PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PRELIMINAR DECADÊNCIA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. CONCESSÃO DE APOSEN...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PRELIMINAR DECADÊNCIA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
- Na esteira do entendimento do STJ, acolhido por esta Terceira Seção, ressalvados os casos de intempestividade, absoluta falta de previsão legal e evidente má-fé, o prazo para a propositura de ação rescisória conta-se do trânsito em julgado do último recurso. Preliminar rejeitada.
- Constatada a violação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, bem como a ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação, impõe-se a rescisão parcial do julgado com fulcro no artigo 966, V e VII, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), tendo em conta que o segurado, além dos períodos de trabalho desenvolvidos em condições especiais, reconhecidos no julgado rescindendo, desenvolveu atividades comuns, os quais somados aos lapsos especiais convertidos em comum, na data do requerimento administrativo, atingem tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ação rescisória procedente. Juízo rescisório parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017473-20.2022.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017473-20.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ELMO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017473-20.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ELMO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ELMO SOARES DE OLIVEIRA, para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão da Oitava Turma deste Tribunal, o qual, ao negar provimento ao apelo da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 24/05/1999 a 18/11/1999 e de 19/11/1999 a 02/06/2011, bem como julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/01/2013).
O INSS alega ter o julgado rescindendo violado norma jurídica e incorrido em erro de fato, por ter deferido o pedido de aposentadoria especial sem que a parte autora daquela ação houvesse cumprido o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos na data do requerimento administrativo.
Segundo sustenta, o somatório do tempo apurado totaliza 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias.
Pretende a rescisão do julgado e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido originário.
Pleiteia, ademais, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução, a qual foi deferida em parte (Id. 261241886).
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de propor esta ação, por ter sido ajuizada depois de decorrido o prazo bienal. No mérito, defende a ausência dos vícios apontados e argui não ter a autarquia ofertado o recurso no momento oportuno, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Ademais, afirma que na data do requerimento administrativo preenchia o tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, sendo, pois, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Em réplica, a autarquia pleiteia a rejeição da matéria preliminar e a procedência do pedido.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017473-20.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ELMO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, pois seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
De fato, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram o recebimento de aposentadoria especial no valor de R$ 6.300,79 (seis mil e trezentos reais e setenta e nove centavos), em agosto de 2023, e não há notícia de percepção de nenhum outro rendimento.
Quanto à alegada decadência do direito de propor esta ação rescisória, esta merece ser afastada, por não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação.
O ajuizamento desta rescisória ocorreu em 01/07/2022; o trânsito em julgado do decisum, em 03/07/2020.
Ademais, o trânsito em julgado do acórdão subjacente foi certificado corretamente, na medida em que considerou o início da contagem do prazo em 18/05/2020 e observou os feriados desta Corte (Id. 259897306 – p. 72).
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por esta Terceira Seção, ressalvados os casos de intempestividade, absoluta falta de previsão legal e evidente má-fé, o prazo para a propositura de ação rescisória conta-se do trânsito em julgado do último recurso (Súmula 401 do STJ).
Colho os seguintes precedentes:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/1973. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS À REVERSÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1) É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ. Verifica-se que o prazo de 02 anos para a propositura da rescisória não foi ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 08/05/2013 - data do decurso de prazo para o INSS - e o ajuizamento da ação em 06/05/2015, restando afastada a prejudicial de decadência .
(...)
10) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para rescisão parcial da sentença. Pedido da ação subjacente que se julga parcialmente procedente". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10451 - 0009860-78.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)
No mais, a ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Segundo o INSS, o acórdão rescindendo teria incorrido em violação à norma jurídica e erro de fato ao reconhecer preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, sem que o autor daquela ação tivesse completado o tempo mínimo exigido.
Sobre a hipótese de rescisão com base em violação à norma jurídica, disposta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Quanto ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Na ação subjacente, ajuizada em 28/02/2014, a então parte autora, ora ré, pleiteou o benefício de aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2011, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em períodos que não foram enquadrados pela autarquia previdenciária.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor no períodos de 01/01/1977 a 31/01/1977, de 01/01/1978 a 31/01/1978, de 01/01/1979 a 31/01/1979, de 01/08/1979 a 27/04/1981, de 08/05/1984 a 22/04/1986, de 05/05/1986 a 06/03/1990, de 15/10/1990 a 31/07/1995 e de 19/11/1999 a 02/06/2011, sem, contudo, condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial, já que o período apurado totalizou 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias.
Nesta Corte, por acórdão da Oitava Turma, a apelação interposta pelo segurado foi parcialmente provida, para enquadrar os períodos de 24/05/1999 a 18/11/1999 e de 19/11/1999 a 02/06/2011 e condenar o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo formulado em 14/01/2013 (2º requerimento).
À apelação ofertada pela autarquia, foi negado provimento.
Eis a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.° 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.° 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.° 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.° 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante a comprovação do implemento de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2°, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.”
Em face desse julgado, foram interpostos embargos de declaração que restaram rejeitados pela Turma julgadora.
Contudo, por ocasião do cumprimento do julgado, a autarquia apurou que no termo inicial do benefício (DER – 14/01/2013) o segurado não alcançou os 25 (vinte e cinco) anos de atividades desenvolvidas em condições especiais necessários à aposentadoria pleiteada.
