PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO VERIFICADA. ART. 110, § 1º, DO CP. CRIME PERMANENTE. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO VERIFICADA. ART. 110, § 1º, DO CP. CRIME PERMANENTE. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
1. Quando a fraude é praticada pelo próprio beneficiário, o estelionato previdenciário configura crime único de natureza permanente, cuja consumação perdura até o recebimento da última prestação indevida, que no caso dos autos ocorreu em 24/04/2013, quando inclusive já estava em vigor a Lei n° 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110, § 1º, do CP e passou a vedar que a prescrição retroativa pela pena em concreto atinja data anterior à da denúncia ou queixa.
2. Não se verificando o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF4, ACR 5013038-12.2019.4.04.7200, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 27/09/2023)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5013038-12.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
EMBARGANTE: JANDIRA MAGDA BRUNO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JANDIRA MAGDA BRUNO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e reduziu de ofício as penas privativa de liberdade e de multa. O julgado restou assim ementado (processo 5013038-12.2019.4.04.7200/TRF4, evento 21, ACOR3):
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. ARTS. 209 E 156, II, DO CPP. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR OFENSA AOS ARTS. 212 E 400, CAPUT, DO CPP. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. MATERILIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DECOTADO. FRAUDE EFETUADA PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA. CRIME ÚNICO DE NATUREZA PERMANENTE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incorre nas penas do artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
2. O acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Precedentes.
3. O juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe permitido, antes de proferir a sentença, determinar a realização de diligências que repute necessárias para a formação do seu convencimento, inclusive a inquirição de testemunhas, conforme previsto nos arts. 209 e 156, II, ambos do Código de Processo Penal.
4. Entendendo o magistrado pela necessidade de produção de provas supletivas, a fim de possibilitar a busca da verdade real, e desde que observado o princípio constitucional do contraditório, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida em tal procedimento.
5. As nulidades decorrentes da inobservância dos arts. 212 (ordem de inquirição das testemunhas) e 400, caput (ordem de produção das provas), ambos do CPP, são de natureza relativa, razão pela qual demandam insurgência em momento oportuno e demonstração de efetivo prejuízo, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
6. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo da agente, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e culpável, deve ser mantida a sua condenação pelo crime de estelionato previdenciário.
7. Em se tratando de estelionato previdenciário, há a configuração de crime único de natureza permanente nas hipóteses em que o responsável pela fraude for o próprio titular do benefício indevidamente auferido. Afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva no que tange às penas privativa de liberdade e de multa.
8. Apelação criminal desprovida. Sentença reformada de ofício para redimensionar as penas privativas de liberdade e de multa ante o afastamento do acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
A pretexto de sanar omissão, a defesa postula a extinção da punibilidade da ré com base na prescrição retroativa pela pena em concreto (evento 27, EMBDECL1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 33, CONTRAZ1).
É o relatório. Apresento o feito em mesa.
VOTO
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Existe ambiguidade quando a fundamentação do acórdão apresenta mais de uma acepção ou entendimento possível. Ocorre obscuridade quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá-se a omissão quando, no julgado, não há pronunciamento sobre pontos ou questões suscitados pelas partes demandantes.
Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material (v.g. TRF4, EDs em ACR nº 5017436-65.2011.404.7108/RS, Oitava Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/02/2015; EDs em ACR nº 5003735-64.2011.404.7002/PR, Sétima Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 05/02/2015; e EDs em ACR nº 5013107-03.2012.404.7002/PR, Oitava Turma, Rel. Leandro Paulsen, D.E. 11/12/2014).
Pois bem.
Conforme exposto pelo MPF em sede de contrarrazões, o pleito não prospera.
Isso porque, em se tratando de delito de natureza permanente, o Código Penal dispõe em seu art. 111, inciso III, que a prescrição começa a correr do dia em que cessou a permanência, o que, in casu, ocorreu com o último saque de benefício, datado de 24/04/2013. Portanto, não há que se cogitar de reconhecimento de prescrição em período anterior a essa data.
Aliás, plenamente aplicável também o art. 110, § 1º, do CP, em sua nova redação, que passou a vedar que a prescrição retroativa pela pena em concreto atinja período anterior à data da denúncia ou queixa.
Acrescente-se ainda que, nos termos da Súmula 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
Nessa senda, considerando que a pena da acusada foi fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, tem-se que não transcorreu o prazo de 04 anos, previsto no art. 109, inciso V, do CP, entre o recebimento da denúncia (01/08/2019) e a publicação da sentença condenatória (09/01/2023).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004145412v13 e do código CRC 7ce0e604.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMAData e Hora: 22/9/2023, às 17:56:31
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Documento:40004145413 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃORua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5013038-12.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
EMBARGANTE: JANDIRA MAGDA BRUNO (RÉU)
EMENTA
PENAL e processo penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. estelionato previdenciário. fraude praticada pela própria beneficiária. prescrição retroativa pela pena em concreto. não verificada. art. 110, § 1º, do CP. crime permanente. art. 111, inciso iii, do código penal.
1. Quando a fraude é praticada pelo próprio beneficiário, o estelionato previdenciário configura crime único de natureza permanente, cuja consumação perdura até o recebimento da última prestação indevida, que no caso dos autos ocorreu em 24/04/2013, quando inclusive já estava em vigor a Lei n° 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110, § 1º, do CP e passou a vedar que a prescrição retroativa pela pena em concreto atinja data anterior à da denúncia ou queixa.
2. Não se verificando o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004145413v7 e do código CRC 0d8a796c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMAData e Hora: 27/9/2023, às 16:52:58
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:33.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/09/2023
Apelação Criminal Nº 5013038-12.2019.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR(A): LUCIANA GUARNIERI
APELANTE: JANDIRA MAGDA BRUNO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARLO ALMEIDA SALVADOR (OAB SC035966)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE QUADROS PAULSEN (OAB SC028253)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:33.