PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRENSISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRENSISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salário mínimos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que será respeitado o limite trazido pelo referido dispositivo legal.
- A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente intitulada aposentadoria por tempo de contribuição, tem sua concessão condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Assim, têm direito ao benefício, em sua forma integral, as mulheres e os homens que cumprirem, respectivamente, 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como, na forma proporcional, 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço. Ademais, exige-se o cumprimento do período de carência previsto pelo art. 25 do mesmo diploma legal ou, para os segurados já filiados à época do advento da lei, pela norma transitória contida em seu art. 142.
- Aos segurados que, à época do advento da EC nº 20/98, já se encontravam filiados ao RGPS, mas ainda não haviam cumprido os requisitos necessários à implementação da aposentadoria, fica assegurada, quanto à aposentadoria proporcional, a aplicação das regras de transição contidas no art. 9º da EC nº 20/98. No caso da aposentadoria integral, conforme as regras permanentes para a concessão do benefício, fica dispensado o cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição.
- Com a Reforma da Previdência promovida pela EC nº 103/2019, restou garantido ao segurado o direito adquirido ao benefício cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos na vigência das normas anteriores. Aos trabalhadores que ingressaram no RGPS após a publicação da EC nº 103/2019, aplicam-se as regras permanentes contidas no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida emenda, quais sejam: no caso dos trabalhadores urbanos, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição. Por outro lado, aos segurados que já haviam ingressaram no RGPS anteriormente à EC 103/2019, mas ainda não haviam cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria quando da publicação da emenda, aplicam-se regras de transição trazidas pelos arts. 15, 16, 17 e 20 da referida norma.
- A previsão de atividades especiais foi inicialmente trazida pela Lei nº 3.807/1960. Nesse cenário, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo que o enquadramento da atividade como especial ocorria pelo cotejo com os róis de categorias profissionais deles constantes. Com a edição da Lei nº 8.213/1991, manteve-se o mecanismo de reconhecimento da especialidade do labor conforme a categoria profissional, tendo a sistemática sido alterada apenas com o advento da Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Até o advento da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da exposição exigia a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, como o SB-40 ou o DSS-8030, independentemente da apresentação de laudo técnico (exceto para o agente ruído). Com a edição da referida lei, incluiu-se o §1º no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT). O E. STJ possui entendimento, firmado em Incidente de Uniformização (Pet 10.262/RS), de que a apresentação do PPP dispensa, para o reconhecimento do tempo especial, a juntada do respectivo LTCAT.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que a atividade exercida pelo trabalhador pode ser enquadrada como especial ainda que não conste dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo, desde que comprovada nos autos a exposição a agentes nocivos. Súmula 198, TFR e Súmula 534, STJ.
- Ademais, cabe anotar o entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. Precedentes.
- Acerca da utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI pelo trabalhador, entendeu o E. STF, no julgamento do ARE 664.335, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo, de tal forma que se o equipamento for apto a neutralizar a nocividade, não haverá fundamento à concessão do benefício. Contudo, restando dúvida acerca da eficácia do EPI, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Por fim, resultou do julgamento a definição do Tema 555.
- Especificamente quanto ao ruído, são considerados como especiais os períodos laborados com exposição a ruído superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (até 05/03/1997), superior a 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), e superior a 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003).
- A jurisprudência desta E. Corte Regional consolidou-se no sentido de que a ausência de menção à técnica utilizada para medição do ruído no LTCAT ou PPP, documentos de responsabilidade do empregador, não pode ser prejudicado o empregado, de modo que, constatada sua exposição ao agente nocivo, cabe ao INSS demonstrar o equívoco na medição, não bastando a alegação de inadequação da metodologia utilizada. Ademais, entende-se que a ausência de previsão legal acerca da metodologia de medição impede sua exigência por parte do julgador.
