EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS PARCIALMENTE
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Quanto à prescrição quinquenal, não conheço desta parte do recurso por ausência de interesse recursal.
2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.
3. No que diz respeito à decadência, não se sustentam as afirmações apresentadas pela autarquia previdenciária. O marco inicial da decadência do direito de revisar o benefício previdenciário se inicia no mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (art. 103, I, da Lei nº 8.213/91), e não da data do requerimento administrativo. No caso, a data de concessão do benefício descrita na “carta de concessão/memória de cálculo” é 17/01/2014 (ID 274322448), sendo o ajuizamento da ação realizado em 10/05/2021 (ID 274322460), não havendo, portanto, que se falar em decadência.
4. Ausência de outros vícios a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS PARCIALMENTE para sanar a omissão. Julgado mantido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002779-71.2021.4.03.6114, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002779-71.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATIA NAIRRONSKI VOIDELLA SAVORDELLI
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO KIYOSHI KASAI - SP396627-A, FERNANDA SARACINO - SP211769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002779-71.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATIA NAIRRONSKI VOIDELLA SAVORDELLI
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO KIYOSHI KASAI - SP396627-A, FERNANDA SARACINO - SP211769-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, sobre a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102/STF. No mais, aduz diversos argumentos que justificariam seu pedido. Alega, ainda, ocorrência vícios quanto à decadência e prescrição quinquenal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002779-71.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATIA NAIRRONSKI VOIDELLA SAVORDELLI
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO KIYOSHI KASAI - SP396627-A, FERNANDA SARACINO - SP211769-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Quanto à prescrição quinquenal verifico que no acórdão embargado decidiu em conformidade com o requerido pela autarquia previdenciária. Dessa forma, não conheço desta parte do recurso por ausência de interesse recursal.
Quanto ao tema foi dito:
"(...)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
(...)". (grifei)
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.
Com relação ao sobrestamento do feito, incabível tal pleito em sede de embargos de declaração. Ademais, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete à e. Vice-Presidência decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.
Foi dito no voto:
"R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por Catia Nairronski Voidella Savordelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Apelação do INSS, sustentando, em síntese, inexistir fundamento jurídico para a revisão pleiteada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação dos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.".
Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, o benefício foi concedido após a vigência da citada lei.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO A LEI Nº 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Apenas se revela possível a inclusão, no período básico de cálculo - PBC, de todas as contribuições vertidas ao sistema, quando a filiação ao Regime Geral de Previdência Social ocorrer após a vigência da Lei n. 9.876/99.
2. Aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior, mas que vieram a cumprir os requisitos para a obtenção da aposentadoria após à vigência da Lei n. 9.876/99, aplica-se a regra de transição prevista no art. 3º desse mesmo diploma legal.
3. A teor do art. 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico do benefício -PBC deve ter como marco inicial a competência julho de 1994, e "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo".
4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1.526.687/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 05/12/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER.
II - Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014).
Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”
(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1276977 (repercussão geral tema 1.102), reiterou o posicionamento do C. STJ, estabelecendo tese na mesma direção:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (Tribunal Pleno, julgado em 1.12.2022).
Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999) e pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, para que seja aplicada a regra definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91, na apuração do seu salário de benefício, caso seja mais favorável do que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Entretanto, verifico que não houve análise quanto à questão da decadência, razão pela qual passo a fazê-la neste momento.
No que diz respeito à decadência, não se sustentam as afirmações apresentadas pela autarquia previdenciária. O marco inicial da decadência do direito de revisar o benefício previdenciário se inicia no mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (art. 103, I, da Lei nº 8.213/91), e não da data do requerimento administrativo. No caso, a data de concessão do benefício descrita na “carta de concessão/memória de cálculo” é 17/01/2014 (ID 274322448), sendo o ajuizamento da ação realizado em 10/05/2021 (ID 274322460), não havendo, portanto, que se falar em decadência.
No mais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão em relação à decadência, afastando-a, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Quanto à prescrição quinquenal, não conheço desta parte do recurso por ausência de interesse recursal.
2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.
3. No que diz respeito à decadência, não se sustentam as afirmações apresentadas pela autarquia previdenciária. O marco inicial da decadência do direito de revisar o benefício previdenciário se inicia no mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (art. 103, I, da Lei nº 8.213/91), e não da data do requerimento administrativo. No caso, a data de concessão do benefício descrita na “carta de concessão/memória de cálculo” é 17/01/2014 (ID 274322448), sendo o ajuizamento da ação realizado em 10/05/2021 (ID 274322460), não havendo, portanto, que se falar em decadência.
4. Ausência de outros vícios a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS PARCIALMENTE para sanar a omissão. Julgado mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar a omissão em relação à decadência, afastando-a, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.