PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 86/96. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 86/96. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
-de 19/01/1987 a 30/05/1987, e de 01/01/1989 a 06/07/1989, vez que exercia a atividade de "frentista", realizando serviços em posto de gasolina, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 281233763 – pág. 43/44).
- 04/01/2001 a 31/10/2009, de 01/02/2010 a 07/12/2013, de 01/07/2014 a 02/03/2017, vez que exercia a função de “tapeceiro montador”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 281233763 - Págs. 45/50).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
- e de 29/01/1992 a 07/08/2000, vez que exerceu a função de “vidraceiro/montador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), solventes, tintas, thiner, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (formulário e laudo técnico, id 281233763 – págs. 51.58)
Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
Quanto ao período trabalhado pelo autor na função de “Borracheiro” de 01/12/1987 a 18/09/1988, esteve não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos qualquer documento demonstrando que esteve exposto a agente nocivos de forma habitual permanente, não sendo, ainda, a referida atividade prevista como nociva pela categoria profissional elencada nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Da mesma forma, o período trabalhado pelo autor de 08/12/2013 a 16/12/2013 não pode ser considerado especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário id 281233763 - Pág. 48 atestou o seu contato com agentes nocivos até 07/12/2003, não havendo documentos que comprovem que continuou exposto a agentes nocivos no intervalo acima.
Logo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (09/03/2020), perfazem-se menos 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, verifica-se que o autor totaliza 49 anos, 8 meses e 04 dias de tempo de serviço até 09/03/2020 (DER), e contando com 54 anos, 11 meses e 23 dias de idade na data do requerimento, atinge mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do envio do requerimento, momento em que autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Ademais, rejeito a alegação da autarquia de necessidade da apresentação de autodeclaração imposta pela EC nº 103/2019 para os pedidos de pensão por morte e aposentadoria, uma vez que a parte autora implementou os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior ao início da vigência da EC nº 103/19.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002012-88.2021.4.03.6128, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-88.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUSCELINO SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
APELADO: JUSCELINO SOUSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-88.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUSCELINO SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
APELADO: JUSCELINO SOUSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 86/96, mediante o reconhecimento da atividade especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 29/01/1992 a 07/08/2000, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (09/03/2020), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V, parágrafo 3º do art. 85 do CPC, tendo como base o proveito econômico obtido, conforme liquidação de sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos alegados na exordial, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que faz jus a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que o laudo técnico coligidos aos autos é extemporâneo, e não comprova a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002012-88.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUSCELINO SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
APELADO: JUSCELINO SOUSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, 19/01/1987 a 30/05/1987, 01/12/1987 a 18/09/1988, 01/01/1989 a 06/07/1989, 29/01/1992 a 07/08/2000, 04/01/2001 a 31/10/2009, 01/02/2010 a 16/12/2013, e de 01/07/2014 a 02/03/2017, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde o pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria requerida na inicial.
Aposentadoria Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
-de 19/01/1987 a 30/05/1987, e de 01/01/1989 a 06/07/1989, vez que exercia a atividade de "frentista", realizando serviços em posto de gasolina, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 281233763 – pág. 43/44).
- de 29/01/1992 a 07/08/2000, vez que exerceu a função de “vidraceiro/montador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), solventes, tintas, thiner, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (formulário e laudo técnico, id 281233763 – págs. 51.58)
- e de 04/01/2001 a 31/10/2009, de 01/02/2010 a 07/12/2013, de 01/07/2014 a 02/03/2017, vez que exercia a função de “tapeceiro montador”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 281233763 - Págs. 45/50).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
Quanto ao período trabalhado pelo autor na função de “Borracheiro” de 01/12/1987 a 18/09/1988, esteve não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos qualquer documento demonstrando que esteve exposto a agente nocivos de forma habitual permanente, não sendo, ainda, a referida atividade prevista como nociva pela categoria profissional elencada nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Da mesma forma, o período trabalhado pelo autor de 08/12/2013 a 16/12/2013 não pode ser considerado especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário id 281233763 - Pág. 48 atestou o seu contato com agentes nocivos até 07/12/2003, não havendo documentos que comprovem que continuou exposto a agentes nocivos no intervalo acima.
