EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC/15 exige a presença dos seguintes requisitos para a sua concessão: i) probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Elenca a legislação processual, ainda, como pressuposto para o deferimento da tutela, a potencial reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
5. Em razão do parcial provimento do recurso de apelação do embargante, sendo o pedido por ele formulado também julgado parcialmente procedente, após ampla análise probatória, mostra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, a natureza alimentar do benefício previdenciário, somada à idade avançada do embargante, que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, bem como pelo alongado trâmite processual, evidenciam o perigo de dano. Por fim, inexiste, no presente caso, a impossibilidade potencial de reversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
6. Embargos de declaração rejeitados. Tutela provisória de urgência concedida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012488-20.2021.4.03.6183, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012488-20.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA BARROS FILHO
Advogada do(a) EMBARGANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, uma vez não lhe foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012488-20.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA BARROS FILHO
Advogada do(a) EMBARGANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inexiste a omissão apontada pelo embargante, tendo a decisão apreciado o mérito recursal nos termos em que pleiteado.
Em sentido contrário ao afirmado pela embargante, não há omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que no seu recurso de apelação não constou requerimento para a antecipação dos efeitos da tutela.
Não obstante a rejeição dos embargos de declaração, passo à análise do requerimento da tutela provisória de urgência formulado na presente oportunidade pelo embargante.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC/15 exige a presença dos seguintes requisitos para a sua concessão: i) probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Elenca a legislação processual, ainda, como pressuposto para o deferimento da tutela, a potencial reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Em razão do parcial provimento do recurso de apelação do embargante, sendo o pedido por ele formulado também julgado parcialmente procedente, após ampla análise probatória, mostra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Da mesma forma, a natureza alimentar do benefício previdenciário, somada à idade avançada do embargante, que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, bem como pelo alongado trâmite processual, evidenciam o perigo de dano.
É pacífico, aliás, o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Por fim, inexiste, no presente caso, a impossibilidade potencial de reversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
Dessa forma, determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora RAIMUNDO OLIVEIRA BARROS FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 19.01.2012 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, tudo nos termos acima delineados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC/15 exige a presença dos seguintes requisitos para a sua concessão: i) probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Elenca a legislação processual, ainda, como pressuposto para o deferimento da tutela, a potencial reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
5. Em razão do parcial provimento do recurso de apelação do embargante, sendo o pedido por ele formulado também julgado parcialmente procedente, após ampla análise probatória, mostra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, a natureza alimentar do benefício previdenciário, somada à idade avançada do embargante, que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, bem como pelo alongado trâmite processual, evidenciam o perigo de dano. Por fim, inexiste, no presente caso, a impossibilidade potencial de reversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela.
6. Embargos de declaração rejeitados. Tutela provisória de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.