PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO.
1. Descabe falar na ocorrência da decadência e da prescrição, considerando que: a) houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário - NB 42/088.322.588-3) ao segurado Rubens Lemos em 07/08/1991, tendo este ajuizado ação de revisão do seu benefício previdenciário em 2003 (Processo 0005018-53.2003.4.03.6183); b) nos autos do Processo 0005018-53.2003.4.03.6183, após informado o falecimento do segurado e efetuada a habilitação da viúva/sucessora ELVIRA CORREIA LEMOS, houve determinação de sobrestamento em razão do Tema 334/STF; c) a decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus transitou em julgado apenas em 12/03/2021; d) nos autos do Processo 0005018-53.2003.4.03.6183, o INSS informou o cumprimento da demanda judicial, com a revisão do benefício originário, bem como foi processada a revisão na pensão por morte (N21/148.768,722-0), com a majoração da RMI a partir da competência de 06/2021; e e) a presente ação de cobrança de valores em atraso referente aos reflexos da pensão por morte da autora (DIB 05/08/2009) foi ajuizada em 05/12/2022.
2. In casu, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (Processo 0005018- 53.2003.4.03.6183) assegurou o direito da sucessora ELVIRA CORREIA LEMOS ao valor devido ao segurado falecido, pois, com sua morte, cessou o benefício, o que impossibilitou a execução das parcelas posteriores ao falecimento. Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, já que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Dessa forma, cumpre reconhecer o interesse de agir da parte autora e a adequação da presente via para a cobrança de valores atrasados, bem como o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da majoração da RMI do benefício de pensão por morte em razão dos reflexos da revisão do benefício originário, após trânsito em julgado de decisão judicial.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016984-58.2022.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016984-58.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA CORREIA LEMOS
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016984-58.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA CORREIA LEMOS
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELVIRA CORREIA LEMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de valores atrasados em decorrência da majoração da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 148.768.722-0 - DIB 05/08/2009).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora os valores atrasados referentes à pensão por morte NB21/148.768.722-0 desde a concessão, em montante a ser aferido em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora, com desconto de valores eventualmente já pagos sob essa rubrica a parte autora. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Sem custas para a autarquia.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição. Aduz, ainda, a existência de coisa julgada em razão da concessão judicial do benefício. Destaca que compete ao Juízo da execução que decidiu a causa originária (Processo 0005018- 53.2003.4.03.6183), apreciar a presente demanda. Requer que a ação seja extinta, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e incompetência do Juízo ou ao final julgada improcedente. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do novo benefício seja fixado apenas a partir da data da citação.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016984-58.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA CORREIA LEMOS
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, descabe falar na ocorrência da decadência e da prescrição, considerando que: a) houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário - NB 42/088.322.588-3) ao segurado Rubens Lemos em 07/08/1991, tendo este ajuizado ação de revisão do seu benefício previdenciário em 2003 (Processo 0005018-53.2003.4.03.6183); b) nos autos do Processo 0005018-53.2003.4.03.6183, após informado o falecimento do segurado e efetuada a habilitação da viúva/sucessora ELVIRA CORREIA LEMOS, houve determinação de sobrestamento em razão do Tema 334/STF; c) a decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus transitou em julgado apenas em 12/03/2021; d) nos autos do Processo 0005018-53.2003.4.03.6183, o INSS informou o cumprimento da demanda judicial (ID 286825139 - Pág. 1), com a revisão do benefício originário, bem como foi processada a revisão na pensão por morte (N21/148.768,722-0), com a majoração da RMI a partir da competência de 06/2021 (ID 286825196 - Pág. 143); e e) a presente ação de cobrança de valores em atraso referente aos reflexos da pensão por morte da autora (DIB 05/08/2009) foi ajuizada em 05/12/2022.
In casu, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (Processo 0005018- 53.2003.4.03.6183 - ID 286825139 - Pág. 1) assegurou o direito da sucessora ELVIRA CORREIA LEMOS ao valor devido ao segurado falecido, pois, com sua morte, cessou o benefício, o que impossibilitou a execução das parcelas posteriores ao falecimento. Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor nos autos do Processo 0005018- 53.2003.4.03.6183, já que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (Precedentes desta Corte: 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028504-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016325-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021; 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023712-79.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019).
Dessa forma, cumpre reconhecer o interesse de agir da parte autora e a adequação da presente via para a cobrança de valores atrasados, bem como o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da majoração da RMI do benefício de pensão por morte em razão dos reflexos da revisão do benefício originário, após trânsito em julgado de decisão judicial.
Como relatado, r. sentença reconheceu o direito da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a pagar os valores atrasados referentes à pensão por morte NB21/NB 148.768.722-0 desde a concessão.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)
Cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO.
1. Descabe falar na ocorrência da decadência e da prescrição, considerando que: a) houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário - NB 42/088.322.588-3) ao segurado Rubens Lemos em 07/08/1991, tendo este ajuizado ação de revisão do seu benefício previdenciário em 2003 (Processo 0005018-53.2003.4.03.6183); b) nos autos do Processo 0005018-53.2003.4.03.6183, após informado o falecimento do segurado e efetuada a habilitação da viúva/sucessora ELVIRA CORREIA LEMOS, houve determinação de sobrestamento em razão do Tema 334/STF; c) a decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus transitou em julgado apenas em 12/03/2021; d) nos autos do Processo 0005018-53.2003.4.03.6183, o INSS informou o cumprimento da demanda judicial, com a revisão do benefício originário, bem como foi processada a revisão na pensão por morte (N21/148.768,722-0), com a majoração da RMI a partir da competência de 06/2021; e e) a presente ação de cobrança de valores em atraso referente aos reflexos da pensão por morte da autora (DIB 05/08/2009) foi ajuizada em 05/12/2022.
2. In casu, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (Processo 0005018- 53.2003.4.03.6183) assegurou o direito da sucessora ELVIRA CORREIA LEMOS ao valor devido ao segurado falecido, pois, com sua morte, cessou o benefício, o que impossibilitou a execução das parcelas posteriores ao falecimento. Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, já que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do artigo 112, da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Dessa forma, cumpre reconhecer o interesse de agir da parte autora e a adequação da presente via para a cobrança de valores atrasados, bem como o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da majoração da RMI do benefício de pensão por morte em razão dos reflexos da revisão do benefício originário, após trânsito em julgado de decisão judicial.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.