PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. RECURSO NÃO PROVIDO
Ementa:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravantereiteraem suas razões recursaisos mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
2. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do Colégio Técnico Agrícola, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
3. No tocante ao período de 01/04/2002 a 11/03/2019, independentemente da função exercida pelo autor, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indica expressamente a exposição ao agente calor acima dos limites admitidos como toleráveis.
4. O documento em questão (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprobatório da alegada especialidade das atividades exercidas demonstra regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado e datado, bem como preenchido com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais, razão pela qual não deve ser refutado.
5. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005756-84.2022.4.03.9999, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005756-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DA FROTA DUQUE
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005756-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DA FROTA DUQUE
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade das condições de labor exercidas pela parte autora, bem como determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor desta última.
Com contrarrazões, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005756-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DA FROTA DUQUE
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
A agravante sustenta, em síntese, ser inviável o reconhecimento do tempo de serviço (de 27/12/1978 a 18/12/1981) laborado como aluno-aprendiz, tendo em vista a ausência de comprovação acerca da remuneração auferida, em desacordo com o acórdão 2024/2025 do TCU e do Enunciado 96.
Aduz, ainda, que houve interpretação equivocada das informações contidas no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no tocante ao período em que o autor trabalhou como Líder de Fiscal de Campo (de 01/05/2005 a 28/02/2018) e como Técnico Agrícola (de 01/03/2018 em diante).
Taisrazões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos quanto aos pontos invocados:
(...)
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos o período comum como aluno-aprendiz, de 27/12/1978 a 18/12/1981, e o interstício especial de 01/04/2002 a 11/03/2019 (DER), que passo a analisar.
DO ALUNO-APRENDIZ
No caso do aluno-aprendiz, como a remuneração pode ser feita também em utilidades - alojamento, alimentação, vestuário, estudos, material escolar, etc -, é natural que essa forma de contraprestação não seja lançada na certidão de tempo de serviço, de forma que a prova por meio de testemunhas pode ser perfeitamente realizada a fim de corroborar a prova documental apresentada - certidão de tempo de serviço.
Nesse exato sentido este Tribunal já enfrentou a questão, conforme julgados que cito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO À CONTA DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. IDONEIDADE. I - A jurisprudência do E. STJ firmou o entendimento, em consonância com a Súmula nº 96 do TCU, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie. II - Conforme salientado na r. decisão agravada, "as testemunhas ouvidas em juízo e não contraditadas confirmaram que, assim como o autor, recebiam remuneração mensal em dinheiro em razão da frequência do referido curso". III - A comprovação da remuneração percebida pelo autor como aluno-aprendiz pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica para fazê-lo. Assim, a prova testemunhal tem aptidão para demonstrar a existência da alegada remuneração. IV - Agravo da União (art. 557, § 1º, do CPC) desprovido. (AC nº 0011589-32.2002.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe 16.05.2012) - grifo nosso.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. I - Pretende o agravante que se reconheça período de aluno-aprendiz em período anterior e posterior, respectivamente, ao ingresso e conclusão do curso técnico agrícola em escola pública. Todavia, o ingresso no ensino superior público depende de formalidades específicas para admissão, bem como para conclusão do curso, assim, se a admissão do aluno deu-se apenas em 12.02.1969, este é o termo inicial da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, e 11.12.1971, a conclusão do curso, o termo final. II - A prova testemunhal teve apenas o condão de esclarecer a natureza das atividades desenvolvidas na condição de estudante, ou seja, se além de estudar prestava atividade laborativa correlata à sua formação profissional, e se havia recebimento de retribuição pecuniária, que no caso dos autos, restou comprovada pela assertiva de que, em pagamento ao trabalho, havia fornecimento de moradia, alimentação e uniformes por parte de universidade pública. III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C)." (TRF 3ª R., APELREEX nº 1755078, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 27/11/2012, DJU 05/12/2012, p. 255) - grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA MATERIAL. I. Para a comprovação da atividade laborativa, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material a corroborar a prova testemunhal. II. A certidão expedida pelo Colégio Técnico Agrícola é documento hábil capaz de comprovar o vínculo empregatício e a percepção de remuneração. III. Apelação do INSS improvida. (Processo 200203990404943, Classe APELAÇÃO CÍVEL - 835698 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 29/11/2004 Data da publicação 20/01/2005) - grifo nosso.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ALUNO-APRENDIZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 96, DO TCU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS. ADMINISSIBILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1.995. 2. Estando demonstrado o tempo de atividade laborativa através de um início de prova documental aliado aos depoimentos das testemunhas, é de se ter como comprovado esse período para efeito de revisão do valor da renda mensal do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, auferido pelo autor, mediante a alteração do coeficiente de cálculo utilizado, de acordo com o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. A alegação do INSS de que o autor não faz jus à contagem do tempo de serviço por não ter comprovado o recebimento da retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União não merece acolhimento. No caso em tela, a remuneração deu-se sob forma indireta, estando de acordo, portanto, com o disposto na Súmula n. 96 do Tribunal de Conta da União. [...](Processo 00006504920014036125, Classe APELAÇÃO CÍVEL - 760973 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO Data 07/05/2002 Data da publicação 12/11/2002) - grifo nosso.
