MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou em 30/06/2021 requerimento administrativo para revisão do seu benefício previdenciário NB: 191.463.058-8, contudo seu requerimento encontra-se sem andamento, desde a apresentação.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5017025-46.2023.4.03.6100, Rel. NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 28/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017025-46.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ANTONIO ARRUDA CARVALHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017025-46.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ANTONIO ARRUDA CARVALHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança.
ANTONIO ARRUDA CARVALHO impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que promova a conclusão da análise do seu requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7.º, III, da Lei 12.016/09. Segundo alega, apresentou em 30/06/2021 requerimento administrativo para revisão do seu benefício previdenciário NB: 191.463.058-8, contudo seu pedido não foi analisado até o momento. Por fim, foram requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído pelo impetrante o valor da causa de R$ 1.320,00. (ID 285708015)
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita, sendo deferido o pedido liminar. (ID 285708020)
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito. (ID 285708029)
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar, “para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1347347095, no prazo máximo de 30 (trinta) dias”. Determinou, ainda, as custas na forma da lei, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios por incabíveis a espécie. (ID 285708030).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1.º, Lei 12.016/2009).
Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte.
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opina pelo regular prosseguimento do feito. (ID 285815045).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017025-46.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ANTONIO ARRUDA CARVALHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou em 30/06/2021 requerimento administrativo para revisão do seu benefício previdenciário NB: 191.463.058-8, contudo seu requerimento encontra-se sem andamento, desde a apresentação. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida.
(RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020).
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou em 30/06/2021 requerimento administrativo para revisão do seu benefício previdenciário NB: 191.463.058-8, contudo seu requerimento encontra-se sem andamento, desde a apresentação.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.