NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N.º 1.064/STJ. DESSOBRESTAMENTO
Ementa:
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N.º 1.064/STJ. DESSOBRESTAMENTO.
- Conforme estabelecido no Tema n.º 1.064 pelo Superior Tribunal de Justiça, “as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
- Acolhimento dos embargos de declaração, para promover o dessobrestamento do feito, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014248-60.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 17/11/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014248-60.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: REGINALDO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014248-60.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: REGINALDO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa a seguir colacionada, que acolheu os embargos de declaração opostos por ambas as partes, a partir do julgamento em que dado provimento a este agravo para reconhecer a inexigibilidade do título executivo objeto da execução de origem, deliberando-se pelo suprimento das omissões apontadas e atribuição de efeitos modificativos ao julgado, condenando o INSS ao pagamento de verba sucumbencial bem como determinando o sobrestamento do feito até que proferida decisão definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.064:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. QUANTUM DEVE SER FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Neste caso, tem razão o segurado embargante, pois o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
- Conforme sustenta, considerando que o agravo de instrumento foi provido e que o seu provimento resulta na extinção da execução fiscal proposta na origem, de rigor que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
- Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser arbitrados em 8% do valor atualizado da causa.
- Já o INSS argumenta que o feito deve ser sobrestado em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 1.064.
- A decisão de afetação da matéria diz expressamente que o tema é correlato àquele levado a julgamento no repetitivo citado no acórdão embargado, REsp de n.º 1350804/PR.
- Assim, o sobrestamento pleiteado é medida que se impõe.
- Embargos de declaração opostos pelas partes providos com efeitos modificativos.
Alega-se que “o v. acórdão incorreu em erro de fato que enseja correção via embargos de declaração, uma vez que o feito não comporta sobrestamento”.
Sustenta-se que, “com relação ao Tema nº 1064, o Embargante destaca que o tema foi recentemente julgado e as teses firmadas em sede de recurso repetitivo se mostram contrárias à pretensão deduzida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”; e que, “ainda que assim não o fosse, cumpre destacar que se encontro extinto o direito de cobrar os débitos, pois tratando-se de fatos jurídicos ocorridos há mais de 15 anos, não pode mais o INSS cobrá-los, eis que o seu direito restou fulminado pelo transcurso de tempo”.
Requer-se “sejam acolhidos os presentes aclaratórios para que haja pronunciamento de Vossas Excelências acerca da extinção do direito de cobrar os débitos pretendidos em razão do decurso de tempo e ainda sobre a desnecessidade de manutenção do sobrestamento em razão do Tema nº 1064/STJ ter sido julgado de forma contrária à pretensão do INSS”.
Intimada, a parte contrária deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos.
Ordenado ao recorrente que instruísse “os autos com cópias dos procedimentos administrativos relativos às certidões de dívida ativa que refere neste agravo de instrumento” (despacho de Id. 258151184), restou promovida “a juntada do referido processo administrativo, conforme determinado, esclarecendo que teve muita dificuldade de localização do mesmo por ser muito antigo, requerendo desde já seja reconsiderado o prazo determinando para o cumprimento” (petição intercorrente de Id. 259022174).
