PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. PPP. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODOS CONVERTIDOS EM ESPECIAL. APOSENTADORIA EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. PPP. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODOS CONVERTIDOS EM ESPECIAL. APOSENTADORIA EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido - arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
2. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
3. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
4. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
5. A ausência da fonte de custeio não obsta o direito do autor de averbar como especiais os períodos pleiteados em virtude da Constituição e a Lei 8.213/91 não diferenciarem os segurados para conceder o benefício e não há lei que excluía os contribuintes individuais da concessão da aposentadoria especial.
6. A parte autora ingressou com requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação que não comprovou o tempo necessário e não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/201.
7. Quanto ao reconhecimento da especialidade, o segurado demonstrou desenvolver atividades insalubres visto que apresentou nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprovando que laborava em ruído acima dos limites permitidos pela legislação da época. Ressalta-se que a menção a utilização do EPI não retira a especialidade do período, conforme Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC.
8. No PPP consta a presença do agente químico chumbo no período de 10/11/2008 a 14/12/2019, o qual sua análise pode ser realizada de forma qualitativa de acordo com Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, item 1.0.8.5. e art. 68, § 4º.
9. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
10. Mantidos os períodos convertidos em especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelações a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005681-11.2023.4.03.6119, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005681-11.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ADENIR MARCAL BRAGA - SP460480-A, FERNANDO BENYHE JUNIOR - SP190210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005681-11.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ADENIR MARCAL BRAGA - SP460480-A, FERNANDO BENYHE JUNIOR - SP190210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS em face da sentença que declarou a conversão em especial de períodos e concedeu de aposentadoria especial, nos seguintes termos - ID. 283361107:
"Relatório. Decido.
Do pedido de provas: Constam dos autos PPP das empresas. Os PPPs são preenchidos com base em laudo técnico produzido por profissional técnico habilitado, tendo-se especificado responsável por registros ambientais nos documentos. Assim, constando dos autos a documentação específica prevista na legislação, adequada à análise do pedido, indefiro o pedido de prova pericial (ID 299777323 - Pág. 5).
Prejudicial de mérito. Não existem parcelas atingidas pela prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91.
Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde em cada um dos vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço.
(...) Apesar de não ser objeto direto do pedido, registre-se que os períodos de 23/04/1997 a 31/03/2001 (Eaton), 23/02/2005 a 31/12/2005 (Levorin) foram convertidos na via administrativa (ID 297019990 - Pág. 77 e 79 e 297019990 - Pág. 24).
Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
a) Zaraplast de 08/02/1993 a 25/12/1994 e 16/03/1995 a 22/03/1996, como inspetor controle qualidade, contra mestre, líder laboratório (ID 290488684 - Pág. 1 e 297019997 - Pág. 11 e ss.)
b) Liceu de Artes e Ofício de São Paulo de 01/09/2003 a 22/02/2005, como encarregado de produção (ID 290488682 - Pág. 1, 297019997 - Pág. 2 e ss.)
c) Industrial Levorin de 01/01/2006 a 27/04/2006, como supervisor de produção (ID 290488681 - Pág. 1 e ss., 297019997 - Pág. 6 e ss., 297019994 - Pág. 24 e ss.)
d) Tyrolit do Brasil de 05/05/2006 a 05/11/2008, como supervisor de produção (ID 290488683 - Pág. 1 e ss., 297019994 - Pág. 22)
e) Force One Ind. e Com. Metais Plásticos e Celulas Energia de 10/11/2008 a 10/09/2019, como superv. de prod. (ID 290488680 - Pág. 1 e ss., 299777324 - Pág. 1 e ss.)
O ruído informado na documentação para os períodos de 08/02/1993 a 25/12/1994 e 16/03/1995 a 22/03/1996, 01/04/2004 a 22/02/2005, 01/01/2006 a 27/04/2006, 05/05/2006 a 05/11/2008 era considerado prejudicial à saúde pela legislação previdenciária (código 1.1.6 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
Como visto, a extemporaneidade do Laudo não tem o condão de descaracterizar a insalubridade e no caso de exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância “a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (STF, ARE 664335, em repercussão geral). Registro, ainda, que “em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo.” (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel. Des. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN: 08/09/2021 – trecho copiado do voto).
