PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Constatada a violação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, bem como a ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação, impõe-se a rescisão parcial do julgado com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, não atendido o requisito temporal, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente.
- Condenação da parte ré ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
- Ação rescisória procedente.
- Juízo rescisório improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023215-26.2022.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023215-26.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JAILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) REU: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023215-26.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JAILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) REU: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de JAILSON JOSÉ DA SILVA, para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir a decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932 do CPC, a qual negou provimento ao apelo da autarquia e manteve a sentença que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1990; 14/11/1991 a 27/11/1991; 25/03/1991 a 31/10/1991; 20/05/1992 a 10/06/1992; 17/06/1992 a 15/02/1993; 01/07/1995 a 20/09/1995; 21/05/1996 a 01/12/1996, 02/05/1997 a 14/08/1997 e 01/08/1997 a 31/12/2000, bem como julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/12/2017).
O INSS alega ter o julgado rescindendo violado norma jurídica e incorrido em erro de fato, por ter deferido o pedido de aposentadoria especial sem que a parte autora daquela ação houvesse cumprido o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos na data do requerimento administrativo.
Segundo sustenta, somados os períodos reconhecidos na ação subjacente aos lapsos já enquadrados como especiais na via administrativa, o tempo apurado até a data do requerimento administrativo totaliza 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias.
Pretende a rescisão do julgado e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido originário.
Pleiteia, ademais, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução, a qual foi deferida (ID 263664388).
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defende a ausência dos vícios apontados.
Ademais, requer a condenação da autarquia ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Em réplica, a autarquia pleiteia a rejeição da matéria preliminar, a procedência do pedido e defende não ser cabível a condenação por litigância de má-fé.
A justiça gratuita pleiteada pela parte ré foi indeferida (Id. 279526982).
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023215-26.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JAILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) REU: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360-A
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V O T O
Quanto aos argumentos que defendem a impossibilidade jurídica do pedido rescindendo, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
No mais, a ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Segundo o INSS, o julgado rescindendo teria incorrido em violação à norma jurídica e erro de fato ao reconhecer preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, sem que o autor daquela ação tivesse completado o tempo mínimo exigido.
Sobre a hipótese de rescisão com base em violação à norma jurídica, disposta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Quanto ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Na ação subjacente, ajuizada em 16/12/2018, a então parte autora, ora ré, pleiteou o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/12/2017, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em períodos que não foram enquadrados pela autarquia previdenciária.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1990, de 14/11/1991 a 27/11/1991, de 25/03/1991 a 31/10/1991, de 20/05/1992 a 10/06/1992, de 17/06/1992 a 15/02/1993, de 01/07/1995 a 20/09/1995, de 21/05/1996 a 01/12/1996, de02/05/1997 a 15/08/1997 e de 01/08/1997 a 31/12/2000, e condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Nesta Corte, por decisão monocrática do Relator, foi negado provimento à apelação autárquica.
O decisum transitou em julgado sem a interposição de outros recursos.
Contudo, por ocasião do cumprimento do julgado, a autarquia apurou que, no termo inicial do benefício (DER – 07/12/2017), o segurado não alcançou os 25 (vinte e cinco) anos de atividades desenvolvidas em condições especiais necessários à aposentadoria pleiteada.
De fato, a teor do extrato de tempo de serviço (ID 262856144 - p. 50/53), elaborado em conformidade com o julgado rescindendo, na data do requerimento administrativo, o tempo total de trabalho sujeito a condições especiais era inferior ao exigido para a concessão da aposentadoria especial, já que a soma dos lapsos laborados nessas condições, tanto os reconhecidos no julgado subjacente, quanto os já enquadrados administrativamente – 02/01/2001 a 02/05/2001, 12/06/2001 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 08/01/2018 - totaliza 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias.
Tem-se, pois, que foi erroneamente considerado cumprido o requisito temporal exigido à concessão desse benefício.
Essa circunstância leva à conclusão da efetiva existência de violação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, bem como da ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação.
Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, sem que o segurado tivesse cumprido o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço integral, até mesmo para a modalidade proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido no curso da demanda subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que cumpriu o tempo necessário (24/04/2004), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral desde 26/02/2004 e, em juízo rescisório, mantido o período rural reconhecido na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 24/04/20004.” (AR 5016010-19.2017.4.03.0000, Relatora Des. Fed. LUCIA URSAIA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO EQUIVOCADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 966 DO CPC. HIPÓTESES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS.
- No caso subjacente, pese embora o INSS tenha recorrido do acórdão rescindendo apenas no que toca à data de início da revisão do benefício previdenciário determinada, como salientado pela parte ré, e não sobre o assunto aqui posto a discussão, é certo que o trânsito em julgado somente se deu em 26/8/2019, motivo pelo qual não há falar na caracterização de decadência desta ação, proposta dentro do prazo bienal legal.
- O julgado rescindendo estabeleceu como premissa a existência de tempo de trabalho superior aos 25 anos sob condições diferenciadas – requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial. Ocorre que, conforme se extrai de contagem de tempo de contribuição especial anexada à sentença, os lapsos nessa condição laborados pelo segurado totalizam 15 anos, 11 meses e 27 dias, soma que agrega os períodos de 10/6/1985 a 5/3/1997 (reconhecido administrativamente pelo INSS) e de 19/11/2003 a 19/2/2008 (assim entendido no feito de origem pelo juízo a quo).
- Somando-se o tempo reconhecido no acórdão ao cálculo realizado em 1.º grau de jurisdição, tem-se tempo insuficiente, consoante até mesmo admitido na contestação oferecida, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Assim, nos termos do quanto sustentado na petição inicial, houve equívoco na soma dos interstícios em que laborou o segurado, ora réu, e que foram utilizados para fundamentar a concessão de aposentadoria especial, a configurar erro de fato motivador de rescisão do julgado bem como violação à norma jurídica, tendo em vista que o benefício previdenciário foi deferido sem que os pressupostos específicos legais tenham sido preenchidos, especificamente o de tempo total de contribuição na modalidade de atividade especial." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005434-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022)
Dessa forma, impõe-se a rescisão parcial do julgado tão somente no tocante à condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mantido, no mais, o decisum rescindendo.
Passo ao juízo rescisório.
A parte requerida aforou ação de cunho previdenciário na qual requereu a concessão de aposentadoria especial.
A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais remanesce incólume, porquanto não há pedido de rescisão sobre esse ponto.
Assim, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente o preenchimento do requisito temporal exigido ao deferimento da aposentadoria pleiteada.
Ocorre que, pelas razões já expendidas no juízo rescindendo, o réu, na data do requerimento administrativo (07/12/2017), não havia cumprido o requisito temporal, por contar 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço especial.
Assim, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Nesse contexto, resta afastado o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, já que a autarquia, ao propor esta ação, tão somente exerceu o direito previsto no artigo 966 do CPC de impugnar decisão judicial que, tal como constatado, viola norma jurídica e incorre em erro de fato.
Fica condenada a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos dos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, desconstituir em parte o julgado, tão somente quanto à concessão da aposentadoria especial e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Constatada a violação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, bem como a ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, com tempo de atividade inferior ao determinado pela legislação, impõe-se a rescisão parcial do julgado com fulcro no artigo 966, V e VIII, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, não atendido o requisito temporal, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente.
- Condenação da parte ré ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
- Ação rescisória procedente.
- Juízo rescisório improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, consoante os incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, desconstituir em parte o julgado, tão somente quanto à concessão da aposentadoria especial e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.