- No caso dos autos, cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, bem como o enquadramento, por equiparação, na categoria profissional “prensadores” (código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979). Precedentes. Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição expedido pelo INSS, verifica-se que o autor perfaz 35 anos de contribuição até 11/10/2018 (reafirmação da DER). Portanto, conclui-se que o segurado tem direito à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da referida data, com o cálculo do benefício a ser realizado de acordo com a Lei nº 9.876/199, com a incidência do fator previdenciário.
- Acerca do termo inicial do benefício, restou firmada pelo E. STJ a seguinte tese no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
- Na hipótese de a parte autora encontrar-se recebendo benefício previdenciário concedido administrativa ou judicialmente, e sendo a cumulação vedada por lei, poderá optar por aquele que entender mais vantajoso, nos termos do que decido pelo STJ no Tema 1.018. Ademais, optando o segurado pelo benefício concedido no presente feito, deverão ser integralmente abatidos do débito os valores já pagos na via administrativa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003965-78.2020.4.03.6110, Rel. JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 06/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003965-78.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR DOS SANTOS TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003965-78.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR DOS SANTOS TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 24/04/1989 a 07/12/1989, 02/01/2002 a 21/02/2007 e 01/10/2007 a 31/12/2012 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o dia anterior à edição da EC nº 103/2019 (11/11/2019). Foram discriminados os consectários legais e fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das partes. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício pelo INSS.
Em seu recurso, requer a parte autora a reafirmação da DER, “a fim de fixar a Data de Início do Benefício- DIB no momento em que o recorrente implementou os requisitos para a concessão do benefício (09/2018) ”.
Recorre o INSS pugnando pelo afastamento da especialidade reconhecida e revogação do benefício concedido à parte autora. Sustenta a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no caso do labor de “prensista”. Ademais, alega que a técnica utilizada para a mensuração do ruído não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Por fim, questiona os critérios de fixação da verba honorária.
Com as contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003965-78.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR DOS SANTOS TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, entendo como correta a não submissão da sentença à remessa oficial, uma vez que o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salário mínimos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que será respeitado o limite trazido pelo referido dispositivo legal. Assim, passo à análise dos recursos interpostos, em seus estritos limites.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente intitulada aposentadoria por tempo de contribuição, tem sua concessão condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Assim, têm direito ao benefício, em sua forma integral, as mulheres e os homens que cumprirem, respectivamente, 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como, na forma proporcional, 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço. Ademais, exige-se o cumprimento do período de carência previsto pelo art. 25 do mesmo diploma legal ou, para os segurados já filiados ao RGPS à época do advento da lei, pela norma transitória contida em seu art. 142.
De acordo com o art. 3º da EC nº 20/98, a concessão da aposentadoria nos referidos termos fica garantida àqueles que, até a data da sua publicação, ocorrida em 16/12/1998, preencheram os requisitos para a obtenção do benefício. Por sua vez, aos segurados que, à época, já se encontravam filiados ao RGPS, mas ainda não haviam cumprido os requisitos necessários à implementação da aposentadoria, fica assegurada, quanto à aposentadoria proporcional, a aplicação das regras de transição contidas no art. 9º da EC nº 20/98. No caso da aposentadoria integral, conforme as regras permanentes para a concessão do benefício, fica dispensado o cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição.
Com a Reforma da Previdência promovida pela EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, as regras da aposentadoria voluntária restaram alteradas, garantido, contudo, ao segurado o direito adquirido ao benefício cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos na vigência das normas anteriores.
Aos trabalhadores que ingressaram no RGPS após a publicação da EC nº 103/2019, aplicam-se as regras permanentes contidas no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida emenda, quais sejam: no caso dos trabalhadores urbanos, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.
