PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO.
1. A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido - arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
2. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
3. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
4. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
5. A ausência da fonte de custeio não obsta o direito do autor de averbar como especiais os períodos pleiteados em virtude da Constituição e a Lei 8.213/91 não diferenciarem os segurados para conceder o benefício e não há lei que excluía os contribuintes individuais da concessão da aposentadoria especial.
6. A parte autora requereu administrativamente a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, que foi indeferida pelo INSS sob a alegação de que o período de 01/05/1997 a 28/02/2007 em que exerceu atividade como segurada contribuinte individual não pode ser computado como especial após a edição da Lei 9.032/95, para não filiados à cooperativas de trabalho ou de produção.
7. Quanto ao reconhecimento da especialidade, a autora apresentou Perfil Profissográfico Previdenciário emitido em 21/11/2012, acompanhado de laudo técnico elaborado por engenheiro responsável pelo monitoramento ambiental, além da delimitação efetiva dos agentes biológicos a que esteve exposta a segurada no período de atividade empresária.
8. O Regulamento da Previdência Social ultrapassa sua competência normativa ao criar requisito não previsto na legislação para o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais em relação ao segurado contribuinte individual, devendo prevalecer laudo profissográfico não infirmado de exposição à agentes biológicos em decorrência da atividade de cirurgiã dentista no período controvertido.
9. Majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal. Reembolso de custas suportadas pela Autora.
10. Apelação do Requerido a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001047-78.2018.4.03.6108, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-78.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE GRELLET DIP LENCIONI
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-78.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE GRELLET DIP LENCIONI
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria, a fim de, mediante a reconhecimento de trabalho em condições especiais no interstício de 01/05/1997 a 28/02/2007, em que ativou-se como segurada contribuinte individual, ter sua espécie e forma de cálculo alteradas com respectiva majoração da renda mensal inicial do jubilamento.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido:
“Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para o fim de reconhecer, como tempo especial, para fins previdenciários, na função de Cirurgiã Dentista autônoma, exposta a agentes biológicos, o período 01/05/1997 a 28/02/2007, atingindo a parte trabalhadora tempo superior a 25 anos de trabalho nocente, conforme os fundamentos retro, o que hábil à concessão de aposentadoria especial, desde a DER 26/07/2013 (autorizado o desconto de valores já pagos), obedecida a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, devendo ser observado, ainda, o que decidido pela Suprema Corte no RE 791961 (tema 709), em sede de Repercussão Geral, além de todas as demais diretrizes fundamentadas, inclusive quanto à sujeição sucumbencial e pagamento de diferenças atrasadas. O INSS está sujeito ao reembolso de custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. P.R.I.”
Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a necessidade de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida, e, no mérito, suscintamente, que:
- Não é possível o reconhecimento de atividade especial no período inquinado, tendo em vista que, para interstícios posteriores a 28/04/1995, após a edição da lei 9.032/95, o enquadramento para contribuintes individuais – caso da autora – se daria apenas para segurados filiados à cooperativas;
- Precariedade dos laudos anexados pela contraparte a demonstrar efetiva exposição à agentes nocivos à saúde;
- Ausência de contato habitual e permanente à agentes nocivos à saúde e;
- Ausência de presunção de nocividade para profissionais da área da saúde;
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais e pugna pelo provimento do apelo para que, na ação, sejam julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como o de revisão de aposentadoria pleiteada, condenando a parte adversa nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC. Eventualmente a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e a dedução, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer outro benefício inacumulável no período.
Contrarrazões pela parte autora (id 286801494).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-78.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE GRELLET DIP LENCIONI
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria, a fim de, mediante a reconhecimento de trabalho em condições especiais no interstício em que ativou-se como dentista e e contribuinte individual, ver a espécie e formas de cálculo do jubilamento alteradas com respectiva majoração de renda mensal inicial deste.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Oficial
Embora seja ilíquida a sentença que determina a revisão de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Da prescrição quinquenal
Tem-se ser a autora atualmente titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 137.601.974-1, com data de início em 01/03/2007 (id 286801196, fls. 04 e id 286801332, fls. 01).
Em 26/07/2013, encartou administrativamente pedido de revisão do citado benefício junto ao apelante (id 286801197, fls. 75) com sustentáculo nos mesmos fundamentos da presente demanda, a qual, por sua vez, foi proposta em 30/04/2018.