Outro decisum acabou sobrevindo (“À parte autora, para que, em cumprimento ao determinado no despacho de Id. 258151184, ‘instrua os autos com cópias dos procedimentos administrativos relativos às certidões de dívida ativa que refere neste agravo de instrumento’, fazendo-o também relativamente às CDAs acostadas sob Id. 22901741 dos autos originários. Prazo: 10 (dez) dias.”, Id. 259485607); e, tendo sido reportadas dificuldades no atendimento da determinação em questão, deferiu-se novo prazo “para que a parte comprove o protocolo do pedido administrativo no órgão competente” (Id. 266770788); após o que o agravante peticionou informando “que protocolizou perante a Procuradoria Geral Federal (PFG) requerimento requerendo a disponibilização da cópia do processo administrativo que deu origem à Execução Fiscal originária do presente agravo, conforme se afere do requerimento colacionado junto ao Documento nº 01”, pugnando, ademais, “considerando que (i) já havia transitado em julgado nos autos da Execução Fiscal nº 0020215-36.2012.4.03.6182 que havia determinado que a cobrança de suposto ilícito deveria ser precedida de ajuizamento de ação de conhecimento própria para fins de detectação do ilícito, (ii) que o Agravado não cumpriu essa determinação, tendo pura e simplesmente ajuizado novamente o mesmo título executivo já reputado como indevido e (iii) que operou-se o transito em julgado em face dessa determinação judicial, denota-se que independentemente do teor do processo administrativo a ser trazido à colação, que o feito executivo originário do presente recurso comporta extinção”, ser “de rigor a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, devendo-se por fim confirmar o teor do acórdão prolatado nestes autos que proveu o presente Agravo de Instrumento”.
Por sua vez, em observância ao despacho de Id. 269637220 (“Petição (Id. 2695 98471): dê-se vista à parte agravada. Intimem-se.”), manifestou-se o INSS nos termos abaixo transcritos (petição intercorrente de Id. 270269157):
O feito n. 0020215-36.2012.4.03.6182/SP que vedava a possibilidade de cobrar a dívida por meio de execução fiscal foi julgado por Acórdão prolatado em 11/12/2013.
Com a edição da MP nº 780/2017, houve o saneamento do ato de inscrição em Dívida Ativa, uma vez que restou explicitada na Lei nº 8.213/1991 a possibilidade, já reconhecida pela Lei nº 4.320/1964, da promoção da inscrição em Dívida Ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, de modo que com a edição da aludida MP nº 780/2017 houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa que originou a CDA.
Assim, ajuizou-se nova ação de cobrança, conforme despacho ora anexado.
Junta-se ao presente recurso cópia do Processo Administrativo do 35366.001645/2004-37 a fim de elucidar o ocorrido.
Termos em que, pede deferimento.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014248-60.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: REGINALDO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Na hipótese dos autos, noticiou-se por meio dos embargos de declaração ora sob apreciação o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da temática cuja pendência houvera motivado o sobrestamento do processamento deste agravo de instrumento.
De fato, os recursos especiais representativos da controvérsia ensejadores do Tema que recebeu o n.º 1.064 (REsp 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB) foram julgados ainda no ano de 2021 e a tese firmada foi a seguinte:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Pacificou-se, por conseguinte, o entendimento de que as inscrições em dívida ativa embasadas em processo administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória n.º 780/2017 (anteriormente, portanto, a 22/5/2017) são nulas, devendo a constituição dos créditos ser reiniciada, através de notificações e intimações administrativas do devedor, obedecendo-se aos prazos prescricionais.
Na 8.ª Turma do TRF3, então, passou-se a decidir na forma do julgado abaixo ementado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
I- Houve o advento da Medida Provisória nº 780/17 (convertida na Lei nº 13.949/17), sucedida pela Medida Provisória nº 871/19 (convertida na Lei nº 13.846/19), que alteraram e acrescentaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, determinando a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
II- A Primeira Seção do C. STJ, por ocasião do julgamento, em 23/6/21, dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.852.691/PB e nº 1.860.018/RJ (Tema 1.064), firmou as seguintes teses: a) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis’; e b) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis” (grifos meus).
III- Em processos de execução fiscal, é indiferente que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido após à vigência das Medidas Provisórias nº 780/17 e nº 871/19, convertidas nas Leis nº 13.494/17 e 13.846/19 (antes de 22/5/17 e 18/1/19, respectivamente). Isso porque, o processo administrativo que acarreta a constituição do crédito (lançamento) deve ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das novas leis, a fim de que a inscrição em dívida ativa seja considerada válida.