De fato, na data do requerimento administrativo, o tempo total de trabalho sujeito a condições especiais era inferior ao exigido para a concessão da aposentadoria especial, já que a soma dos lapsos laborados nessas condições, tal como reconhecidos no acórdão subjacente, totaliza 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias. Evidente, pois, o equívoco no somatório dos interstícios enquadrados.
Tem-se, pois, que foi erroneamente considerado cumprido o requisito temporal exigido à concessão desse benefício.
Essa circunstância leva à conclusão da efetiva existência de violação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, bem como da ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação.
Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, sem que o segurado tivesse cumprido o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço integral, até mesmo para a modalidade proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido no curso da demanda subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que cumpriu o tempo necessário (24/04/2004), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral desde 26/02/2004 e, em juízo rescisório, mantido o período rural reconhecido na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 24/04/20004.” (AR 5016010-19.2017.4.03.0000, Relatora Des. Fed. LUCIA URSAIA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO EQUIVOCADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 966 DO CPC. HIPÓTESES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS.
- No caso subjacente, pese embora o INSS tenha recorrido do acórdão rescindendo apenas no que toca à data de início da revisão do benefício previdenciário determinada, como salientado pela parte ré, e não sobre o assunto aqui posto a discussão, é certo que o trânsito em julgado somente se deu em 26/8/2019, motivo pelo qual não há falar na caracterização de decadência desta ação, proposta dentro do prazo bienal legal.
- O julgado rescindendo estabeleceu como premissa a existência de tempo de trabalho superior aos 25 anos sob condições diferenciadas – requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial. Ocorre que, conforme se extrai de contagem de tempo de contribuição especial anexada à sentença, os lapsos nessa condição laborados pelo segurado totalizam 15 anos, 11 meses e 27 dias, soma que agrega os períodos de 10/6/1985 a 5/3/1997 (reconhecido administrativamente pelo INSS) e de 19/11/2003 a 19/2/2008 (assim entendido no feito de origem pelo juízo a quo).
- Somando-se o tempo reconhecido no acórdão ao cálculo realizado em 1.º grau de jurisdição, tem-se tempo insuficiente, consoante até mesmo admitido na contestação oferecida, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Assim, nos termos do quanto sustentado na petição inicial, houve equívoco na soma dos interstícios em que laborou o segurado, ora réu, e que foram utilizados para fundamentar a concessão de aposentadoria especial, a configurar erro de fato motivador de rescisão do julgado bem como violação à norma jurídica, tendo em vista que o benefício previdenciário foi deferido sem que os pressupostos específicos legais tenham sido preenchidos, especificamente o de tempo total de contribuição na modalidade de atividade especial." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005434-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022)
Dessa forma, impõe-se a rescisão parcial do julgado tão somente no tocante à condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mantido, no mais, o acórdão rescindendo.
Passo ao juízo rescisório.
A parte requerida aforou ação de cunho previdenciário na qual requereu a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais remanesce incólume, porquanto não há pedido de rescisão sobre esse ponto.
Assim, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente o preenchimento do requisito temporal exigido ao deferimento da aposentadoria pleiteada.
Ocorre que, pelas razões já expendidas no juízo rescindendo, o réu, na data do requerimento administrativo (14/01/2013), não havia cumprido o requisito temporal, por contar 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço especial.
Passo, pois, à análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em tempo comum.
As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Acerca da aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:
(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;
(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);
(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;
(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;
(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;
(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.
Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.
A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.
De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso dos autos subjacentes, os períodos de atividade comum somados aos lapsos enquadrados e convertidos, totalizam tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o que torna possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que segue:
Assim, em juízo rescisório, tendo em vista que o requisito da carência restou cumprido e que a parte autora, ora ré, possui mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP n. 676/2015.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo (14/01/2013).
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito ocorrera unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em razão deste julgado, determino a cessação da aposentadoria especial implantada em razão do início da fase de cumprimento do julgado ora rescindido (NB 1887701203).
Não obstante, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, determino, na mesma data da cessação, a implantação da prestação deferida neste juízo rescisório.
Consigno, ademais: os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa, no período desta condenação, deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão subjacente, serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos dos incisos V e VII do artigo 966 do CPC, desconstituir em parte o julgado, tão somente quanto à concessão da aposentadoria especial e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e discriminar, por consequência, os consectários.
Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PRELIMINAR DECADÊNCIA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
- Na esteira do entendimento do STJ, acolhido por esta Terceira Seção, ressalvados os casos de intempestividade, absoluta falta de previsão legal e evidente má-fé, o prazo para a propositura de ação rescisória conta-se do trânsito em julgado do último recurso. Preliminar rejeitada.
- Constatada a violação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, bem como a ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação, impõe-se a rescisão parcial do julgado com fulcro no artigo 966, V e VII, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), tendo em conta que o segurado, além dos períodos de trabalho desenvolvidos em condições especiais, reconhecidos no julgado rescindendo, desenvolveu atividades comuns, os quais somados aos lapsos especiais convertidos em comum, na data do requerimento administrativo, atingem tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ação rescisória procedente. Juízo rescisório parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos dos incisos V e VII do artigo 966 do CPC, desconstituir em parte o julgado, tão somente quanto à concessão da aposentadoria especial e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.