa.
12. Do PPP se verifica ainda que, para o período de 17/09/1984 a 31/03/1987 não existe profissional responsável pelos registros ambientais, sendo que, no período subsequente ao fim do contrato, o responsável pelos registros ambientais foi o Engenheiro José Luiz Pedrassoli, CREA 0600989830. A termo do que já se estabeleceu, a ausência de responsável técnico para parte dos registros ambientais, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período quando, para os períodos anteriores ou posteriores há efetiva indicação deste profissional, devendo se acrescer ainda o fato do emitente ter declarado ausência de alterações na estrutura empresarial.
13. Tem-se que para o interregno controvertido, a especialidade decorre do exacerbação aos limites de ruído - 80 dB(A) - então previstos no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. Assim, exsurge do conjunto probatório que a parte autora comprovou a especialidade do período de 17/9/1984 a 19/12/1987 por exposição a nível de ruído, de forma habitual e permanente, em patamar acima do limite legal.
14. Somado o tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator de 1,4 (40%) e somado aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS relatório CNIS (id 280478548 - Pág. 73 e Pág. 90) e o tempo comum incontroverso reconhecido na origem, o autor totalizou 36 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição, 58 anos, 09 meses e 13 dias de idade na DER (12/01/2018) e 95,7639 pontos, de forma que o cálculo de seu benefício deve ser revisto de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
15. Recurso do INSS pela não incidência do fator previdenciário prejudicado.
16. O termo inicial da revisão da RMI deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/01/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
17. Débito a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.
18. O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre os valores resultantes das diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde o requerimento administrativo, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Sem honorários recursais tendo em vista a ausência de contrarrazões de ambas as partes. Reformo a sentença de origem para isentar a parte autora ao pagamento de honorários, tendo em vista a sucumbência preponderante o INSS.
19. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/01/2023, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a implantação administrativa do benefício , em 16/05/2018.
20. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
21. Apelação da autora provida. Prejudicado o recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por reputar prejudicada a apelação do INSS e prover a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.