IV- Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/3/19 pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de valores relativos a benefício previdenciário recebidos pelo segurado. Compulsando os autos, verifica-se que a constituição do crédito ocorreu em 16/4/17 (ID 123495188) e a inscrição da dívida ativa ocorreu em 20/2/19. Considerando que o processo administrativo de constituição do crédito teve início anterior às normas acima citadas (antes de 22/5/17 e 18/1/19), deve ser mantida a R. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
V- Observo que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.064 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
VI- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001274-52.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)
O precedente em questão não é isolado. Da lavra do próprio eminente Desembargador, agora aposentado, outros arestos acabaram vindo a lume, cumprindo referenciar, a título exemplificativo, trecho correspondente ao tratamento dado ao caso concretamente analisado: “(...) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de valores relativos a benefício previdenciário recebidos pelo segurado. O embargante (benefício do benefício) opôs embargos à execução em 13/5/09, alegando ser indevida a execução. Compulsando os autos, verifica-se que a constituição do crédito ocorreu em 24/5/07 (ID 259480748, pg. 31) e a inscrição da dívida ativa ocorreu em 2/5/08, referente a uma dívida previdenciária do período de fevereiro/02 a fevereiro/03. Considerando que o iter administrativo até a constituição do crédito é anterior às normas acima citadas (antes de 22/5/17 e 18/1/19), deve ser mantida a R. sentença que julgou procedentes os embargos à execução para julgar nula a execução fiscal.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000400-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022).
No mesmo sentido, acórdãos dos demais órgãos fracionários responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PELO INSS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 870/17, DESDE QUE O PAGAMENTO INDEVIDO TENHA SIDO REALIZADO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. No que se refere à recente inclusão do § 3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 780/17, o qual dispôs que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo, por conseguinte, inviável a sua retroatividade
3. Inadequada a via processual eleita para cobrança de referidos importes, o Colendo STJ julgou o Tema 1064 (recursos especiais repetitivos 1.852.691 e 1.860.018), segundo o qual, nos processos de execução fiscal, é indiferente que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das MPs 780/17 e 871/19, convertidas nas Leis 13.494./17 e 13.846/19, respectivamente. Nos termos da fundamentação constante do voto, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
4. As cópias apresentadas pelo executado provam que o processo de revisão administrativa foi instaurado em 15/04/2010 (fls. 5, ID 165315706) e julgado em 15/12/2010 (fls. 54/55, ID 165315706). Ou seja: antes das alterações promovidas pela MP nº. 780/17.
5. Decisão não está em harmonia com o quanto decidido em precedente obrigatório do C. STJ.
6. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016783-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUADA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.110.925/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e não dependa de dilação probatória.
- A Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020), com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.064, tendo, ao final, fixado a seguinte tese (acórdão publicado em 28/6/2021): “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (...)”.
- O mesmo julgado elucida que nenhum dos dois atos administrativos (ato/procedimento de lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinham amparo legal antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela Medida Provisória n. 780, de 2017, e pela Medida Provisória n. 871, de 2019
- No caso, o procedimento administrativo para apuração do pagamento indevido ocorreu em maio/2011, com lançamento em 2014, ou seja, antes da Medida Provisória n. 780, convertida na Lei n. 13.494/2017, sendo indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido depois da vigência das respectivas alterações legislativas.
- Esta execução fiscal deve ser extinta, pois a inscrição em dívida ativa dos créditos é nula. Por consequência, a constituição desse crédito deve ser reiniciada por notificações/intimações administrativas, a fim de ser permitido o respeito ao contraditório administrativo e à ampla defesa, procedendo-se, ao final, a inscrição em dívida ativa, com obediência aos prazos prescricionais aplicáveis.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004923-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 24/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. NULIDADE DA CDA. TEMA 1064/STJ.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1064, definiu a compreensão a respeito da nulidade das inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, que foram constituídos por processos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, data da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, bem assim, antes de 18/01/2019, data da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
- No caso, é nula a inscrição em dívida ativa, porquanto a cobrança foi constituída por processo administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, e mesmo antes da vigência da Medida Provisória n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, visto que o lançamento ocorreu em 01/07/2015.
