EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal. É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive após o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (05/11/2018 – reafirmação da DER na data da citação), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme planilha que passa a integrar o voto, garantido ao autor o direito ao benefício mais vantajoso.
5. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e providos para fixar como marco inicial da reafirmação da DER a data da citação, bem como para deixar consignado o direito do autor à opção pelo melhor benefício. Mantido, no mais, o acórdão.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008902-20.2018.4.03.6105, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008902-20.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EUGENIO MARTINS NETO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008902-20.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EUGENIO MARTINS NETO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de ação proposta por EUGENIO MARTINS NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de atividade especial.
Proferida sentença de mérito (ID 132296708) julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar como especial o labor exercido nos períodos de 27/03/1984 a 02/05/1986, 24/02/1986 a 26/05/1987, 21/07/1987 a 04/09/1987, 11/08/1987 a 05/10/1987 e 03/07/1996 a 03/09/1996; b) declarar como tempo total de contribuição do autor, 35 anos e 16 dias, até a data da entrada do requerimento administrativo (16/05/2018); c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (16/05/2018 – NB 42/187.602.927-4), com o pagamento das prestações em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento efetivo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a aquela data. Sem condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.
Opostos embargos de declaração (ID 132296711), nos quais o autor sustentou ter havido contradição quanto ao período de 10/09/1987 a 30/10/1992 e equívoco quanto à DER, que, na verdade, ocorreu em 29/08/2017, estes foram julgados parcialmente procedentes, para alterar a fundamentação da sentença e retificar o dispositivo, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar como especial o labor exercido nos períodos de 27/03/1984 a 02/05/1986, 24/02/1986 a 26/05/1987, 21/07/1987 a 04/09/1987, 11/08/1987 a 05/10/1987 e 03/07/1996 a 03/09/1996; b) declarar como tempo total de contribuição do autor, 34 anos, 04 meses e 15 dias, até a data da entrada do requerimento administrativo (29/08/2017). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, e ao recolhimento das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil.”
Irresignado, o autor opôs novos embargos (ID 132296719) afirmando a omissão do julgado por desconsiderar a CTPS juntada aos autos (ID nº 10584296, fl. 30) e pleiteando a reabertura de instrução processual, sob pena de afronta ao art. 10 do CPC, os quais foram conhecidos e improvidos (ID 132296723).
Em sua apelação (ID 132296726), o autor pede a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao enquadramento do tempo especial do período de 10/09/1987 a 30/10/1992, com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29/08/2017, ou, sucessivamente, seja determinado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria (30/04/2018).
Sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal, onde o recurso foi recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 148081528).
Houve prolação de acórdão em que a 7ª Turma no sentido de “dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu labor especial de 10/09/1987 a 30/10/1992 e condenar a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2017 – ID 132296695 – fls. 100), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.”Em seus embargos de declaração (ID 269906226), sustentou o INSS a omissão do julgado quanto à aplicação do fator previdenciário, uma vez que o total da soma da idade e do tempo de contribuição não atinge os 95 pontos, na forma do art. 29-C da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13183/2015.O autor opôs embargos de declaração contra o referido acórdão (ID 270098718), a fim de afastar a isenção do INSS quanto às custas processuais, já que não houve concessão de gratuidade processual no presente caso, bem como para que conste no cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01/05/1999 a 30/10/1999 e 01/02/2005 a 30/06/2005.
Contrarrazões do autor (ID 270338864).
Novo acórdão (ID 271294273) assim dispôs sobre a matéria: “Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS para sanar a omissão apontada e fazer constar a incidência do fator previdenciário, bem como parcial provimento ao recurso da parte, sanando a omissão relativa aos lapsos de 01/05/1999 a 30/10/1999 e de 01/02/2005 a 30/06/2005, fazendo constar o total de 36 anos, 06 meses e 19 dias de labor.”Embargos de declaração da parte autora (ID 273601437) nos quais requer a reafirmação da DER para a data em que o autor completou os 95 pontos, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei Nº 13.183/2015.
Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 267212471):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PERÍODOS DE LABOR CONSTANTES DO CNIS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou de sua fundamentação a incidência do fator previdenciário, bem como devido à ausência dos períodos de 01/05/1999 a 30/10/1999 e de 01/02/2005 a 30/06/2005 (CNIS – ID 132296695 - Pág. 44/45) em sua planilha de tempo de labor do autor. Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: “Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial, aos assim considerados administrativamente e aos períodos de labor comum constantes da CTPS de ID 132296693 – fls. 24/50 e ID 132296694 – fls. 01/07 e do extrato do CNIS de ID 132296695 - Pág. 48/49, constata-se que ele contava com 36 anos, 06 meses e 19 dias, na data do requerimento administrativo (29/08/2017 – ID 132296695 – fls. 100), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário. "
3 - Embargos de declaração do INSS providos e do autor parcialmente providos.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008902-20.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EUGENIO MARTINS NETO
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Assiste razão ao autor quando pede a alteração da data da reafirmação da DER em homenagem ao seu direito ao melhor benefício.
Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos administrativa e judicialmente convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em razão disso, é possível utilizar o período laborado posteriormente ao requerimento administrativo, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995. Firmou-se a tese seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto ao marco inicial da reafirmação da DER, vale a data do implemento dos requisitos, que pode ocorrer na pendência ou após a finalização do processo administrativo, ou mesmo após o ajuizamento da ação. Da mesma forma que cabe ao segurado a decisão de quando ocorrerá seu desligamento das atividades, desde que cumpridas as condições de sua aposentadoria, também compete a ele decidir pela melhor data para reafirmação da DER, justamente pela possibilidade de opção por um cálculo mais vantajoso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive após o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
Conforme o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, as ações previdenciárias tratam de questões de direito social fundamental. Portanto, as normas aplicáveis ao caso devem receber uma interpretação tendente à efetivação daqueles direitos, desde que respeitados os demais princípios constitucionais. Assim, apenas a título de exemplo, o STJ não tem considerado como extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso daquele postulado na inicial (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012). Isso ocorre porque deve ser considerado como pedido o do melhor benefício a que o segurado teria direito, ainda que, como no caso em discussão, sua concessão dependa da concretização dos requisitos após o início ou o término do processo administrativo.
Por essa razão, entendo que não há falta de interesse de agir do autor ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o novo tempo de contribuição poderia ser acessado pelo próprio INSS, através do CNIS, sem necessidade de juntada de nova documentação. Além disso, a autarquia teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão posta em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito que ocorreram até então. E o próprio ajuizamento da ação já demonstra a reiteração da pretensão de obtenção do benefício, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo, contribuindo, inclusive, com o princípio da economia processual, na medida em que se evita a rediscussão da matéria tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Portanto, no caso em tela, entendo que o benefício previdenciário deverá ser concedido a partir da citação (05/11/2018, primeiro dia útil após o INSS tomar ciência no PJE), momento em que angularizada a relação processual e em que o INSS teve conhecimento da pretensão.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (05/11/2018 – reafirmação da DER na data da citação), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme planilha ao final do voto, garantido ao autor o direito ao benefício mais vantajoso.
