MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE POR OFÍCIO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE POR OFÍCIO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Regra geral, não é viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso a teor do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.016/09 e da Súmula nº. 267 do E. Supremo Tribunal Federal.
2. É cabível mandado de segurança contra ato judicial abusivo, nos termos de jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (Precedentes: MS 31831 AgR e RMS 26769 AgR-AgR-AgR-ED-AgR).
3. Compete à Justiça Federal a análise e definição de demandas destinadas a viabilizar a implantação de benefício previdenciário não-acidentário – como é a hipótese dos autos, razão pela qual a implantação do benefício previdenciário não poderia ter sido apreciada pelo Magistrado da Justiça Comum do Estado, em caráter incidental.
4. Não foi formulado pedido específico de implantação do benefício de pensão por morte, e ainda que esse tenha sido o benefício almejado, seria vedada a determinação judicial de ofício em atenção aos princípios processuais da inércia, da adstrição e da congruência.
5. O INSS não integrou o polo passivo e que não se tem notícia de apresentação de requerimento administrativo prévio, elementos indispensáveis para a formação do contraditório e definição do benefício cabível.
6. Não houve determinação de implantação do benefício de pensão por morte na sentença que julgou o mérito e transitou em julgado. Dessarte não há decisão judicial anterior ou fundamento jurídico que embase, ainda que minimamente, a expedição de ofício pelo juízo estadual e dirigido ao ente autárquico para que fossem tomadas as providências atinentes à concessão do benefício previdenciário.
7. Quando há necessidade de comunicar, por meio de ofício judicial, uma sentença que reconheça a união estável vinculada à demanda previamente intentada na esfera administrativa, o ato judicial de informação deve estritamente noticiar o decisum prolatado, com obediência aos limites da decisão proferida.
8. Há ilegalidade e teratologia no ato impugnado a autorizar a impetração do mandado de segurança, uma vez que se trata de ofício expedido por juiz de direito à autarquia previdenciária impetrante para que implantasse o benefício previdenciário de pensão por morte não concedido em decisão judicial anterior, e cujo órgão julgador não tem competência para determinar a eventual concessão do benefício.
9. Ordem concedida para anular o ato judicial proferido pelo juízo estadual que determinou ao INSS a realização de providências necessárias à concessão do benefício previdenciário, e determinar que a comunicação da sentença ao INSS, se houver, dê-se com a observância da finalidade de transmitir o teor da coisa julgada e em atenção aos seus limites.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5030696-74.2021.4.03.0000, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 31/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030696-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE EMBU DAS ARTES/SP - 2ª VARA JUDICIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ALEX RIBEIRO SANTANA, GABRIEL DA SILVA SANTANA JUNIOR, JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA - SP358178-N
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030696-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE EMBU DAS ARTES/SP - 2ª VARA JUDICIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ALEX RIBEIRO SANTANA, GABRIEL DA SILVA SANTANA JUNIOR, JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA - SP358178-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA - SP358178-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo INSS contra ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Embu das Artes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a implantação de benefício previdenciário de pensão por morte
Alega o INSS, nas razões do presente mandamus, em breve síntese: (i) a incompetência absoluta do Juízo Estadual não investido em competência federal para análise do cabimento do benefício previdenciário; (ii) o limite subjetivo da coisa julgada, pois não integrou a lide original, e não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar quanto às questões de fato ali tratadas.
Foi proferida decisão monocrática (Id. 251284398) que deferiu a liminar pleiteada para suspender a ordem de implantação do benefício previdenciário concedido na origem, bem como determinar a citação de Maria Lúcia Ribeiro na qualidade de litisconsorte necessária. Ao final, a autoridade coatora foi notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e foi dada ciência ao órgão de representação judicial interessado, a teor do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.016/09.
A autoridade coatora prestou as informações devidas (Id. 251872581), e noticiou o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela parte autora ao reconhecer a união estável dessa última e dissolvê-la em virtude do óbito do ex-segurado.