Nesse sentido, havendo o ajuizamento da presente ação ocorrido há menos de 5 anos do requerimento de revisão administrativa do benefício datado de 26/07/2013, é de se reconhecer o direito da Autora a percepção das diferenças decorrentes da pretensão revisional a contar do requerimento administrativo de revisão.
Por seu turno, pronunciam-se prescritas as parcelas havidas entre a Data de Início do Benefício em 01/03/2007 e a véspera do requerimento revisional na seara administrativa em 26/07/2013, já que decorrido o quinquênio prescricional entre as duas datas.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”.
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico.
No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia.
EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Da ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se ser a parte autora titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 137.601.974-1, com data de início em 01/03/2007 (id 286801196, fls. 04 e id 286801332, fls. 01).
Em 20/08/2013, encartou administrativamente pedido de revisão do citado benefício junto ao apelante (id 286801197, fls. 76), quando postulou o reconhecimento dos períodos trabalhados entre 01/05/1997 a 28/02/2007 como exercidos em condições especiais e consequente revisão do benefício para aposentadoria especial, com observância da fórmula de cálculo afeta a esta espécie.
No citado interregno, a parte autora deduz ter exercido atividade como cirurgiã dentista em clínica de saúde de sua propriedade, filiando-se ao RGPS como contribuinte individual.
O apelante resiste à pretensão revisional sob a premissa de que, após edição da Lei 9.032/1995, só é possível o reconhecimento de atividade especial para contribuintes individuais filiados à cooperativas de trabalho ou produção.
Do período de atividade especial
Compulsando o relatório CNIS constante nos autos (id 286801332, fls. 4) tem-se, no período de interesse retro (01/05/1997 a 28/02/2007), a prevalência dos seguintes lapsos contributivos, totalizando 09 anos, 08 meses e 1 dia até o requerimento administrativo do benefício datado de 01/03/2007:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CI
01/10/1997
31/01/1998
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
2
CI
01/05/1997
30/08/1997
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
3
CI
01/03/1998
31/10/1999
1.00
1 anos, 8 meses e 0 dias
20
4
CI
01/11/1999
31/10/2000
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
5
CI
01/11/2000
30/11/2000
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
6
CI
01/12/2000
31/12/2000
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
7
CI
01/01/2001
31/03/2003
1.00
2 anos, 3 meses e 0 dias
27
8
CI
01/04/2003
31/05/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9
CI
01/04/2003
31/01/2007
1.00
3 anos, 10 meses e 0 dias
46
10
CI
01/11/2006
31/03/2007
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
2
A corroborar com a especialidade da atividade para o interregno controvertido, a autora apresentou Perfil Profissográfico Previdenciário emitido em 21/11/2012, acompanhado de laudo técnico elaborado por engenheiro responsável pelo monitoramento ambiental, além da delimitação efetiva dos agentes biológicos aos quais esteve exposta a segurada no período de atividade empresária (id 286801198, fls. 01-05).
Assim, é de se dessumir que a Autora logrou demonstrar efetiva exposição à agentes nocivos decorrentes de sua atividade como Contribuinte Individual, não havendo prova que infirme tal conclusão.
Da ausência da fonte de custeio
“In casu”, ausência da fonte de custeio não obsta o direito do autor de averbar como especiais o período de 01/05/1997 a 28/02/2007 em virtude da Constituição e a Lei 8.213/91 não diferenciarem os segurados para conceder o benefício e não há lei que excluía os contribuintes individuais da concessão da aposentadoria especial.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado da 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infecto contagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso do autor, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.
- A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais. Após 28/04/1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 12/03/1984 a08/10/1984, 10/10/1984 a 16/03/1987, 01/09/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 31/01/1990, 01/03/1990 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/06/2002, 01/10/2002 a 30/06/2003, 01/04/2003 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 31/12/2003, 01/08/2003 a 30/09/2006, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/07/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/10/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007, 01/02/2007 a 30/11/2007, 01/05/2007 a 31/03/2009, 01/01/2008 a 30/06/2008, 01/11/2008 a 30/06/2009, 01/05/2009 a 31/12/2010, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/12/2009 a 31/08/2010, 01/11/2010 a 30/06/2011, 01/02/2011 a 30/11/2013, 01/01/2012 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 31/05/2012, 01/12/2012 a 31/01/2013, 01/03/2013 a 30/06/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014 e 01/01/2014 a 09/04/2014.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 09/04/2014, o total de 29anos, 6 meses e 27 dias de tempo de trabalho/contribuiçãolaborados exclusivamente em condições especiais, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria especial.
