EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO-ESTATUTÁRIO. ARTIGO 46 E 47 DA LEI 8.112/90. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO-ESTATUTÁRIO. ARTIGO 46 e 47 DA LEI 8.112/90. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I - Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando o ressarcimento de benefício previdenciário, oriundo de vínculo de natureza administrativo-estatutário, decorrente de fraude perpetrada pelos réus. A r, sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de certeza e liquidez da obrigação da executada para com a exequente eis que os danos materiais, decorrentes de benefício previdenciário irregularmente concedido, “devem ser devidamente apurados em processo judicial, através das vias adequadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.
II - Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a possibilidade de inscrição em dívida ativa decorrente do pagamento indevido de benefício previdenciário, no julgamento do Recurso Especial nº 1.350.804/PR (sob a sistemática do artigo 543-C do CPC-73, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques), utilizou, como razões de decidir, justamente o fato de inexistir previsão legal para tanto, em contraposição ao que ocorre na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, contendo regramento específico neste sentido.
III - Nesse contexto, tem-se que os artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 autorizam a inscrição em dívida ativa para fins de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por servidores federais e seus dependentes e, assim sendo, sua cobrança via execução fiscal, motivo pelo qual resta configurada a adequação da via eleita.
IV - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0070099-68.2011.4.03.6182, Rel. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070099-68.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WAGNER TEIXEIRA DE GOIS, VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070099-68.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WAGNER TEIXEIRA DE GOIS, VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 1º, parte final, da Lei nº 6.830/80.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070099-68.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WAGNER TEIXEIRA DE GOIS, VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando o ressarcimento de benefício previdenciário, oriundo de vínculo de natureza administrativo-estatutário, decorrente de fraude perpetrada pelos réus.
A r, sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de certeza e liquidez da obrigação da executada para com a exequente eis que os danos materiais, decorrentes de benefício previdenciário irregularmente concedido, “devem ser devidamente apurados em processo judicial, através das vias adequadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a possibilidade de inscrição em dívida ativa decorrente do pagamento indevido de benefício previdenciário, no julgamento do Recurso Especial nº 1.350.804/PR (sob a sistemática do artigo 543-C do CPC-73, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques), utilizou, como razões de decidir, justamente o fato de inexistir previsão legal para tanto, em contraposição ao que ocorre na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, contendo regramento específico neste sentido.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
Para o presente caso em análise, importante destacar os seguintes trechos:
“Veja-se que o que aqui afirmamos não agride os valores decorrentes de casos de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos federais da autarquia previdenciária como o alcance, a reposição e a indenização, justamente porque sua inscrição em dívida ativa se submete a disciplina legal específica. Além disso, nesses casos há uma relação jurídica entre o causador do dano e a administração pública (condição de servidor ou funcionário público) que preexiste ao próprio dano causado, veja-se:
a) reposição: devolução feita ao erário, pelo servidor público, de determinado quantum, em razão de recebimento indevido (normalmente de remuneração ou proventos) ou de indenização indevida (art. 45, parágrafo único, e art. 46, da Lei n. 8.112/90);
b) indenização: reparação do dano causado pelo servidor público ao erário no exercício de suas funções (art. 46, da Lei n. 8.112/90);
c) alcance: diferença para menos apurada em um processo de tomada de contas entre os valores confiados a um funcionário público, ante o cargo por ele ocupado ou função pública por ele desempenhada, perante a Administração, em virtude de ter havido sua sonegação, extravio ou desvio (art. 214, §1º e art. 225, §1º, da Lei n. 1.711/52, e art. 1º, do Decreto-lei n. 3.415/41).
Em todos os casos citados acima, a inscrição em dívida ativa decorre da aplicação conjunta do art. 47, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/90, c/c art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64.”
Nesse contexto, tem-se que os artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 autorizam a inscrição em dívida ativa para fins de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por servidores federais e seus dependentes e, assim sendo, sua cobrança via execução fiscal, motivo pelo qual resta configurada a adequação da via eleita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO-ESTATUTÁRIO. ARTIGO 46 e 47 DA LEI 8.112/90. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I - Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando o ressarcimento de benefício previdenciário, oriundo de vínculo de natureza administrativo-estatutário, decorrente de fraude perpetrada pelos réus. A r, sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de certeza e liquidez da obrigação da executada para com a exequente eis que os danos materiais, decorrentes de benefício previdenciário irregularmente concedido, “devem ser devidamente apurados em processo judicial, através das vias adequadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.
II - Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a possibilidade de inscrição em dívida ativa decorrente do pagamento indevido de benefício previdenciário, no julgamento do Recurso Especial nº 1.350.804/PR (sob a sistemática do artigo 543-C do CPC-73, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques), utilizou, como razões de decidir, justamente o fato de inexistir previsão legal para tanto, em contraposição ao que ocorre na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, contendo regramento específico neste sentido.
III - Nesse contexto, tem-se que os artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 autorizam a inscrição em dívida ativa para fins de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por servidores federais e seus dependentes e, assim sendo, sua cobrança via execução fiscal, motivo pelo qual resta configurada a adequação da via eleita.
IV - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.