MARIA LÚCIA RIBEIRO E OUTROS apresentaram contestação (Id. 265394363), e formularam novo pedido liminar, para que seja restabelecida a pensão pós-morte (Id. 272356885).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu parecer em que opinou pela denegação do mandado de segurança impetrado pelo INSS, com a consequente revogação da liminar anteriormente deferida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030696-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: COMARCA DE EMBU DAS ARTES/SP - 2ª VARA JUDICIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ALEX RIBEIRO SANTANA, GABRIEL DA SILVA SANTANA JUNIOR, JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA - SP358178-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA - SP358178-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA - SP358178-N
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela pela eminente Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:
“D E C I S Ã O
Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo INSS contra ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Embu das Artes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O impetrante relata o ajuizamento de ação cível para reconhecimento de união estável entre Maria Lúcia Ribeiro e Gabriel da Silva Santana (autos nº. 1003609-96.2021.8.26.0176), na qual prolatada sentença de procedência em que determinada, dentre outras providências, a expedição de ofício para que o INSS providencie a implantação de pensão por morte em favor da autora convivente.
Oficiado para cumprimento da sentença, o INSS impetrou o presente mandamus, defendendo a incompetência absoluta do Juízo Estadual não investido em competência federal para análise do cabimento do benefício previdenciário.
Argumenta, ainda, com o limite subjetivo da coisa julgada, pois não integrou a lide original nem pode se manifestar quanto às questões de fato ali tratadas.
Requer, a final, o deferimento de liminar para determinar a imediata suspensão da ordem de implantação de benefício, bem como a citação de Maria Lúcia Ribeiro na qualidade de litisconsorte necessária.
É uma síntese do necessário.
O artigo 2º da Lei Federal nº. 12.016/09 determina: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”.
No caso concreto, o ato apontado como coator foi prolatado por Juízo estadual não investido de jurisdição federal. Todavia, as consequências patrimoniais serão suportadas integralmente pelo INSS.
Justifica-se, assim, a impetração na Justiça Federal.
De outro lado, uma vez que o ato coator é ato judicial proferido por Magistrado de 1º grau de jurisdição, o processamento e julgamento deve ocorrer em Tribunal a teor do artigo 114, inciso I, “c”, da Constituição.
Definida a competência desta C. Corte Regional, passo a analisar o cabimento do writ.
Regra geral, não é viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso a teor do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.016/09 e da Súmula nº. 267 do E. Supremo Tribunal Federal.
É cabível, contudo, mandado de segurança contra ato judicial abusivo, nos termos de jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:”
"Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267.
2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo regimental não provido."
(STF, Pleno, MS 31831 AgR, j. 17/10/2013, DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada.
3. Agravo a que se nega provimento."
(STF, 1ª Turma, RMS 26769 AgR-AgR-AgR-ED-AgR, j. 07/11/2017, DJe-260 DIVULG 14-11-2017 PUBLIC 16-11-2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
No caso concreto, e no âmbito da análise perfunctória pertinente à apreciação liminar, entendo que as peculiaridades do caso concreto autorizam a impetração.
De fato, em consulta ao sistema processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que Maria Lúcia Ribeiro ajuizou ação para reconhecimento da união estável com Gabriel da Silva Santana, falecido à época da propositura da ação (autos nº. 1003609-96.2021.8.26.0176).
O pedido inicial foi assim formulado na referida ação (fls. 7/8 – grifei):
“XI - DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO e:
a) Intimação do Ministério Público para manifestar-se, como fiscal da lei;
b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
c) Citação dos requeridos para querendo apresentarem contestação no prazo legal;
d) Concessão da liminar de urgência para reconhecer a união estável entre a requerente e o falecido para fins previdenciários.
e) Prioridade no andamento processual por ser a requerente pessoa idosa”.
Indeferida a antecipação de tutela, sobreveio a r. sentença de procedência da ação, cujo dispositivo reproduzo a seguir (fls. 65/66 – grifei):
“DIANTE DO EXPOSTO, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:
1-Reconhecer e declarar dissolvida a união estável entre Maria Lucia Ribeiro e Gabriel da Silva Santana.
2-Determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da união na proporção de 50%para cada uma das partes (artigo 1.725 do Código Civil).