Por outro lado, aos segurados que já haviam ingressaram no RGPS anteriormente à EC 103/2019, mas ainda não haviam cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria quando da publicação da emenda, aplicam-se regras de transição trazidas pelos arts. 15, 16, 17 e 20 da referida norma:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
DO TEMPO ESPECIAL
Em atendimento ao princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade é aquela vigente à época do exercício da atividade laborativa. A previsão de atividades especiais foi inicialmente trazida pela Lei nº 3.807/1960, atualmente revogada, cujo art. 31 dispunha acerca da aposentadoria especial a ser concedida ao segurado que, cumpridos os requisitos legais de idade e tempo de contribuição, exercesse atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa por Decreto do Poder Executivo. Nesse cenário, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo que o enquadramento da atividade como especial ocorria pelo cotejo com os róis de categorias profissionais deles constantes.
Com a edição da Lei nº 8.213/1991, e a previsão da aposentadoria especial em seus arts. 57 e 58, manteve-se o mecanismo de reconhecimento da especialidade do labor conforme a categoria profissional, tendo a sistemática sido alterada apenas com o advento da Lei nº 9.032/1995. A referida norma alterou a redação dos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, não permitindo mais a presunção de nocividade da atividade e exigindo a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A habitualidade e a permanência, contudo, não exigem a exposição ininterrupta do trabalhador aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, conforme entendimento assentado no âmbito do E. STJ: REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Em verdade, o próprio Decreto nº 3.048/99 previu posteriormente, em seu art. 65, que é considerado tempo de trabalho permanente “aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.
Até o advento da Lei nº 9.528/1997, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.523/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da exposição exigia a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, como o SB-40 ou o DSS-8030, independentemente da apresentação de laudo técnico (exceto para o agente ruído). Com a edição da referida lei, incluiu-se o §1º no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT).
Ainda, foi editada pelo INSS a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, constando de seu art. 260 que serão considerados formulários legalmente previstos para reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados “os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Inclusive, o E. STJ possui entendimento, firmado em Incidente de Uniformização (Pet 10.262/RS), de que a apresentação do PPP dispensa, para o reconhecimento do tempo especial, a juntada do respectivo LTCAT, “na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017).
Acerca dos responsáveis pelo PPP, restou definido pela TNU, no julgamento do Tema 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE), que para a validade do PPP como prova de trabalho em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento de formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Ademais, consolidou-se que a ausência total ou parcial da indicação do responsável no PPP pode ser suprida pela apresentação da LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Cabe consignar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a atividade exercida pelo trabalhador pode ser enquadrada como especial ainda que não conste dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo, desde que comprovada nos autos a exposição a agentes nocivos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento)", bem como a tese firmada pelo E. STJ no Tema 534 (“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991”).
Ademais, cabe anotar o entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL - 5000308-58.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001394-07.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5296762-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5149498-07.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021.
A possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum encontra previsão nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente no §5º do art. 57, segundo o qual “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. Sobre o tema, também foi editada, em 15/03/2012, a Súmula 50 da TNU: “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Todavia, cabe destacar que a EC nº 103/2019 previu, em seu art. 25, ser assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS para fins de concessão de aposentadoria apenas até a sua entrada em vigor, a partir de quando deve ser observado o disposto no §14 do art. 201 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Acerca da utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI pelo trabalhador, entendeu o E. STF, no julgamento do ARE 664.335, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo, de tal forma que se o equipamento for apto a neutralizar a nocividade, não haverá fundamento à concessão do benefício. Contudo, restando dúvida acerca da eficácia do EPI, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Por fim, resultou do julgamento a definição da seguinte tese no Tema 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Destaque-se, ainda, que o percebimento de adicional de insalubridade pelo trabalhador ou o pagamento de contribuição ao SAT pelo empregador não implicam, necessariamente, o reconhecimento da especialidade do período reclamado. Da mesma forma, a ausência de recolhimento de tais adicionais ou seu recolhimento incorreto pelo empregador não impedem o reconhecimento da especialidade do labor, eis que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, não devendo ser prejudicado o empregado. É o entendimento já consolidado pelo E. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016.
2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019.)
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015035-33.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013392-40.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000438-49.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023.