O ruído informado para os períodos de 01/09/2003 a 31/03/2004 e 10/11/2008 a 10/09/2019 é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária.
Assim, restou demonstrado o direito ao enquadramento dos períodos de 08/02/1993 a 25/12/1994 e 16/03/1995 a 22/03/1996, 01/04/2004 a 22/02/2005, 01/01/2006 a 27/04/2006, 05/05/2006 a 05/11/2008 em razão da exposição ao ruído.
(...) Desta forma, restou demonstrado o direito à conversão do período de 10/11/2008 a 10/09/2019 (Force One) em razão da exposição ao chumbo, conforme PPP ID 290488680 - Pág. 1.
Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 297019990 - Pág. 13 e ss.), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 22 anos, 3 meses e 2 dias de tempo especial até a DER não atingindo o mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91).
Não há que se falar em reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial, pois o autor não comprovou 60 anos de idade conforme exigido pelo art. 19, § 1º da EC 103/19, nem 25 anos de efetiva exposição a agentes agressivos (o vínculo com a empresa Force One foi encerrado em 14/12/2020 pelo que consta no termo de rescisão do contrato de trabalho ID 290488685 - Pág. 1), nem a pontuação exigida pelo artigo 21 da EC 103/19.
(...) Até a DER, conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora demonstrou 35 anos, 2 meses e 13 dias de contribuição e cumpriu a carência de cento e oitenta (180) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/91).
Na DER a parte autora ainda: a) não comprovou os pontos exigidos pela regra de transição do art. 15; b) não comprovou a idade exigida pela regra de transição dos arts. 16, 19 e 20; c) Comprovou mais de 35 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 50%, implementando, portanto, a regra de transição do art. 17.
Desta forma, restou demonstrado o direito à aposentadoria tanto com base no direito adquirido em 13/11/2019 (data de publicação da EC 103/19), quanto com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, com pagamentos a partir do requerimento administrativo (DER).
Registro que o cálculo do benefício na hipótese do art. 17, deve observar o disposto no art. 17, parágrafo único, da mesma EC, ou seja, “de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Registro, quanto a esse ponto, que a regulamentação feita pelo art. 188-K, § 3º, do Decreto 3.048/99 (com alterações do Decreto 10.410/20)
(...) Ou seja, para a aposentadoria com fundamento no art. 17 da EC a legislação não trouxe expressa previsão de afastamento do fator previdenciário mediante implemento de pontos.
Não foi requerida antecipação de tutela.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito à conversão especial dos períodos de 08/02/1993 a 25/12/1994 e 16/03/1995 a 22/03/1996, 01/04/2004 a 22/02/2005, 01/01/2006 a 27/04/2006, 05/05/2006 a 05/11/2008 e 10/11/2008 a 10/09/2019, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação;
b) DETERMINAR ao réu que implante o benefício de aposentadoria, com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, pagando as diferenças daí advindas desde a DER (13/02/2020), observada a prescrição quinquenal.
Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Publique-se, intime-se."
A autarquia interpôs recurso de apelação e, preliminarmente, requer o reexame necessário da causa. Nas razões, quantos aos períodos caracterizados como especiais em razão do agente ruído acima do limite, o INSS alega que: de 01/04/04 a 22/02/05 e 01/01/06 a 27/04/06 a metodologia de aferição do PPP não atenderia à legislação em vigor; no período de 05/05/2006 a 05/11/2008 a parte autora não teria comprovado que o vistor do PPP possuía poderes de representação da empresa e a que metodologia de aferição informada estaria em desacordo com a legislação - ID. 283361108.