3-Deferir a tutela de urgência e determinar a expedição de oficio ao INSS, conforme requerido.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com decisão de mérito, nos termos do artigo 316 e 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar as custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final."
Em cumprimento à r. sentença, foi expedido ofício ao INSS com determinação “para implantar o benefício de pensão pós morte, retroativo a março de 2021, em razão do falecimento de Gabriel da Silva Santana” (fls. 71 – grifei). Consta dos autos, ainda, o encaminhamento do ofício para a autoridade administrativa via e-mail datado de 25/11/2021 (fls. 87).
Pois bem.
O artigo 109, inciso I, da Constituição estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidente do trabalho, eleitorais ou trabalhistas.
Nesse quadro, não há dúvida de que compete à Justiça Federal a análise e definição de demandas destinadas a viabilizar a implantação de benefício previdenciário não-acidentário – como é a hipótese dos autos. E, assim sendo, tal questão não poderia ter sido apreciada pelo Magistrado da Justiça Comum do Estado, em caráter incidental e, mais que isso, sem pedido específico da parte interessada.
Nesse ponto, verifica-se que a pretensão deduzida no Juízo Estadual é destinada ao reconhecimento de união estável “para fins previdenciários”. Todavia, não foi formulado pedido específico de implantação do benefício de pensão por morte e, mesmo que se possa deduzir da situação de fato que este seria o benefício almejado (o que se admite apenas por atenção ao debate), seria vedada a determinação judicial de ofício em atenção aos princípios processuais da inércia, da adstrição e da congruência.
É de se considerar, ainda, que o INSS não integrou o polo passivo e que não se tem notícia de apresentação de requerimento administrativo prévio, elementos indispensáveis para a formação do contraditório e definição do benefício cabível.
Tudo isso considerado, nessa análise inicial que faço da demanda, identifico hipótese excepcional de cabimento da ação constitucional, justificadora, também, do deferimento da liminar para suspender a determinação judicial de implantação do benefício.
Por fim, nos termos da Súmula nº 631 do E. Supremo Tribunal Federal, é indispensável a inclusão na lide da litisconsorte passiva necessária, Maria Lúcia Ribeiro, pois os efeitos deste mandamus incidirá sobre a sua esfera jurídica e patrimonial.
Por estes fundamentos, defiro a liminar.
Determino a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a ciência ao órgão de representação judicial interessado, a teor do artigo 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº. 12.016/09.
Determino, ainda, a citação da litisconsorte passiva necessária, Maria Lúcia Ribeiro, para que integre a lide e, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Destarte, com supedâneo nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que ser concedida a segurança pleiteada.
Importa ressaltar que, no caso em análise, o ato judicial atacado determinou que o INSS implantasse retroativamente o benefício de pensão por morte, a partir de março de 2021, em favor da Sra. MARIA LÚCIA RIBEIRO (CPF 160.864.958-07). No entanto, é imperioso destacar primeiramente que o pleito formulado pela parte demandante perante a justiça estadual tinha como escopo o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, e que não houve determinação de implantação do benefício de pensão por morte na sentença que julgou o mérito e transitou em julgado. Dessarte não há decisão judicial anterior ou fundamento jurídico que embase, ainda que minimamente, a expedição de ofício pelo juízo estadual e dirigido ao ente autárquico para que fossem tomadas as providências atinentes à concessão do benefício previdenciário.
Ademais a competência para processar e julgar as demandas destinadas a viabilizar a implantação de benefício previdenciário não-acidentário é da Justiça Federal. Nesse diapasão, quando há necessidade de comunicar, por meio de ofício judicial, uma sentença que reconheça a união estável vinculada à demanda previamente intentada na esfera administrativa, o ato judicial de informação deve estritamente noticiar o decisum prolatado, com obediência aos limites da decisão proferida.
Em seu passo, é oportuno mencionar que, conforme o entendimento do STJ, no julgamento dos EDcl no MS/DF n° 2.774, da Relatoria do E. Relator Ministro João Otávio de Noronha a impetração do writ constitucional é admissível excepcionalmente contra ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, caso não haja instrumentos recursais próprios na via ordinária, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno.
2. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, se não houver instrumentos recursais próprios na via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.”
