JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO
Ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXíLIO DOENÇA. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2 - O período de 18/07/2006 a 23/10/2006 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
3 - Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, decisão parcialmente alterada para dar parcial provimento ao recurso do autor EM MAIOR EXTENSÃO e reconhecer como especiais os períodos de 18/07/2006 a 23/10/2006, 29/04/1995 a 17/07/2006 e de 24/10/2006 a 31/01/2014, mantido o reconhecimento dos períodos de 05/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/02/2014 a 06/09/2019, e, por consequência, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial em 05/11/2019, e, ainda, explicitar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, bem como para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de considerar como especial o período de 07/09/2019 a 05/11/2019.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004026-51.2021.4.03.6126, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-51.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS EDUARDO GROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO GROSSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-51.2021.4.03.6126
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS EDUARDO GROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (05/11/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial desenvolvida nos períodos de 05/09/1994 a 17/07/2006 e de 24/10/2006 a 05/11/2019 .
A r. sentença (ID 267415979) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer os períodos de 05/09/1994 a 28/04/1995, 01/02/2014 a 28/02/2016 e de 01/03/2016 a 05/11/2019 como especiais. As partes foram condenadas em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.
O INSS ofertou apelação (ID 267415981), requerendo, inicialmente a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, sustenta que não comprovou a exposição habitual e permanente a agente agressivos e que a exposição à eletricidade somente poderia ser considerada especial até 05/03/1997. Requer a exclusão da condenação da verba honorária ante a sucumbência mínima da autarquia ou a sua fixação no valor mínimo legal. Questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apelou o autor (ID 267416034) requerendo o reconhecimento de atividade especial no período de 24/09/1995 a 31/01/2014 com a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia em custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A C. Oitava Turma, por meio de acórdão (ID273215439), não conheceu de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer como especial os períodos de 29/04/1995 a 17/07/2006 e de 24/10/2006 a 31/01/2014, mantido o reconhecimento dos períodos de 05/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/02/2014 a 06/09/2019, bem como rejeitou a preliminar, e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para deixar de considerar como especial o período de 07/09/2019 a 05/11/2019 e explicitar os critérios de fixação do honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
A requerente interpôs recurso especial e extraordinário (ID 274100911 e 274101523) requerendo o reconhecimento de atividade especial no período em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (18/07/2006 a 23/10/2006), bem como no período de 07/09/2019 a 05/11/2019, uma vez que teria juntado PPP contemporâneo, emitido em 11/02/2020 (ID 267415946), que atestaria que no período mencionado o autor ficou exposto a eletricidade superior a 250V. Requer a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (05/11/2019).
Posteriormente, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou (ID 278781127) a devolução dos autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, levando em conta o julgamento RESP nº 1.723.181/RS, que sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou o entendimento de que: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-51.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS EDUARDO GROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO GROSSI
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reconhecimento do período de 18/07/2006 a 23/10/2006 como especial e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (05/11/2019).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
O precedente restou assim ementado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Verifica-se que o período de 18/07/2006 a 23/10/2006, apesar de não constar do perfil profissiográfico como tempo de serviço, está presente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como período em que o segurado desfrutou de benefício de auxílio-doença.
Assim, diante do entendimento contido no RESP nº 1.723.181/RS, tal período deve ser considerado como tempo de serviço especial.
E, computando-se referido período como tempo de serviço especial, verifica-se que em 05/11/2019 o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 Lei nº 8.213/91.
Por tais razões, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, a fim de condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial, com DIB em 05/11/2019.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Por estes fundamentos, em juízo positivo de retratação, altero parcialmente a decisão vergastada (ID 273215439) para dar parcial provimento ao recurso do autor EM MAIOR EXTENSÃO e reconhecer como especiais os períodos de 18/07/2006 a 23/10/2006, 29/04/1995 a 17/07/2006 e de 24/10/2006 a 31/01/2014, mantido o reconhecimento dos períodos de 05/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/02/2014 a 06/09/2019, e, por consequência, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial em 05/11/2019, e, ainda, explicitar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, bem como para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de considerar como especial o período de 07/09/2019 a 05/11/2019, nos termos da fundamentação.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVOData de Nascimento31/05/1975SexoMasculinoDER05/11/2019
Tempo especial
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-05/09/199406/09/2019Especial 25 anos25 anos, 0 meses e 2 dias301
Tempo comum
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência2-07/09/201905/11/20191.000 anos, 1 meses e 29 dias2
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a DER (05/11/2019)25 anos, 0 meses e 2 diasInaplicável30344 anos, 5 meses e 4 diasInaplicável
- Aposentadoria especial
Em 05/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXíLIO DOENÇA. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2 - O período de 18/07/2006 a 23/10/2006 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
3 - Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, decisão parcialmente alterada para dar parcial provimento ao recurso do autor EM MAIOR EXTENSÃO e reconhecer como especiais os períodos de 18/07/2006 a 23/10/2006, 29/04/1995 a 17/07/2006 e de 24/10/2006 a 31/01/2014, mantido o reconhecimento dos períodos de 05/09/1994 a 28/04/1995 e de 01/02/2014 a 06/09/2019, e, por consequência, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial em 05/11/2019, e, ainda, explicitar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, bem como para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de considerar como especial o período de 07/09/2019 a 05/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, alterar parcialmente a decisão vergastada (ID 273215439) para dar parcial provimento ao recurso do autor EM MAIOR EXTENSÃO, bem como para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.