Quanto ao agente químico (chumbo) do período de de 10/11/2008 a 10/09/2019, afirma que o segurado não teria comprovado que o vistor do PPP possuía poderes de representação da empresa, alega que este documento não demonstra a duração e a frequência da exposição, que a técnica da aferição estaria em desacordo com a legislação, não haveria registro ambiental do responsável do período exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU) e que há menção no PPP da utilização de EPI eficaz.
Assim, não teria demonstrado preencher todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e, ainda, ausente a fonte de custeio.
Por fim, caso seja mantida a sentença, aduz pela observância da prescrição quinquenal; juntada aos autos da autodeclaração do segurado; aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente.
Em contrarrazões, o segurado pretende a manutenção da sentença, afirmando que a utilização de EPI não descaracterizaria a especialidade do período, haveria fonte de custeio para aposentadoria concedida e, quanto aos PPPs, teriam sido registrados e assinados por profissional habilitado, conforme diretrizes da instrução normativa - ID. 283361112.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005681-11.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ADENIR MARCAL BRAGA - SP460480-A, FERNANDO BENYHE JUNIOR - SP190210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu períodos de atividade especial do autor diante da exposição a agentes físicos (ruído) e químico (chumbo) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição - ID. 283361107.
Dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Inicialmente, não conheço dos pedidos em relação aos agentes calor e hidrocarbonetos, por não existir interesse recursal, uma vez que a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos com base nos agentes citados.
Não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, vez que a sentença prevê sua aplicação. Igualmente quanto ao pedido de isenção de custas e descontos.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da remessa oficial
Não se conhece da remessa oficial, eis que, embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor constante no art. 496, §3º, I, do CPC.
É certo que em 10.03.2021 houve afetação do Tema n.º 1081, perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é justamente definir a dispensa ou não da remessa necessária em casos como tais, isto é:
"Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil."
No entanto, em sede do referido recurso repetitivo, fora determinada a suspensão do processamento somente dos recursos especiais e dos agravos nestes recursos.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”.
Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019
Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 19. [...]
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".
Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
[...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico.
No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Agentes Químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeiras minerais)
No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados foram arrolados no item 13 do Anexo II, como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, que contemplou nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma.
No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
Eis o teor da tese fixada:
“A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”
Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro, enquanto amicus curiae no Tema referido, fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral.
Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada às situações da espécie, posto que, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a despeito da própria indicação pelo empregador da existência desses agentes em formulários ou laudos técnicos, presume-se a ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial nocivo à saúde dos empregados.
Se não fosse assim, por certo tal circunstância, diante do impacto financeiro derivado do recolhimento obrigatório da fonte de custeio, não estaria expressamente referida na documentação fornecida.
Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022).
Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pela Autarquia Previdenciária, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica.
No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que:
“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
Por sua vez, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras, como atividades insalubres.
Assim, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração ou a verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos.
Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição.
(...)
Na mesma toada, os julgados desta Colenda Décima Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO TOLUENO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O tolueno é agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo de contribuição computado administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
(...)
11. Apelação provida em parte.
(TRF3, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019).
Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, conforme preconizava o Decreto n. 83.080/1979; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
É importante salientar, ainda, que os óleos minerais, não tratados ou pouco tratados, encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ademais, ainda que tal substância não conste do registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico; não consta tal exigência no art. 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou em 13/02/2020 com requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não comprovou o tempo necessário e não atendeu as exigências das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019 (ID 283361002, fl. 63 e seguintes).
Assim, propôs ação buscando comprovar a especialidade dos seguintes períodos e seu devido cômputo para a concessão do benefício: 08/02/1993 a 25/12/1994, 16/03/1995 a 22/03/1996, 01/09/2003 a 22/02/2005, 01/01/2006 a 27/04/2006, 05/05/2006 a 05/11/2008 e 10/11/2008 a 10/09/2019.