Por fim, anote-se o entendimento firmado pelo E. STJ nos Recursos Especiais nº 1.759.098/RS e nº 1.723.181/RS, julgados na sistemática dos recursos repetitivos, que culminou na fixação da seguinte tese no Tema 998: “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
DO AGENTE RUÍDO
Novamente em atendimento ao princípio do tempus regit actum, entende o E. STJ que será considerado especial o período em que o trabalhador esteve exposto ao nível de ruído previsto na legislação então vigente. Nesse cenário, são considerados como especiais os períodos laborados com exposição a ruído superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (até 05/03/1997), superior a 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), e superior a 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003).
Frise-se, ainda, que a jurisprudência consolidou o entendimento pela irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003 no REsp 1398260/PR (Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese no Tema 694: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Acerca da metodologia utilizada para a medição dos níveis de ruído, dispõe o art. 68, §12, do Decreto nº 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº 4.882/2003) que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho- FUNDACENTRO. Assim, foi incluída no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 a referência ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), definido pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01) como “o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição”.
Logo, a partir do Decreto nº 4.882/2003 exige-se a referência ao NEN (ou média ponderada) superior a 85dB no LTCAT e no PPP para que seja reconhecida a especialidade do período vindicado pelo trabalhador. Entretanto, a menção a tal referência não é exigível para períodos anteriores ao Decreto, devendo a especialidade ser comprovada conforme as normas em vigor à época da prestação do serviço. Ainda, admite a jurisprudência a adoção dos critérios constantes da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, a jurisprudência desta E. Corte Regional consolidou-se no sentido de que a ausência de menção à técnica utilizada para medição do ruído no LTCAT ou PPP, documentos de responsabilidade do empregador, não pode prejudicar o empregado, de modo que, constatada sua exposição ao agente nocivo, cabe ao INSS demonstrar o equívoco na medição, não bastando a alegação de inadequação da metodologia utilizada. Ademais, entende-se que a ausência de previsão legal acerca da metodologia de medição impede sua exigência por parte do julgador. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUSTAS PROCESSUAIS, ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
(...)
7. Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
(...)
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005974-83.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. INFORMAÇÕES COLHIDAS POR OBSERVAÇÃO IN LOCO E DEPOIMENTOS. COTEJO COM DOCUMENTOS DISPONÍVEIS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO VÁLIDO E SUFICIENTE.
(...)
- Não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
(...)
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003213-08.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
(...)
9. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000029-29.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DIB. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
(...)
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
(...)
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000941-98.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente expedido, indicando exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos, como "óleo sintético" (hidrocarbonetos), fato que possibilita a contagem diferenciada vindicada em conformidade com os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Possível utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada exposição superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
(...)
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002319-81.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 24/07/2023)
Por fim, especificamente quanto ao ruído varável, foi firmada a seguinte tese no Tema 1.083 do E. STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
DO CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 24/04/1989 a 07/12/1989, 02/01/2002 a 21/02/2007 e 01/10/2007 a 31/12/2012.
1)24/04/1989 a 07/12/1989
Empregador(a): BRINQUEDOS MIMO S.A.