Logo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (09/03/2020), perfazem-se menos 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, verifica-se que o autor totaliza 49 anos, 8 meses e 04 dias de tempo de serviço até 09/03/2020 (DER), e contando com 54 anos, 11 meses e 23 dias de idade na data do requerimento, atinge mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do envio do requerimento, momento em que autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Ademais, rejeito a alegação da autarquia de necessidade da apresentação de autodeclaração imposta pela EC nº 103/2019 para os pedidos de pensão por morte e aposentadoria, uma vez que a parte autora implementou os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior ao início da vigência da EC nº 103/19.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 19/01/1987 a 30/05/1987, de 01/01/1989 a 06/07/1989, de 29/01/1992 a 07/08/2000, de 04/01/2001 a 31/10/2009, de 01/02/2010 a 07/12/2013, e de 01/07/2014 a 02/03/2017, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos fundamentados.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento16/03/1965SexoMasculinoDER09/03/2020
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(ASE-DEF) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)12/07/197701/12/19861.009 anos, 4 meses e 20 dias02A.W.L. PARTICIPACOES LTDA19/01/198730/05/19871.40
Especial0 anos, 4 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 6 meses e 4 dias53A.W.L. PARTICIPACOES LTDA01/12/198718/09/19881.000 anos, 9 meses e 18 dias104A.W.L. PARTICIPACOES LTDA01/01/198906/07/19891.40
Especial0 anos, 6 meses e 6 dias
+ 0 anos, 2 meses e 14 dias
= 0 anos, 8 meses e 20 dias75VIDROPEC ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA01/09/198926/12/19911.002 anos, 3 meses e 26 dias286IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS29/01/199207/08/20001.40
Especial8 anos, 6 meses e 9 dias
+ 3 anos, 4 meses e 27 dias
= 11 anos, 11 meses e 6 dias1047IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS04/01/200131/10/20091.40
Especial8 anos, 9 meses e 27 dias
+ 3 anos, 6 meses e 10 dias
= 12 anos, 4 meses e 7 dias1068(IREM-INDPEND) IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS01/02/201007/12/20131.40
Especial3 anos, 10 meses e 7 dias
+ 1 anos, 6 meses e 14 dias
= 5 anos, 4 meses e 21 dias479(IREM-INDPEND) IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS01/07/201402/03/20171.40
Especial2 anos, 8 meses e 2 dias
+ 1 anos, 0 meses e 24 dias
= 3 anos, 8 meses e 26 dias3310(IREM-INDPEND) SPASSUS DISTRIBUIDORA DE VEICULOSSESPASSUSD00000 LTDA04/09/201730/09/20231.006 anos, 0 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à DER73
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 4 meses e 17 dias13433 anos, 9 meses e 0 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)2 anos, 7 meses e 23 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)24 anos, 8 meses e 16 dias14534 anos, 8 meses e 12 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)49 anos, 4 meses e 8 dias36754 anos, 7 meses e 27 dias104.0139Até 31/12/201949 anos, 5 meses e 25 dias36854 anos, 9 meses e 14 dias104.2750Até a DER (09/03/2020)49 anos, 8 meses e 4 dias37154 anos, 11 meses e 23 dias104.6583Até 31/12/202050 anos, 5 meses e 25 dias38055 anos, 9 meses e 14 dias106.2750Até 31/12/202151 anos, 5 meses e 25 dias39256 anos, 9 meses e 14 dias108.2750Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)51 anos, 9 meses e 29 dias39757 anos, 1 meses e 18 dias108.9639Até 31/12/202252 anos, 5 meses e 25 dias40457 anos, 9 meses e 14 dias110.2750Até a data de hoje (20/10/2023)53 anos, 2 meses e 25 dias41358 anos, 7 meses e 4 dias111.8306
APOSENTADORIA ESPECIAL
Data de Nascimento16/03/1965SexoMasculinoDER09/03/2020
Tempo especial
