EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADA PELO STJ. TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO DO INSS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O C
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADA PELO STJ. TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO DO INSS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, fundamentando, em síntese, que: “[...] a Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/6/2019, firmou entendimento segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.” (ID 2679686 – pág. 12). Dessa forma, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do trabalho executado pela parte autora nos períodos de 08.07.1985 a 31.01.1986 e 01.02.1986 a 20.12.1986, em lavouras de cana-de-açúcar, por analogia ao labor agropecuário. Apontou-se, contudo, a necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, a fim de averiguar a possibilidade, considerando as atividades comuns nos períodos supracitados, de concessão do benefício previdenciário requerido.
2. Na data do requerimento administrativo (DER 01.09.2012), observo que a parte autora perfazia o total de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo contributivo, insuficiente para a concessão do benefício.
3. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
4. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
5. Desta forma, é possível verificar, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 183015884 – pág. 8), que o autor manteve vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, tendo atingido, na data de 21.11.2017, o tempo contributivo de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, fazendo jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Com efeito, conforme se infere dos autos, até a data do ajuizamento da presente ação, o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, o que veio a ocorrer mediante a reafirmação da DER (21.11.2017), ocorrida após a citação do INSS.
7. Mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001035-82.2014.4.03.6111, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001035-82.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001035-82.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogada do(a) INTERESSADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Jose Carlos de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação interposta pela parte autora.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, em razão do cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial.
Laudo pericial anexado aos autos.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Décima Turma, então, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para “[...] reconhecer como especiais os períodos de 08.07.1985 a 31.01.1986, 01.02.1986 a 20.12.1986, 12.01.1987 a 16.12.1987, 11.04.1988 a 30.04.1998 e 04.12.1998 a 11.03.1999, e julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos [...]” (ID 221291237 – pág. 8).
Opostos embargos de declaração pelo INSS, estes foram rejeitados, ocasião em que esta Décima Turma afirmou:
“Com efeito, em relação à alegação do INSS, não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos, pois comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde (não somente a calor intenso, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78 – 27,65°C IBUTG, como também a poeiras minerais nocivas, derivadas do bagaço da cana-de-açúcar), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, com fundamento nos códigos 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.0.18 do Decreto nº 83.080/79, conforme conclusão constante do laudo pericial judicial mencionado no julgado, ratificado pela sentença trabalhista que examinou a matéria (ID 141128638/39).” (ID 256308741 – pág. 9).
O INSS interpôs recurso especial, admitido pela Vice-Presidência deste E. Tribunal.
O C. Superior Tribunal deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade do trabalho executado pelo autor em lavoura de cana-de-açúcar, por analogia ao labor agropecuário. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos “[...] para o Tribunal de origem para verificar se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o decote do período de tempo especial convertido em comum, conforme entendimento supra, como entender de direito.” (ID 267969686 – pág. 14).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001035-82.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogada do(a) INTERESSADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, fundamentando, em síntese, que:
“[...] a Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/6/2019, firmou entendimento segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.” (ID 2679686 – pág. 12).
Dessa forma, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do trabalho executado pela parte autora nos períodos de 08.07.1985 a 31.01.1986 e 01.02.1986 a 20.12.1986, em lavouras de cana-de-açúcar, por analogia ao labor agropecuário.
Apontou-se, contudo, a necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, a fim de averiguar a possibilidade, considerando as atividades comuns nos períodos supracitados, de concessão do benefício previdenciário requerido.
Dessa forma, passo, então, à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, após afastar a especialidade dos intervalos de 08.07.1985 a 31.01.1986 e 01.02.1986 a 20.12.1986.
Na data do requerimento administrativo (DER 01.09.2012), observo que a parte autora perfazia o total de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo contributivo, insuficiente para a concessão do benefício.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Desta forma, é possível verificar, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 183015884 – pág. 8), que o autor manteve vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, tendo atingido, na data de 21.11.2017, o tempo contributivo de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, fazendo jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, conforme se infere dos autos, até a data do ajuizamento da presente ação, o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, o que veio a ocorrer mediante a reafirmação da DER (21.11.2017), ocorrida após a citação do INSS.
Destarte, tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aquela adotada no entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”.
Importante se ressaltar que o julgamento proferido pelo C. STJ, no bojo do Tema 995, diz respeito apenas à possibilidade ou não de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (reafirmação da DER). A existência ou não de sucumbência do INSS, bem como a incidência de juros de mora, no caso concreto, deverá ser realizada pelas instâncias ordinárias, avaliando a data de cumprimento dos requisitos necessários ao benefício previdenciário e a quantidade de pedidos acolhidos contra a autarquia previdenciária. Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LABOR EM ÁREA DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
(...)
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
7. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
8. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada, pelo que deve ser possibilitada ao segurado a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. “
(TRF4, AC 5004915-32.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)
E isso decorre da própria realidade da reafirmação da DER em âmbito judicial. Em regra, a parte autora ingressa em juízo após ter períodos de trabalho, especial ou comum, rural ou urbano, com ou sem registro em CTPS, desconsiderados pelo INSS administrativamente, sendo a resistência mantida em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, não seria razoável que a autarquia previdenciária, após ser derrotada na quase totalidade dos pedidos, em duas instâncias, fosse considerada não sucumbente, porque teria concordado – após a derrota judicial –, com a reafirmação da DER. Da mesma forma, após longo processo judicial, em que restou reconhecida a procedência de diversos pedidos apresentados pelo segurado, o fato de a implantação dos requisitos ter ocorrido 1 (um) mês após a DER não pode afastar a sucumbência.
Nesse sentido, pode-se concluir que o acolhimento de pedidos formulados pela parte autora interfere na data do preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício almejado, ou seja, a reafirmação da DER apenas ocorreu, da forma como verificada, em razão da derrota judicial imposta ao INSS, ainda que parcial.
Mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para afastar a especialidade dos períodos de 08.07.1985 a 31.01.1986 e 01.02.1986 a 20.12.1986, conforme determinado pelo C. STJ, alterando a data do início da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora para 21.11.2017, bem como modificar, de ofício, a matéria relativa aos juros de mora, para adequá-la ao entendimento firmado no Tema 995/STJ, tudo na forma acima delineada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADA PELO STJ. TEMPO CONTRIBUTIVO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CITAÇÃO DO INSS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, fundamentando, em síntese, que: “[...] a Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/6/2019, firmou entendimento segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.” (ID 2679686 – pág. 12). Dessa forma, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do trabalho executado pela parte autora nos períodos de 08.07.1985 a 31.01.1986 e 01.02.1986 a 20.12.1986, em lavouras de cana-de-açúcar, por analogia ao labor agropecuário. Apontou-se, contudo, a necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, a fim de averiguar a possibilidade, considerando as atividades comuns nos períodos supracitados, de concessão do benefício previdenciário requerido.
2. Na data do requerimento administrativo (DER 01.09.2012), observo que a parte autora perfazia o total de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo contributivo, insuficiente para a concessão do benefício.
3. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
4. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
5. Desta forma, é possível verificar, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 183015884 – pág. 8), que o autor manteve vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, tendo atingido, na data de 21.11.2017, o tempo contributivo de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, fazendo jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Com efeito, conforme se infere dos autos, até a data do ajuizamento da presente ação, o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, o que veio a ocorrer mediante a reafirmação da DER (21.11.2017), ocorrida após a citação do INSS.
7. Mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.