Função: prensista
Documento(s): CTPS de ID 265511666- fl. 12
Conclusão: Cabível o enquadramento, por equiparação, na categoria profissional “prensadores” (código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979). No mesmo sentido: ApCiv 5000792-53.2020.4.03.6140, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 10/05/2023; ApCiv - 5017752-86.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 06/02/2023; ApCiv 5012503-91.2018.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/12/2020, DJEN DATA: 26/01/2021
2)02/01/2002 a 21/02/2007
Empregador(a): ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL
Função: inspetor de controle de qualidade (02/01/2002 a 31/10/2004) e supervisor de produção (01/11/2004 a 21/02/2007)
Agente nocivo: Ruído de 94,2 dB(A) (02/01/2002 a 31/03/2005) e ruído de 95.47 dB(A) (01/04/2005 a 21/02/2007)
Documento(s): PPP de ID 265511666- fls. 51/52
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde - a partir de 85 decibéis (código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999)
3)01/10/2007 a 31/12/2012
Empregador(a): ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL
Função: coordenador de caldeiraria (01/10/207 a 31/08/2011) e supervisor de fábrica (01/09/2011 a 31/12/2012)
Agente nocivo: Ruído de 87,8 dB(A) (01/10/2007 a 31/12/2008), ruído de 89,1 dB(A) (01/01/2009 a 28/02/2010), ruído de 87,3 dB(A) (01/03/2010 a 31/08/2010), ruído de 90,8 dB(A) (01/09/2010 a 30/11/2011), ruído de 85,9 dB(A) (01/12/2011 a 31/12/2012)
Documento(s): PPP de ID 265511666- fls. 53/54
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde - a partir de 85 decibéis (código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999)
Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles incontroversos, comuns e especiais, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição expedido pelo INSS (ID 265511666- fls. 80/83), verifica-se que o autor perfaz 35 anos de contribuição até a reafirmação da DER, ocorrida em 11/10/2018. Portanto, conclui-se que o segurado tem direito à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da referida data, com o cálculo do benefício a ser realizado de acordo com a Lei nº 9.876/199, com a incidência do fator previdenciário.
Acerca do termo inicial do benefício, o E. STJ analisou, no âmbito do REsp 1.727.063/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, a possibilidade de reafirmação da DER, isto é, do reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se seu termo inicial para o momento do implemento dos requisitos legais. Restou, então, firmada a seguinte tese no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
A leitura do aludido acórdão revela, ainda, o entendimento de que a impossibilidade da alteração da causa de pedir no curso do processo “não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido”. Assim, é cabível concluir ser inexigível que a reafirmação da DER conste expressamente do pedido da parte autora para que possa ser considerado pelo órgão julgador. Ademais, ressaltou o e. Relator ser possível que a prova do fato constitutivo do direito previdenciário seja realizada não apenas na fase instrutória em primeiro grau de jurisdição, mas também após a prolação da sentença, no âmbito recursal.
Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
Na hipótese de a parte autora encontrar-se recebendo benefício previdenciário concedido administrativa ou judicialmente, e sendo a cumulação vedada por lei, poderá optar por aquele que entender mais vantajoso, nos termos do que decido pelo STJ no Tema 1.018: "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Ademais, optando o segurado pelo benefício concedido no presente feito, deverão ser integralmente abatidos do débito os valores já pagos na via administrativa.
Por fim, acerca da necessidade de afastamento do labor em atividade especial após a concessão do benefício, necessário observar o contido na tese firmada pelo E. STF no Tema 709: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao INSS, tendo sido reafirmada a DER para 11/10/2018, com base no decidido no Tema 995 do C. STJ, inviável a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
No que tange ao recolhimento das custas processuais, goza o INSS de isenção legal fundada no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, art. 24-A, da Lei nº 9.028/1995 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Fica obrigado, contudo, ao reembolso de custas eventualmente recolhidas pela parte adversa, nos termos do disposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/10/2018 (reafirmação da DER), e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação e planilhas abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
25/10/1969
Sexo
Masculino
DER
30/11/2016
Reafirmação da DER
11/10/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
SUPERMERCADOS REAL SA
15/01/1985
18/09/1986
1.00
1 anos, 8 meses e 4 dias
21
2
BISCOITOS TULA LTDA
17/09/1986
26/11/1986
1.00
0 anos, 2 meses e 8 dias
(Ajustada concomitância)
2
3
CONCORDIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
01/12/1986
31/01/1989
1.00
2 anos, 2 meses e 0 dias
26
4
CONSELPE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
12/04/1989
16/04/1989
1.00
0 anos, 0 meses e 5 dias
0
5
BRINQUEDOS MIMO SA
24/04/1989
07/12/1989
1.40
Especial
0 anos, 7 meses e 14 dias
+ 0 anos, 2 meses e 29 dias
= 0 anos, 10 meses e 13 dias
9
6
SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
09/04/1990
19/01/1996
1.40
Especial
5 anos, 9 meses e 11 dias
+ 2 anos, 3 meses e 22 dias
= 8 anos, 1 meses e 3 dias
70
7
J M FONTANA & CIA LTDA
01/06/1996
23/09/1996
1.00
0 anos, 3 meses e 23 dias
4
8
GOOD SERVICE TRABALHO TEMPORARIO LTDA
01/11/1996
20/12/1996
1.00
0 anos, 1 meses e 20 dias
2
9
HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A
06/01/1997
03/11/1998
1.00
1 anos, 9 meses e 28 dias
23
10
CONTEC MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
24/07/2000
04/08/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 11 dias
2
11
CONTEC MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
14/11/2000
01/12/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 18 dias
2
12
CONTEC MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
02/12/2000
09/02/2001
1.00
0 anos, 2 meses e 8 dias
2
13
FILAQUA INDUSTRIAL LTDA.
