EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Dito isso, assiste parcial razão apenas aos embargos ofertados pela parte autora, eis que a decisão prolatada foi omissa em relação ao exame da documentação acostada aos autos para demonstrar a especialidade dos períodos pleiteados.
3. Assim, o período de 01.04.2008 a 21.01.2013 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do PPP emitido pela empregadora (ID 270486399 – fls. 23/24), dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
4. Por sua vez, os períodos de 02.01.1987 a 13.10.1987 e 01.06.2015 a 22.03.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 270486399 – fls. 25/27). Em relação ao último período, a exposição ao agente agressivo “tensões elétricas superiores a 250 V” embora habitual, dava-se de forma não permanente, de acordo com o próprio PPP.
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 22.04.2019 o período de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários para obtenção do benefício.
7. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 01.02.2021, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Por outro lado, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (01.02.2021).
12. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada, com alteração no resultado do julgamento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002287-92.2020.4.03.6121, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002287-92.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002287-92.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora alega que o relator não agiu com acerto ao não reconhecer como especiais os períodos de 01.04.2008 a 21.01.2013 e 01.06.2015 a 22.03.2017, nos quais alega ter permanecido exposta a tensões elétricas superiores a 250V, bem como ao fixar o início do benefício na data da citação ao invés da D.E.R..
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que os juros moratórios devem ser computados apenas após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer, além de a reafirmação da D.E.R. não implicar sucumbência, impondo o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos sem as contrarrazões.
ID 280747246: petição da parte embargante com pedido de complementação dos embargos anteriormente opostos e reconsideração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002287-92.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, ante a preclusão consumativa, considerados os embargos de declaração anteriormente opostos, prejudicada a petição de ID 280747246.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Dito isso, assiste parcial razão apenas aos embargos ofertados pela parte autora, eis que a decisão prolatada foi omissa em relação ao exame da documentação acostada aos autos para demonstrar a especialidade dos períodos pleiteados.
Portanto, o voto deverá contemplar a questão suscitada, de forma a ser alterado onde se lê:
"Ainda, finalizando, os períodos de 02.01.1987 a 13.10.1987, 01.04.2008 a 21.01.2013 e 01.06.2015 a 22.03.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 270486399 – fls. 23/27).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 21.05.2019 o período de 35 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício.
Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Nessa direção:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.
2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ainda nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2022, cujo trecho ro r. voto peço vênia para transcrever:
"Na espécie, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente".
Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 01.02.2021, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
Por outro lado, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). III - O entendimento de que os juros de mora incidem apenas após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício, aplica-se somente nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (ApCiv 6083835-65.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (01.02.2021), tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, CARLOS HENRIQUE PAIVA, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 01.02.2021 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.".
leia-se:
"Por sua vez, o período de 01.04.2008 a 21.01.2013 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do PPP emitido pela empregadora (ID 270486399 – fls. 23/24), dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
Ainda, finalizando, os períodos de 02.01.1987 a 13.10.1987 e 01.06.2015 a 22.03.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 270486399 – fls. 25/27). Em relação ao último período, a exposição ao agente agressivo “tensões elétricas superiores a 250 V” embora habitual, dava-se de forma não permanente, de acordo com o próprio PPP.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 22.04.2019 o período de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários para obtenção do benefício.
Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Nessa direção:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.
2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ainda nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2022, cujo trecho ro r. voto peço vênia para transcrever:
"Na espécie, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente".
Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 01.02.2021, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Por outro lado, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). III - O entendimento de que os juros de mora incidem apenas após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício, aplica-se somente nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (ApCiv 6083835-65.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares,dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01.04.2008 a 21.01.2013 e dou parcial provimento à apelação do INSS para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da citação (01.02.2021), tudo na forma acima explicitada.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020, com modulação de efeitos na Sessão de Julgamento Virtual em 23 de Fevereiro de 2021).
É como voto."
Quanto aos demais pontos embargados, verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para sanar a omissão apontada, com alteração do resultado do julgamento, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Dito isso, assiste parcial razão apenas aos embargos ofertados pela parte autora, eis que a decisão prolatada foi omissa em relação ao exame da documentação acostada aos autos para demonstrar a especialidade dos períodos pleiteados.
3. Assim, o período de 01.04.2008 a 21.01.2013 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do PPP emitido pela empregadora (ID 270486399 – fls. 23/24), dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
4. Por sua vez, os períodos de 02.01.1987 a 13.10.1987 e 01.06.2015 a 22.03.2017 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 270486399 – fls. 25/27). Em relação ao último período, a exposição ao agente agressivo “tensões elétricas superiores a 250 V” embora habitual, dava-se de forma não permanente, de acordo com o próprio PPP.
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 22.04.2019 o período de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários para obtenção do benefício.
7. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 01.02.2021, ocasião em que deve ser reafirmada a DIB.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Por outro lado, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Registre-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (01.02.2021).
12. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada, com alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitas os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, com alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.