- Quanto ao afastamento das atividades laborais nocivas após a percepção do benefício de aposentadoria especial, a Colenda Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, no julgamento do RE 791.961, em sede de repercussão geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, (publ. 19/08/2020), cristalizando o Tema 709/STF.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREMNEC 5095203-20.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2023) (Grifo nosso)
Do direito à Revisão do Benefício em Aposentadoria Especial
Ao negar o reconhecimento da natureza especial do período de serviço prestado por um segurado contribuinte individual que não seja membro cooperado de uma cooperativa de trabalho ou produção, o Regulamento da Previdência Social criou uma distinção que não está prevista na legislação. Isso significa que ele estabeleceu uma diferença injustificada no tratamento de segurados que se encontram em circunstâncias semelhantes. Dessa forma, o regulamento ultrapassou os limites de sua competência normativa como órgão da Administração Pública.
O STJ, reafirmando a tese estabelecida na Súmula 62 da TNU, fixou entendimento no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não.
Destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793029 2019.00.02659-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1540963 2015.01.56932-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2017)
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período contributivo de 01/05/1997 a 28/02/2007, totalizando 09 anos, 08 meses e 1 dia até o requerimento administrativo do benefício datado de 01/03/2007, os quais, somados aos períodos especiais incontroversos, 01/10/1977 a 31/05/1978, 01/01/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 30/04/1997 e 01/08/1988 a 30/07/1997, totalizam 26 anos, 08 meses e 01 dia de contribuição, suficientes ao reconhecimento da pretensão autoral, impondo-se a revisão da espécie do benefício para aposentadoria especial.
Devem ser deduzidos os valores já recebidos pela Autora no benefício atualmente recebido.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.
Da sucumbência recursal
Consta da sentença que "Os honorários advocatícios, em favor da parte autora, serão arbitrados em fase de cumprimento, art. 85, § 4º, II, CPC, sobre o valor da condenação, porque ilíquida a condenação, obedecendo-se, ainda, a Súmula 111, STJ.".
Em razão da sucumbência recursal do requerido e o oferecimento de contrarrazões pela parte autora em relação ao recurso da autarquia, majoro os honorários advocatícios do INSS fixados na r. sentença em 2% (dois) pontos percentuais, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11º do CPC/2015
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, devendo o INSS promover a reembolso das custas suportadas pela Autora (id 286801216).
Conclusão
Posto isso, de rigor negar provimento à apelação do INSS para manter o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1997 a 28/02/2007, bem como determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela autora em aposentadoria especial, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício e assegurar o pagamento das diferenças decorrentes desde 26/07/2013, data do requerimento administrativo de revisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação do INSS, majorando a verba honorária em relação à autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO.
1. A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido - arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
2. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito "tempus regit actum" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
3. O art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
4. O Pretório Excelso, ainda no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
5. A ausência da fonte de custeio não obsta o direito do autor de averbar como especiais os períodos pleiteados em virtude da Constituição e a Lei 8.213/91 não diferenciarem os segurados para conceder o benefício e não há lei que excluía os contribuintes individuais da concessão da aposentadoria especial.
6. A parte autora requereu administrativamente a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, que foi indeferida pelo INSS sob a alegação de que o período de 01/05/1997 a 28/02/2007 em que exerceu atividade como segurada contribuinte individual não pode ser computado como especial após a edição da Lei 9.032/95, para não filiados à cooperativas de trabalho ou de produção.
7. Quanto ao reconhecimento da especialidade, a autora apresentou Perfil Profissográfico Previdenciário emitido em 21/11/2012, acompanhado de laudo técnico elaborado por engenheiro responsável pelo monitoramento ambiental, além da delimitação efetiva dos agentes biológicos a que esteve exposta a segurada no período de atividade empresária.
8. O Regulamento da Previdência Social ultrapassa sua competência normativa ao criar requisito não previsto na legislação para o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais em relação ao segurado contribuinte individual, devendo prevalecer laudo profissográfico não infirmado de exposição à agentes biológicos em decorrência da atividade de cirurgiã dentista no período controvertido.
9. Majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal. Reembolso de custas suportadas pela Autora.
10. Apelação do Requerido a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.