Do período de atividade especial
De 08/02/1993 a 25/12/1994 e 16/03/1995 a 22/03/1996 laborado na ZARAPLAST S.A:
Quanto à especialidade dos períodos, o segurado demonstrou ter laborado exposto a ruído acima do limite de tolerância de acordo com Decreto nº 53.831/64, visto que apresentou nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com as devidas assinaturas dos responsáveis (ID. 283360986). Confira-se:
Diante do exposto, mantida a sentença que reconhece como atividade especial o período acima citado por ter comprovado a efetiva exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Ressalta-se que a menção a utilização do EPI não retira a especialidade do período, conforme Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC.
De 01/09/2003 a 22/02/2005 laborado na Liceu de Artes e Ofício de São Paulo:
Quanto ao reconhecimento da especialidade, o segurado colacionou nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. 283360984) com as devidas assinaturas dos responsáveis.
Observa-se que o ruído de 01/09/2003 a 31/03/2004 estava abaixo do limite de tolerância e de 01/04/2004 a 22/02/2005 estava acima do permitido, conforme Decreto 2.172/1997 e Decreto nº 4.882/2003.
Assim, mantido os termos da sentença "a quo" que não reconhece como atividade especial o primeiro período e reconhece a especialidade do segundo. Novamente, ressalta-se que a menção à utilização do EPI não retira a especialidade do período, conforme Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC.
De 01/01/2006 a 27/04/2006 laborado na Industria Levorin S/A:
A r. sentença deve ser mantida quando ao reconhecimento da especialidade deste período, visto que o autor comprova seu labor especial exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância segundo o prescrito no Decreto nº 4.882/2003, conforme PPP anexo aos autos (ID.283360976) . Veja-se:
De 05/05/2006 a 05/11/2008 laborado na Tyrolit do Brasil:
O autor colaciona aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP assinado pelos responsáveis comprovando que, durante o período laborado na empresa supracitada, estava exposto a ruído acima do limite permitido no Decreto nº 4.882/2003. Assim, com razão a r. sentença que reconheceu como especial. Confira-se o documento (ID. 283360985):
Frisa-se que menção a utilização do EPI não retira a especialidade do período, conforme Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC.
De 10/11/2008 a 10/09/2019 laborado na Force One Ind. e Com. Metais Plásticos e Células Energia:
Quanto à exposição ao ruído, verifica-se que o agente físico está inferior ao limite de tolerância da legislação aplicável à época (ID. 283361098):
Observa-se que no PPP consta a presença do agente químico chumbo e sua análise pode ser realizada de forma qualitativa, de acordo com Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, item 1.0.8.5. e art. 68, § 4º. Portanto, com razão o MM. juízo "a quo" que reconhece o direito a conversão como especial do período de 10/11/2008 a 14/12/2019. Mantido.
Do direito à aposentadoria
A r. sentença deve ser mantida no tocante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, presente esse contexto acima, tem-se o segurado totaliza 35 anos, 1 mês e 27 dias e 321 carências, cumprindo o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 17 dias).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 22/06/1970
- Sexo: Masculino
- DER: 13/02/2020
- Período 1 - 31/01/1991 a 31/01/1991 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 1 carência - (AEXT-VT AVRC-DEF) H G SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
- Período 2 - 01/04/1991 a 28/04/1991 - 0 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum - 1 carência - (AVRC-DEF) H G SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
- Período 3 - 29/04/1991 a 06/11/1991 - 0 anos, 6 meses e 8 dias - Tempo comum - 7 carências - (IREM-INDPEND PREM-FVIN) VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA - FALIDO
- Período 4 - 08/02/1993 a 25/12/1994 - 1 anos, 10 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 1 dias = 2 anos, 7 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 23 carências - (AVRC-DEF) ZARAPLAST S.A
- Período 5 - 26/12/1994 a 16/03/1995 - 0 anos, 2 meses e 21 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) ZARAPLAST S.A
- Período 6 - 17/03/1995 a 22/03/1996 - 1 anos, 0 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 26 dias = 1 anos, 5 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) - 13 carências - (AVRC-DEF) ZARAPLAST S.A
- Período 7 - 02/09/1996 a 10/10/1996 - 0 anos, 1 meses e 9 dias - Tempo comum - 2 carências - SERMACO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S.A
- Período 8 - 17/03/1997 a 30/04/1997 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - COMPANY SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
- Período 9 - 23/04/1997 a 30/04/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) TGM AUTOMOTIVA LTDA