- Executivo fiscal extinto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
- O C. STJ possui o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021919-66.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 28/11/2022)
Mais recentemente, sob a relatoria desta magistrada, à ocasião em que igualmente convocada para substituir a Excelentíssima Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (em período de férias), Relatora originária do presente recurso, tornou-se a examinar casuística assemelhada neste colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.064.
- Cinge-se, portanto, a controvérsia a se verificar se viável a execução dos valores percebidos pela parte na hipótese.
- O art. 115, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, dispôs quanto à possibilidade de cobrança de valores recebidos indevidamente, fazendo-o em uma primeira redação, incluída pela Medida Provisória n.º 780/2017, posteriormente convertida pela Lei n.º 13.494/2017, e alterada pela Medida Provisória n.º 871/2019, também transformada em legislação ordinária, via Lei n.º 13.846/2019.
- Conforme Tema n.º 1.064 do Superior Tribunal de Justiça, “as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
- Hipótese em que o início do procedimento administrativo, por meio da intimação para defesa da parte, ocorreu após a alteração legislativa.
- Agravo interno ao qual se dá provimento. Prejudicados os embargos de declaração.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003997-44.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 10/05/2023)
Oportuna a menção a excerto do voto que bem identifica a distinção da situação em tela, comparativamente ao que se tem na hipótese presente:
No caso dos autos, análise do procedimento administrativo acostado sob Id. 96759833 indica que a carta de exigências que deu início ao procedimento administrativo data de 3/10/2017, com início de apuração em 13/10/2017 e posterior intimação para apresentação de defesa, momentos posteriores à MP n.º 780/2017, validando, portanto, a forma de cobrança originária.
Referido enquadramento atende às premissas conferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, na definição do Tema n.º 1.064, assentou, expressamente, a necessidade de que “o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida”.
Suficiente à constatação, in casu, de que não se tem o atendimento a esse pressuposto, a simples leitura do derradeiro pronunciamento do INSS nos presentes autos, mais precisamente a explicação, transcrita na íntegra no relatório que precede este julgamento propriamente dito, de que, “com a edição da MP nº 780/2017, houve o saneamento do ato de inscrição em Dívida Ativa, uma vez que restou explicitada na Lei nº 8.213/1991 a possibilidade, já reconhecida pela Lei nº 4.320/1964, da promoção da inscrição em Dívida Ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, de modo que com a edição da aludida MP nº 780/2017 houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa que originou a CDA” (Id. 270269157), o que extrapola por completo as balizas estabelecidas pelo STJ, supra, circunstância corroborada pela leitura da reprodução do correspondente processo administrativo que acompanhou a aludida manifestação, sobretudo de documento intitulado “ofício de cobrança”, datado de 17/4/2014 e com o indicativo, ao final, de que “no caso de insucesso na presente cobrança administrativa dos valores recebidos indevidamente, o presente será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada para cobrança judicial, podendo ser ainda feita a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN” (Id. 270269161), tendo sido recebido pelo segurado, consoante respectivo AR, em 26/4/2017; e de outro escrito, o último integrante do PA 35366.001645/2004-37, deste teor (negritos do original):
21.504 – Divisão de Benefícios – GEXSP/SUL
Monitoramento Operacional de Benefícios
São Paulo, 30 de Novembro de 2017.
Ref. NB 41/111.184.00-5
Seg.: Reginaldo Soares da Silva
1 – Trata-se de benefício concedido irregularmente (fls. 118 a 120), que encontra-se ainda em fase de restituição de valores recebidos indevidamente.
2 – Foi feita a consignação do débito em outro benefício concedido ao titular em 2013 e, conforme relatado às fls. 216, verificamos a impossibilidade de quitar o débito por meio de consignação dada a diferença entre o valor do débito, o valor do benefício e a margem consignável, o que ensejou o envio do processo para PRF 3-SECOB.
