EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, quanto ao tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão, verifico inexistir erro material. Isso porque, de fato, com o reconhecimento da natureza especial do período pleiteado e aplicação do fator cabível, houve incremento de 3 anos, 10 meses e 22 dias. No entanto, o tempo total apurado é de 30 anos, 7 meses e 9 dias até a DER, tendo em vista a exclusão dos períodos em concomitância.
2. Por outro lado, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
3. Por fim, a majoração dos honorários advocatícios recursais somente deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004225-61.2020.4.03.6109, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004225-61.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIZETE FILOMENA DE TOLEDO ROMUALDO
APELADO: NICODEMO ROMUALDO
Advogado do(a) SUCEDIDO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004225-61.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIZETE FILOMENA DE TOLEDO ROMUALDO
EMBARGANTE: NICODEMO ROMUALDO
Advogado do(a) SUCEDIDO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, sustentando que há erro material quanto ao tempo de contribuição reconhecido, bem como que não há, no caso, incidência do fator previdenciário. Pugna, ainda, a majoração da condenação em honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004225-61.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MARIZETE FILOMENA DE TOLEDO ROMUALDO
EMBARGANTE: NICODEMO ROMUALDO
Advogado do(a) SUCEDIDO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto ao tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão, verifico inexistir erro material. Isso porque, de fato, com o reconhecimento da natureza especial do período pleiteado e aplicação do fator cabível, houve incremento de 3 anos, 10 meses e 22 dias.
No entanto, não basta somar o sobredito acréscimo ao período incontroverso computado administrativamente pelo INSS, uma vez que há concomitâncias que devem ser devidamente excluídas.
Disso resulta que o tempo total apurado pelo v. acórdão é, de fato, 30 anos, 7 meses e 9 dias até a DER, senão vejamos:
- Período 1 - 02/05/1974 a 13/05/1974 - 0 anos, 0 meses e 12 dias - Tempo comum - 1 carência - (AVRC-DEF) TORREFAÇÕES NOIVA DA COLINA
- Período 2 - 16/08/1974 a 15/03/1975 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) TORREFAÇÕES NOIVA DA COLINA
- Período 3 - 12/12/1975 a 05/02/1976 - 0 anos, 1 meses e 24 dias - Tempo comum - 3 carências - TORREFACOES NOIVACOLINENSES LTDA
- Período 4 - 03/05/1976 a 31/08/1976 - 0 anos, 3 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - OSWALDO DUCATI
- Período 5 - 18/05/1977 a 31/07/1979 - 2 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum - 27 carências - TORREFACOES NOIVACOLINENSES LTDA
- Período 6 - 01/02/1993 a 01/03/1994 - 1 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum - 14 carências - JORNAL DE PIRACICABA EDITORA LTDA
- Período 7 - 12/04/1994 a 16/07/1996 - 2 anos, 3 meses e 5 dias - Tempo comum - 28 carências - (AVRC-DEF) HOSPITAL ESPIRITA DR CESARIO MOTTA JUNIOR
- Período 8 - 21/05/1996 a 27/05/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA
- Período 9 - 02/09/1996 a 30/11/1996 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS
- Período 10 - 18/02/1997 a 05/03/1997 - 0 anos, 0 meses e 18 dias - Tempo comum - 1 carência - (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE HFCPC02S000 CANA DE PIRACICABA
- Período 11 - 06/03/1997 a 28/08/2016 - 19 anos, 5 meses e 23 dias + conversão especial de 3 anos, 10 meses e 22 dias = 23 anos, 4 meses e 15 dias - Especial (fator 1.20) - 234 carências - (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE HFCPC02S000 CANA DE PIRACICABA
- Período 12 - 29/08/2016 a 17/01/2021 - 4 anos, 4 meses e 19 dias - Tempo comum - 53 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE HFCPC02S000 CANA DE PIRACICABA
- Período 13 - 21/06/1999 a 30/11/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IEAN) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA
- Período 14 - 23/11/2000 a 31/07/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1190574168)
- Período 15 - 11/01/2002 a 31/03/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IEAN) AMALFI PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
- Período 16 - 25/03/2005 a 09/08/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5069199109)
- Período 17 - 29/03/2006 a 08/12/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5162497785)
- Período 18 - 19/07/2011 a 04/10/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5470998343)
- Período 19 - 24/11/2011 a 11/04/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5490779310)
- Período 20 - 04/06/2015 a 31/07/2015 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6107493780)
- Período 21 - 12/04/2016 a 19/07/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6139678394)
- Soma até a DER (12/12/2016): 30 anos, 7 meses e 9 dias, 327 carências - 85.8722 pontos
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto à inaplicabilidade do fator previdenciário.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Por fim, anoto que não há omissão do v. acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios. Quanto ao ponto aventado, foi dito no voto:
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Nesse sentido, a majoração dos honorários advocatícios recursais somente deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. (Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para excluir a incidência do fator previdenciário, tudo nos termos acima delineados.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, quanto ao tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão, verifico inexistir erro material. Isso porque, de fato, com o reconhecimento da natureza especial do período pleiteado e aplicação do fator cabível, houve incremento de 3 anos, 10 meses e 22 dias. No entanto, o tempo total apurado é de 30 anos, 7 meses e 9 dias até a DER, tendo em vista a exclusão dos períodos em concomitância.
2. Por outro lado, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
3. Por fim, a majoração dos honorários advocatícios recursais somente deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.