- Período 10 - 23/04/1997 a 30/11/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CLM MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
- Período 11 - 23/04/1997 a 31/03/2001 - 3 anos, 11 meses e 8 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 27 dias = 5 anos, 6 meses e 5 dias - Especial (fator 1.40) - 48 carências - EATON LTDA
- Período 12 - 23/04/1997 a 03/04/2003 - 2 anos, 0 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 25 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-FVIN) APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA
- Período 13 - 01/09/2003 a 22/02/2005 - 1 anos, 5 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 2 dias = 2 anos, 0 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 18 carências - LICEU DE ARTES E OFICIOS DE SAO PAULO
- Período 14 - 23/02/2005 a 31/12/2005 - 0 anos, 10 meses e 8 dias - Tempo comum - 10 carências - INDUSTRIAL LEVORIN S A
- Período 15 - 01/01/2006 a 27/04/2006 - 0 anos, 3 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - INDUSTRIAL LEVORIN S A
- Período 16 - 05/05/2006 a 05/11/2008 - 2 anos, 6 meses e 1 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 0 dias = 3 anos, 6 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 31 carências - TYROLIT DO BRASIL
- Período 17 - 10/11/2008 a 10/09/2019 - 10 anos, 10 meses e 1 dias + conversão especial de 4 anos, 4 meses e 0 dias = 15 anos, 2 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 130 carências - (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 18 - 11/09/2019 a 14/12/2020 - 1 anos, 3 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 25 dias = 1 anos, 3 meses e 29 dias (Período especial após EC nº 103/19 não convertido) - Especial (fator 1.40) - 15 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FORCE ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS, PLASTICOS E CELULAS DE ENERGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Soma até a DER (13/02/2020): 35 anos, 1 meses e 27 dias, 321 carências - 84.8000 pontos
Da prescrição quinquenal
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2023, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 03/09/2020 (ID. 283361002, fl. 63).
Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Dos descontos
A autarquia requer o desconto dos valores já pagos administrativamente de eventual montante retroativo ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Ainda requer cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
No caso, não há benefício recebido após o requerimento administrativo, não existindo valores a serem descontados e a tutela foi mantida. Ademais, o tema deve ser analisado em sede de cumprimento de sentença.
Da sucumbência recursal
Considerando o não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, o seu não provimento, e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Conclusão
Posto isso, de rigor negar provimento à apelação do INSS, para manter como especiais os períodos de 08/02/1993 a 25/12/1994, 16/03/1995 a 22/03/1996, 01/09/2003 a 22/02/2005, 01/01/2006 a 27/04/2006, 05/05/2006 a 05/11/2008 e 10/11/2008 a 10/09/2019 e, por fim, manter concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. PPP. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODOS CONVERTIDOS EM ESPECIAL. APOSENTADORIA EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido - arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
2. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
3. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
4. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
5. A ausência da fonte de custeio não obsta o direito do autor de averbar como especiais os períodos pleiteados em virtude da Constituição e a Lei 8.213/91 não diferenciarem os segurados para conceder o benefício e não há lei que excluía os contribuintes individuais da concessão da aposentadoria especial.
6. A parte autora ingressou com requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação que não comprovou o tempo necessário e não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/201.
7. Quanto ao reconhecimento da especialidade, o segurado demonstrou desenvolver atividades insalubres visto que apresentou nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprovando que laborava em ruído acima dos limites permitidos pela legislação da época. Ressalta-se que a menção a utilização do EPI não retira a especialidade do período, conforme Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC.
8. No PPP consta a presença do agente químico chumbo no período de 10/11/2008 a 14/12/2019, o qual sua análise pode ser realizada de forma qualitativa de acordo com Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, item 1.0.8.5. e art. 68, § 4º.
9. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
10. Mantidos os períodos convertidos em especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.