EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo (DER).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado ao processo administrativo revela a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos moldes dos decretos regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Considerados os períodos especiais até a data de reafirmação da DER, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado no momento em que a parte autora implementou o requisito temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001067-91.2022.4.03.6120, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-91.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE LOPES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-91.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE LOPES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a omissão quanto ao pedido de reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para o momento em que restaram preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial e, assim, requer a concessão do benefício desde 27/7/2019 (DER reafirmada).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-91.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE LOPES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade do período posterior ao requerimento administrativo e de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), assiste razão à parte autora.
Com efeito, o pedido de reafirmação da DER, formulado administrativamente, consta da exordial e foi reiterado em sede de apelação, de modo que resta configurada a omissão no acórdão embargado.
Nesse aspecto, embora tenha preenchido tempo de serviço especial insuficiente (24 anos, 11 meses e 16 dias) para a concessão da aposentadoria especial até a DER (10/7/2019), verifica-se a juntada, em processo administrativo, de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP regularmente emitido em 14/11/2019.
Desse modo, a parte autora logrou comprovar, via PPP, a permanência nas mesmas funções desempenhadas no interregno reconhecido no acórdão embargado, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, nos termos dos códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, o que viabiliza o reconhecimento da atividade insalubre até 25/7/2019.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno debatido (11/7/2019 a 25/7/2019), em acréscimo aos demais reconhecidos no acórdão embargado (20/5/1999 a 10/7/2019) e administrativamente (1º/12/1987 a 25/9/1992).
Nessas circunstâncias, considerados os períodos especiais até 27/7/2019 (DER reafirmada), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do preenchimento dos requisitos (27/7/2019), momento em que ainda tramitava o processo administrativo, porquanto os elementos apresentados administrativamente já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
A propósito, é importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Contudo, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Ficam mantidos os demais consectários na forma fixada pelo acórdão.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes: (i) reconhecer a especialidade do interstício de 11/7/2019 a 25/7/2019; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, fixado o termo inicial em 27/7/2019; (iii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de: dar parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial o interstício de 20/5/1999 a 25/7/2019; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 27/7/2019; (iii) discriminar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da data do requerimento administrativo (DER).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado ao processo administrativo revela a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos moldes dos decretos regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Considerados os períodos especiais até a data de reafirmação da DER, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado no momento em que a parte autora implementou o requisito temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.