[...] A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por sua vez, assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Estabelecidas estas premissas, cumpre ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie. No caso em tela, consoante se infere dos documentos já apontados, bem como da prova testemunhal colhida, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos e desenvolvimento de seu aprendizado na referida escola técnica, razão pela qual deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, no período de 1983 a 1985, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. (Processo 50346666320184039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma Data 11/12/2019 Data da publicação 16/12/2019) - grifei.
No caso em análise, a questão em debate é a demonstração do trabalho realizado pelo autor na condição de aluno-aprendiz na "Escola Técnica Padre José Nunes Dias", no período de 27/12/1978 a 18/12/1981, sendo imprescindível, para tanto, a prova de que o labor tenha sido pago com remuneração pecuniária, direta ou indireta, na última hipótese, em ensino, alimentação, vestuário e outras benesses.
Requer, ainda, o autor que, uma vez feita essa prova, seja o período reconhecido e computado como tempo de serviço, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado na inicial.
Para comprovar as suas alegações o autor carreou as certidões de ID 267536664, fls. 31/32, emitidas pela instituição de ensino pública referida, que demonstram remuneração pecuniária indireta, na forma de alojamento, estudos e alimentação.
Pois bem, sopesada a documentação carreada pelo autor, não tenho qualquer dúvida em concluir que ele efetivamente laborou na "Escola Técnica Padre José Nunes Dias", no período de 27/12/1978 a 18/12/1981", percebendo remuneração pecuniária indireta, satisfazendo, pois, o quanto disposto na Súmula 96 do TCU, "verbis":
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
No mesmo sentido é a norma do art. 58, XXI, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 611/92:
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
[...] XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; [...]".
Ainda nesse mesmo sentido os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. - Reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de atividade do aluno-aprendiz em escola pública profissional. - Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 449.711/SE, Rel. Min.Fontes de Alencar, DJU 07-4-2003).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que evidenciada retribuição pecuniária na forma de auxílio à educação. Precedentes da 3ª Seção. (...) 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgrReg REsp 278.411/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15-12-2003).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 DO TCU. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do STJ. II - Estando demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa, vez que produzia produtos com a finalidade de comercializá-los, e comprovada a retribuição pecuniária, prestada de forma indireta pelo Estado, caracterizado está o vínculo empregatício, fazendo jus à revisão de seu benefício concedido na esfera administrativa. [...] VI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas." (TRF-3ª Região, AC 2000.03.99.067665-0/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 30-7-2004).
Outrossim, considerado o robusto contexto probatório produzido e as normas aplicáveis ao caso, já acima citadas, concluo pela procedência do pedido autoral neste sentido, reconhecendo-se, pois, como de efetivo exercício o trabalho por ele realizado como aluno-aprendiz na "Escola Técnica Padre José Nunes Dias", no período de 27/12/1978 a 18/12/1981.
Do período urbano especial
No que concerne ao lapso de atividade reconhecido como especial e ora em devolvido a esta Corte, de 01/04/2002 a 11/03/2019, trouxe o autor aos autos o perfil profissiográfico previdenciário (ID 267536664, fls. 65/69), demonstrando ter trabalhado de forma habitual e permanente, submetido agente agressivo calor, com IBUTG de 29,1000, sendo que, de acordo com o Quadro 1, anexo 3 da NR 15, para atividade pesada e trabalho contínuo, o IBUTG é de até 25 IBTUG.
Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade, conforme previsto no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e itens 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e nº 3.048/1999.
(...)
Pois bem. De acordo com a Súmula nº 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."
No mesmo sentido, o STJ já decidiu no REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido.
Ressalto, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está prevista no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. A respeito do tema, STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330; APELREEX 5001902-29.2019.4.03.6106, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, Int Via Sist: 01/02/2023.
No tocante ao período de 01/04/2002 a 11/03/2019, independentemente da função exercida pelo autor, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indica expressamente a exposição ao agente calor acima dos limites admitidos como toleráveis.
O documento em questão (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprobatório da alegada especialidade das atividades exercidas demonstra regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado e datado, bem como preenchido com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais, razão pela qual não deve ser refutado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A agravantereiteraem suas razões recursaisos mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
2. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do Colégio Técnico Agrícola, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
3. No tocante ao período de 01/04/2002 a 11/03/2019, independentemente da função exercida pelo autor, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indica expressamente a exposição ao agente calor acima dos limites admitidos como toleráveis.
4. O documento em questão (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprobatório da alegada especialidade das atividades exercidas demonstra regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado e datado, bem como preenchido com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais, razão pela qual não deve ser refutado.
5. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.