Sobre os juros de mora, o STJ fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Considerando a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pela parte autora, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para fixar como marco inicial da reafirmação da DER a data da citação, bem como para deixar consignado o direito do autor à opção pelo melhor benefício. Mantido, no mais, o acórdão.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
01/08/1959
Sexo
Masculino
DER
29/08/2017
Reafirmação da DER
05/11/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AVRC-DEF) BIAGIO PINEZI E CIA LTDA
01/10/1974
20/02/1975
1.00
0 anos, 4 meses e 20 dias
5
2
BIAGIO PINEZI E CIA LTDA
26/12/1979
24/01/1980
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
2
3
(AVRC-DEF) AEROSOL FRANLUCIEL IND E COMÉRCIO LTDA
25/06/1980
31/12/1983
1.00
3 anos, 6 meses e 6 dias
43
4
FUNDACAO LEONOR DE BARROS CAMARGO
27/03/1984
02/05/1986
1.40 Especial
2 anos, 1 meses e 6 dias + 0 anos, 10 meses e 2 dias = 2 anos, 11 meses e 8 dias
27
5
MUNICIPIO DE JAGUARIUNA
24/02/1986
26/05/1987
1.40 Especial
1 anos, 0 meses e 24 dias + 0 anos, 5 meses e 3 dias = 1 anos, 5 meses e 27 dias (Ajustada concomitância)
12
6
(AEXT-VT) MUNICIPIO DE CAMPINAS
17/06/1986
03/03/1988
1.40 Especial
0 anos, 9 meses e 7 dias + 0 anos, 3 meses e 20 dias = 1 anos, 0 meses e 27 dias (Ajustada concomitância)
10
7
EMTEC EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCOES LTDA
21/07/1987
04/09/1987
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)
0
8
ORIENTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
11/08/1987
05/10/1987
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)
0
9
ZENECA BRASIL S.A.
10/09/1987
30/10/1992
1.40 Especial
4 anos, 7 meses e 27 dias + 1 anos, 10 meses e 10 dias = 6 anos, 6 meses e 7 dias (Ajustada concomitância)
55
10
(PRPPS) MUNICIPIO DE CAMPINAS
16/03/1995
31/07/1995
1.00
0 anos, 4 meses e 15 dias
5
11
(AEXT-VT AVRC-DEF) MUNICIPIO DE PAULINIA
03/07/1996
08/10/1996
1.40 Especial
0 anos, 3 meses e 6 dias + 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 14 dias
4
12
AUTÔNOMO
01/03/1998
31/03/1999
1.00
1 anos, 1 meses e 0 dias
13
13
AUTÔNOMO
01/05/1999
30/11/1999
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
14
RECOLHIMENTO
01/12/1999
31/03/2003
1.00
3 anos, 4 meses e 0 dias
40
15
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/04/2003
31/01/2020
1.00
16 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER
202
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
17 anos, 6 meses e 19 dias
173
39 anos, 4 meses e 15 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 11 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
18 anos, 5 meses e 1 dias
183
40 anos, 3 meses e 27 dias
inaplicável
Até a DER (29/08/2017)
36 anos, 2 meses e 2 dias
396
58 anos, 0 meses e 28 dias
94.2500
Até a reafirmação da DER (05/11/2018)
37 anos, 4 meses e 8 dias
411
59 anos, 3 meses e 4 dias
96.6167
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
38 anos, 4 meses e 16 dias
423
60 anos, 3 meses e 12 dias
98.6611
Até 31/12/2019
38 anos, 6 meses e 3 dias
424
60 anos, 4 meses e 29 dias
98.9222
Até 31/12/2020
38 anos, 7 meses e 3 dias
425
61 anos, 4 meses e 29 dias
100.0056
Até 31/12/2021
38 anos, 7 meses e 3 dias
425
62 anos, 4 meses e 29 dias
101.0056
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
38 anos, 7 meses e 3 dias
425
62 anos, 9 meses e 3 dias
101.3500
Até 31/12/2022
38 anos, 7 meses e 3 dias
425
63 anos, 4 meses e 29 dias
102.0056
Até a data de hoje (24/11/2023)
38 anos, 7 meses e 3 dias
425
64 anos, 3 meses e 23 dias
102.9056
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 29/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.25 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 05/11/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2020, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2021, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2022, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 24/11/2023 (na data de hoje), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal. É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive após o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (05/11/2018 – reafirmação da DER na data da citação), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme planilha que passa a integrar o voto, garantido ao autor o direito ao benefício mais vantajoso.
5. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e providos para fixar como marco inicial da reafirmação da DER a data da citação, bem como para deixar consignado o direito do autor à opção pelo melhor benefício. Mantido, no mais, o acórdão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.