(EDcl no MS/DF n° 2.774, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL do STJ, DJe 24/02/2022)
Nesses termos, vislumbra-se, portanto, ilegalidade e teratologia no ato impugnado, a autorizar a impetração deste mandado de segurança, uma vez que se trata de ofício expedido por juiz de direito à autarquia previdenciária impetrante para que implantasse um benefício previdenciário de pensão por morte não concedido em decisão judicial anterior, e cujo órgão julgador não tem competência para determinar a eventual concessão do benefício.
Essa é a orientação jurisprudencial desta. C 7ª Turma:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DA POSTULANTE COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO FALECIDO COMPANHEIRO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os benefícios previdenciários são regidos por legislação própria e a sua concessão depende de requisitos específicos, cuja análise deve se dar no âmbito administrativo a cargo do INSS.
2. Não cabe à Justiça Estadual, em ação de reconhecimento de união estável, determinar sua implantação, eis que hipótese não se enquadra naquela prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
3. O mero reconhecimento de união estável não basta à concessão da pensão por morte, sendo necessária a verificação dos demais requisitos.
4. Ordem concedida.”
Ante o exposto, concedo a segurança ao impetrante para anular o ato judicial proferido pelo juízo estadual (fls. 87 e 93 do Id. 221906823) que determinou ao INSS a realização de providências necessárias à concessão do benefício previdenciário, e ordenar que a comunicação da sentença ao INSS, se houver, dê-se com a observância da finalidade de transmitir o teor da coisa julgada e em atenção aos seus limites.
Retifique-se a autuação do feito em epígrafe para inclusão de MARIA LÚCIA RIBEIRO (CPF 160.864.958-07) na qualidade de interessada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE POR OFÍCIO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Regra geral, não é viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso a teor do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.016/09 e da Súmula nº. 267 do E. Supremo Tribunal Federal.
2. É cabível mandado de segurança contra ato judicial abusivo, nos termos de jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (Precedentes: MS 31831 AgR e RMS 26769 AgR-AgR-AgR-ED-AgR).
3. Compete à Justiça Federal a análise e definição de demandas destinadas a viabilizar a implantação de benefício previdenciário não-acidentário – como é a hipótese dos autos, razão pela qual a implantação do benefício previdenciário não poderia ter sido apreciada pelo Magistrado da Justiça Comum do Estado, em caráter incidental.
4. Não foi formulado pedido específico de implantação do benefício de pensão por morte, e ainda que esse tenha sido o benefício almejado, seria vedada a determinação judicial de ofício em atenção aos princípios processuais da inércia, da adstrição e da congruência.
5. O INSS não integrou o polo passivo e que não se tem notícia de apresentação de requerimento administrativo prévio, elementos indispensáveis para a formação do contraditório e definição do benefício cabível.
6. Não houve determinação de implantação do benefício de pensão por morte na sentença que julgou o mérito e transitou em julgado. Dessarte não há decisão judicial anterior ou fundamento jurídico que embase, ainda que minimamente, a expedição de ofício pelo juízo estadual e dirigido ao ente autárquico para que fossem tomadas as providências atinentes à concessão do benefício previdenciário.
7. Quando há necessidade de comunicar, por meio de ofício judicial, uma sentença que reconheça a união estável vinculada à demanda previamente intentada na esfera administrativa, o ato judicial de informação deve estritamente noticiar o decisum prolatado, com obediência aos limites da decisão proferida.
8. Há ilegalidade e teratologia no ato impugnado a autorizar a impetração do mandado de segurança, uma vez que se trata de ofício expedido por juiz de direito à autarquia previdenciária impetrante para que implantasse o benefício previdenciário de pensão por morte não concedido em decisão judicial anterior, e cujo órgão julgador não tem competência para determinar a eventual concessão do benefício.
9. Ordem concedida para anular o ato judicial proferido pelo juízo estadual que determinou ao INSS a realização de providências necessárias à concessão do benefício previdenciário, e determinar que a comunicação da sentença ao INSS, se houver, dê-se com a observância da finalidade de transmitir o teor da coisa julgada e em atenção aos seus limites. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.