3 – O processo retornou a este setor com os despachos de fls. 217 a 218, com conclusão final para que cessássemos a consignação e oportunizássemos ao devedor a possibilidade de pagamento voluntário da dívida.
4 – Assim sendo, foi cessada a consignação e feita nova cobrança, às fls. 222 e 223. Não houve manifestação do segurado, nem quitação do débito.
5 – Ressaltamos que o segurado possui vínculo empregatício mas com remunerações próximas do valor do benefício, conforme fls. 225, 226 e 226vs, 227, de forma que ainda que ele anuísse com a consignação em sua folha de pagamento, muito provavelmente o resultado seria semelhante a consignação no benefício, já que limitado aos mesmos 30% do valor mensal. Deixamos de realizar a inscrição no CADIN, por esse mesmo motivo, dado os termos do Memorando (anexo I da Portaria 1495/PRES/INSS de 28/06/2013, item 3), já que o segurado não chegou a ser avisado da possibilidade de consignação em folha de pagamento, uma vez que essa opção não se aplicaria.
6 – Retornamos a PRF para cobrança judicial. O valor atualizado do débito é R$ 194.727,61 (fls. 228).
7 – À PRF-3ª Região – 99.001.149.
Releva mencionar, ademais, que não consta tenha sido determinado sobrestamento nacional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1371990, representativo de controvérsia, que trata do tema em tela.
Isso tudo considerado, assiste razão, portanto, à parte agravante, aqui embargante, tanto no que diz respeito à desnecessidade de manutenção da decisão de sobrestamento quanto à afirmação de que resolvido o Tema n.º 1.064/STJ contrariamente à pretensão de cobrança, nos termos em que formulada pela autarquia previdenciária, dos valores percebidos pelo segurado.
Por fim, ainda que assim não fosse, o recurso foi provido não apenas em razão da aplicabilidade de tal entendimento, mas também porque se funda a execução em título que já fora objeto de execução e que veio a ser extinta no âmbito de outra ação, configurando a demanda originária desta insurgência mera e inadmissível repetição de processo cujo objeto já se encontra coberto pela coisa julgada, segundo decidido pela 8.ª Turma ao apreciar inicialmente o presente agravo de instrumento:
De ressaltar, ainda, que o fato gerador do lançamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), encartada aos autos de origem deste agravo (f. 8, Id. 133447069), é o mesmo de CDA constante da execução fiscal de n.º 0020215-36.2012.403.6182 (f. 38., Id 133447069), transitada em julgado em março de 2015, cuja ementa transcreve-se a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A NATUREZA DA DÍVIDA EXEQÜENDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que o crédito tributário ou não tributário possa ser inscrito em dívida ativa é necessário que tenha como atributos a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Sem a presença, na CDA, dos dados corretos e facilmente inteligíveis, não se permite ao juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa.
2. No caso sob exame, não há certeza sobre a natureza da dívida exeqüenda. No que tange à natureza e à origem da dívida, a CDA é muito genérica, apenas apontando o débito como tendo natureza "não previdenciária'", acrescentando ser sua origem decorrente de pagamento por "fraude, dolo oumá-fé".
3. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria tem firmado posição sobre a impossibilidade da cobrança de dívida por meio de título executivo extrajudicial, sendo necessária a utilização do processo de conhecimento para a formação de título executivo hábil a aparelhar posterior execução.
4. Agravo a que se nega provimento. “
(TRF3, 1.ª Turma, ApReeNec 0020215-36.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/12/2013)
Observe-se que são idênticas as CDAs, tanto do feito acima referido, com trânsito em julgado no sentido de sua insubsistência, quanto no presente.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para promover o dessobrestamento do feito, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N.º 1.064/STJ. DESSOBRESTAMENTO.
- Conforme estabelecido no Tema n.º 1.064 pelo Superior Tribunal de Justiça, “as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.
- Acolhimento dos embargos de declaração, para promover o dessobrestamento do feito, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.