EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIB FIXADO NA DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIB FIXADO NA DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à fixação do termo de início do benefício reconhecido.
- De fato, para fins de apuração dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foram computados períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo (22/11/2016), limitando-se a contagem, contudo, ao marco de 28/12/2016, anterior ao término do processo administrativo ocorrido em 21/3/2017 (Id. 124715231, p. 34-36) e ao ajuizamento da demanda, em 24/7/2020, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/12/2016, momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso adesivo por ela interposto e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/12/2016, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008688-86.2018.4.03.6183, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008688-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008688-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 284542189) de acórdão assim ementado (Id. 281155878):
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.125 STF. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Aplicação da tese fixada no Tema 1.125 do STJ: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando mais de 35 anos de contribuição, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Implementados os requisitos entre a DER e o ajuizamento da demanda, o benefício é devido desde a citação.
- Recurso adesivo provido para fixar o termo de início do benefício em 28/12/2016, data de reafirmação da DER, sem incidência do fator previdenciário. Apelo do INSS parcialmente provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação constante do voto.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa e contraditória quanto à fixação do termo de início do benefício concedido, argumentando que “não há qualquer razão jurídica ou fática que acarrete a condenação em efeitos financeiros apenas a partir da citação, pois o requerimento de reafirmação da DER foi feito na seara administrativa”.
Requer sejam sanados os vícios apontados “com consequente condenação do embargado em efeitos financeiros desde a DER (28/12/2016).”
Regularmente intimada, a parte contrária quedou-se inerte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008688-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado é contraditório quanto à fixação do termo de início do benefício, pelo que necessárias algumas considerações adicionais.
Constou do julgado:
“(...)
A parte autora pleiteia a averbação do labor urbano por ela exercido nos períodos de 13/1/1972 a 11/10/1974 e de 4/1/1990 a 13/8/1990, bem assim o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença (9/8/2009 a 9/10/2009), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Para demonstrar as alegações, juntou CTPS própria, com registro de vínculos de trabalho de 13/1/1972 a 11/10/1974, 14/10/1974 a 3/8/1976, 16/8/1976 a 23/5/1986, 23/11/1979 a 5/1/1980, 16/6/1980 a 7/2/1981, 2/6/1986 a 30/1/1987, 2/2/1987 a 12/1/1988, 4/4/1988 a 2/1/1990, 4/1/1990 a 13/8/1990, 9/9/1991 a 30/7/1992, 1/9/1993 a 7/2/1994, 19/1/1995 a 5/2/1996, 2/5/1996 a 23/8/1996, a partir de 3/2/1997, sem baixa, 8/11/1999 a 20/2/2006, 11/7/2007 a 22/8/2007 e de 9/4/2011 a 5/10/2015 (Id. 124715229, 124745230 e 124745231).
Anote-se que, com relação aos vínculos que se pretende ver reconhecidos há registros de contribuições sindicais, alterações de salários e de férias e recolhimentos para efeito de FGTS, nas páginas próprias das CTPS acostadas.
Cabe ressaltar a existência de prova oral.
Nesse sentido, constou da sentença, in verbis:
(...)
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
(...)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma (Ap.Civ. n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; Ap.Civ. n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; Ap.Civ. n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e Ap.Civ. n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Assim, tendo em vista a comprovação de vínculo junto às empresas “The Home Insurance Company” e “Safra Seguradora S.A”, possível o reconhecimento do desempenho do labor do autor nos períodos requeridos na exordial (de 13/1/1972 a 11/10/1974 e de 4/1/1990 a 13/8/1990).
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
(...)
Discute-se, ainda, a possibilidade de se contabilizar lapso temporal em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade como tempo de contribuição para efeito de carência, ou seja, de 9/8/2009 a 9/10/2009.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela possibilidade de cômputo do período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para contagem de carência a concessão da aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, conforme se observa dos julgados abaixo:
(...)
Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
É, precisamente, o caso dos autos.
De fato, conforme se constata da análise do extrato previdenciário do CNIS acostado sob Id. 124715289, a autora desenvolveu atividades laborativas no período descontinuo de 14/10/1974 a 13/8/2007 e de 9/4/2011 a 5/10/2015, recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte autônomo, em 1/1999, e, como contribuinte individual, de 6/2008 a 9/2009, 1/2010 a 5/2012, 9/2015 a 11/2016, 1 a 3/2017 e de 5 a 7/2017, bem assim recebeu benefício por incapacidade em período intercalado com os vínculos, de 9/8/2009 a 9/10/2009.
De rigor, portanto, o cômputo do período em que recebeu benefício previdenciário por incapacidade como tempo de serviço para efeito de carência.
Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do exercício da atividade exercida no período de 13/1/1972 a 11/10/1974 e de 4/1/1990 a 13/8/1990, bem assim de 9/8/2009 a 9/10/2009, em que recebeu benefício por incapacidade.
Adicionando-se tais períodos ao tempo anotado em CTPS e aos períodos em que recolhidas contribuições previdenciárias, o autor perfaz mais de 35 anos, a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido.
Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
“O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.”
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal:
(...)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso ao autor.
Na hipótese dos autos, depreende-se do Sistema CNIS da Previdência Social que a parte autora continuou recolhendo contribuições previdenciárias até completar os 35 anos de contribuição em 28/12/2016, antes mesmo do ajuizamento da demanda, em 13/06/2018, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Necessário registrar que, na presente hipótese, contudo, não se cuida de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.
Com efeito, a questão submetida à apreciação do STJ, identificada sob o Tema Repetitivo 995, refere-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
In casu, para fins de apuração dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foram computados períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo (22/11/2016), encerrado em 28/12/2016, e anteriores ao ajuizamento da demanda (13/06/2018).
Assim, o período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda.
O benefício é devido desde a citação, momento a partir do qual a autarquia tomou ciência da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Posto isso, dou provimento ao recurso adesivo para fixar o termo de início do benefício em 28/12/2016, data de reafirmação da DER, e parcial provimento ao apelo do INSS para fixar os índices de correção monetária e juros de mora nos termos acima preconizados.”
Como se vê, conforme constou do voto, possível o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso ao autor, que, in casu, é a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), cujos requisitos foram preenchidos na data de reafirmação da DER (28/12/2016).
Necessário registrar que, na presente hipótese, contudo, não se cuida de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.
Com efeito, a questão submetida à apreciação do STJ, identificada sob o Tema Repetitivo 995, refere-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
In casu, para fins de apuração dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foram computados períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo (22/11/2016), limitando-se a contagem, contudo, ao marco de 28/12/2016, anterior ao término do processo administrativo ocorrido em 21/3/2017 (Id. 124715231, p. 34-36) e ao ajuizamento da demanda, em 24/7/2020.
Assim, o período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda.
Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/12/2016, momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria, nos termos do pedido, considerando competir ao INSS avaliar, durante toda a tramitação do processo administrativo, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do melhor benefício ao autor.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso adesivo por ela interposto e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/12/2016.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIB FIXADO NA DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à fixação do termo de início do benefício reconhecido.
- De fato, para fins de apuração dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foram computados períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo (22/11/2016), limitando-se a contagem, contudo, ao marco de 28/12/2016, anterior ao término do processo administrativo ocorrido em 21/3/2017 (Id. 124715231, p. 34-36) e ao ajuizamento da demanda, em 24/7/2020, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/12/2016, momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso adesivo por ela interposto e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/12/2016, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.