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência2A.W.L. PARTICIPACOES LTDA19/01/198730/05/1987Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 12 dias54A.W.L. PARTICIPACOES LTDA01/01/198906/07/1989Especial 25 anos0 anos, 6 meses e 6 dias76IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS29/01/199207/08/2000Especial 25 anos8 anos, 6 meses e 9 dias1047IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS04/01/200131/10/2009Especial 25 anos8 anos, 9 meses e 27 dias1068(IREM-INDPEND) IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS01/02/201007/12/2013Especial 25 anos3 anos, 10 meses e 7 dias479(IREM-INDPEND) IRMAOS LUCHINI S A COMERCIAL AUTO PECAS01/07/201402/03/2017Especial 25 anos2 anos, 8 meses e 2 dias33
Tempo comum
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(ASE-DEF) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)12/07/197701/12/19861.009 anos, 4 meses e 20 dias03A.W.L. PARTICIPACOES LTDA01/12/198718/09/19881.000 anos, 9 meses e 18 dias105VIDROPEC ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA01/09/198926/12/19911.002 anos, 3 meses e 26 dias2810(IREM-INDPEND) SPASSUS DISTRIBUIDORA DE VEICULOSSESPASSUSD00000 LTDA04/09/201730/09/20231.006 anos, 0 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à DER73
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 9 meses e 3 diasInaplicável36754 anos, 7 meses e 27 diasInaplicávelAté a DER (09/03/2020)24 anos, 9 meses e 3 dias39 anos, 9 meses e 13 dias37154 anos, 11 meses e 23 dias94.7667Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)24 anos, 9 meses e 3 dias41 anos, 11 meses e 8 dias39757 anos, 1 meses e 18 dias99.0722Até a data de hoje (20/10/2023)24 anos, 9 meses e 3 dias43 anos, 4 meses e 4 dias41358 anos, 7 meses e 4 dias101.9389
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 86/96. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Inicialmente, rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
-de 19/01/1987 a 30/05/1987, e de 01/01/1989 a 06/07/1989, vez que exercia a atividade de "frentista", realizando serviços em posto de gasolina, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 281233763 – pág. 43/44).
- 04/01/2001 a 31/10/2009, de 01/02/2010 a 07/12/2013, de 01/07/2014 a 02/03/2017, vez que exercia a função de “tapeceiro montador”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 281233763 - Págs. 45/50).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
- e de 29/01/1992 a 07/08/2000, vez que exerceu a função de “vidraceiro/montador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), solventes, tintas, thiner, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (formulário e laudo técnico, id 281233763 – págs. 51.58)
Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
Quanto ao período trabalhado pelo autor na função de “Borracheiro” de 01/12/1987 a 18/09/1988, esteve não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos qualquer documento demonstrando que esteve exposto a agente nocivos de forma habitual permanente, não sendo, ainda, a referida atividade prevista como nociva pela categoria profissional elencada nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Da mesma forma, o período trabalhado pelo autor de 08/12/2013 a 16/12/2013 não pode ser considerado especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário id 281233763 - Pág. 48 atestou o seu contato com agentes nocivos até 07/12/2003, não havendo documentos que comprovem que continuou exposto a agentes nocivos no intervalo acima.
Logo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (09/03/2020), perfazem-se menos 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, verifica-se que o autor totaliza 49 anos, 8 meses e 04 dias de tempo de serviço até 09/03/2020 (DER), e contando com 54 anos, 11 meses e 23 dias de idade na data do requerimento, atinge mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do envio do requerimento, momento em que autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Ademais, rejeito a alegação da autarquia de necessidade da apresentação de autodeclaração imposta pela EC nº 103/2019 para os pedidos de pensão por morte e aposentadoria, uma vez que a parte autora implementou os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior ao início da vigência da EC nº 103/19.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.