02/01/2002
21/02/2007
1.40
Especial
5 anos, 1 meses e 20 dias
+ 2 anos, 0 meses e 20 dias
= 7 anos, 2 meses e 10 dias
62
14
ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/10/2007
31/12/2012
1.40
Especial
5 anos, 3 meses e 0 dias
+ 2 anos, 1 meses e 6 dias
= 7 anos, 4 meses e 6 dias
63
15
ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/01/2013
03/08/2015
1.00
2 anos, 7 meses e 3 dias
32
16
RS CALDEIRARIA LTDA FALIDO
01/03/2016
09/05/2016
1.00
0 anos, 2 meses e 9 dias
3
17
RECOLHIMENTO
01/09/2016
31/05/2019
1.00
2 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
33
18
WORKING TEMP. MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
28/05/2019
23/11/2019
1.00
0 anos, 5 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à reaf. DER
6
19
CALDEIRARIA CALDLASER LTDA
25/11/2019
31/07/2023
1.00
3 anos, 8 meses e 6 dias
Período posterior à reaf. DER
44
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
15 anos, 3 meses e 14 dias
157
29 anos, 1 meses e 21 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 10 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
15 anos, 3 meses e 14 dias
157
30 anos, 1 meses e 3 dias
inaplicável
Até a DER (30/11/2016)
33 anos, 1 meses e 19 dias
326
47 anos, 1 meses e 5 dias
80.2333
Até a reafirmação da DER (11/10/2018)
35 anos, 0 meses e 0 dias
349
48 anos, 11 meses e 16 dias
83.9611
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30/11/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 11/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRENSISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil dispensa o reexame nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a mil salário mínimos. No caso dos autos, a despeito da ausência de liquidez do valor da condenação, infere-se, considerando-se a data de início e o valor do benefício, que será respeitado o limite trazido pelo referido dispositivo legal.
- A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente intitulada aposentadoria por tempo de contribuição, tem sua concessão condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos pelos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Assim, têm direito ao benefício, em sua forma integral, as mulheres e os homens que cumprirem, respectivamente, 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como, na forma proporcional, 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço. Ademais, exige-se o cumprimento do período de carência previsto pelo art. 25 do mesmo diploma legal ou, para os segurados já filiados à época do advento da lei, pela norma transitória contida em seu art. 142.
- Aos segurados que, à época do advento da EC nº 20/98, já se encontravam filiados ao RGPS, mas ainda não haviam cumprido os requisitos necessários à implementação da aposentadoria, fica assegurada, quanto à aposentadoria proporcional, a aplicação das regras de transição contidas no art. 9º da EC nº 20/98. No caso da aposentadoria integral, conforme as regras permanentes para a concessão do benefício, fica dispensado o cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição.
- Com a Reforma da Previdência promovida pela EC nº 103/2019, restou garantido ao segurado o direito adquirido ao benefício cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos na vigência das normas anteriores. Aos trabalhadores que ingressaram no RGPS após a publicação da EC nº 103/2019, aplicam-se as regras permanentes contidas no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida emenda, quais sejam: no caso dos trabalhadores urbanos, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição. Por outro lado, aos segurados que já haviam ingressaram no RGPS anteriormente à EC 103/2019, mas ainda não haviam cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria quando da publicação da emenda, aplicam-se regras de transição trazidas pelos arts. 15, 16, 17 e 20 da referida norma.
- A previsão de atividades especiais foi inicialmente trazida pela Lei nº 3.807/1960. Nesse cenário, foram editados os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo que o enquadramento da atividade como especial ocorria pelo cotejo com os róis de categorias profissionais deles constantes. Com a edição da Lei nº 8.213/1991, manteve-se o mecanismo de reconhecimento da especialidade do labor conforme a categoria profissional, tendo a sistemática sido alterada apenas com o advento da Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Até o advento da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da exposição exigia a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, como o SB-40 ou o DSS-8030, independentemente da apresentação de laudo técnico (exceto para o agente ruído). Com a edição da referida lei, incluiu-se o §1º no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT). O E. STJ possui entendimento, firmado em Incidente de Uniformização (Pet 10.262/RS), de que a apresentação do PPP dispensa, para o reconhecimento do tempo especial, a juntada do respectivo LTCAT.
- A jurisprudência firmou o entendimento de que a atividade exercida pelo trabalhador pode ser enquadrada como especial ainda que não conste dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo, desde que comprovada nos autos a exposição a agentes nocivos. Súmula 198, TFR e Súmula 534, STJ.
- Ademais, cabe anotar o entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. Precedentes.
- Acerca da utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI pelo trabalhador, entendeu o E. STF, no julgamento do ARE 664.335, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo, de tal forma que se o equipamento for apto a neutralizar a nocividade, não haverá fundamento à concessão do benefício. Contudo, restando dúvida acerca da eficácia do EPI, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Por fim, resultou do julgamento a definição do Tema 555.
- Especificamente quanto ao ruído, são considerados como especiais os períodos laborados com exposição a ruído superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (até 05/03/1997), superior a 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), e superior a 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003).
- A jurisprudência desta E. Corte Regional consolidou-se no sentido de que a ausência de menção à técnica utilizada para medição do ruído no LTCAT ou PPP, documentos de responsabilidade do empregador, não pode ser prejudicado o empregado, de modo que, constatada sua exposição ao agente nocivo, cabe ao INSS demonstrar o equívoco na medição, não bastando a alegação de inadequação da metodologia utilizada. Ademais, entende-se que a ausência de previsão legal acerca da metodologia de medição impede sua exigência por parte do julgador.
- No caso dos autos, cabível o enquadramento em razão da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, bem como o enquadramento, por equiparação, na categoria profissional “prensadores” (código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979). Precedentes. Somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição expedido pelo INSS, verifica-se que o autor perfaz 35 anos de contribuição até 11/10/2018 (reafirmação da DER). Portanto, conclui-se que o segurado tem direito à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da referida data, com o cálculo do benefício a ser realizado de acordo com a Lei nº 9.876/199, com a incidência do fator previdenciário.
- Acerca do termo inicial do benefício, restou firmada pelo E. STJ a seguinte tese no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cálculo da liquidação, observadas as teses fixadas nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 do STJ), bem como do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ).
- Na hipótese de a parte autora encontrar-se recebendo benefício previdenciário concedido administrativa ou judicialmente, e sendo a cumulação vedada por lei, poderá optar por aquele que entender mais vantajoso, nos termos do que decido pelo STJ no Tema 1.018. Ademais, optando o segurado pelo benefício concedido no presente feito, deverão ser integralmente abatidos do débito os valores já pagos na via administrativa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.