EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material na contagem de pontos correspondente à somatória do tempo de serviço/contribuição e idade (art. 29-C, Lei 8.213/91). Correção.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002124-83.2018.4.03.6121, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002124-83.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DA SILVA FARIA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002124-83.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DA SILVA FARIA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido na sessão de 07.11.2022 (ID 264008513) que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, para consignar a aplicação do fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.213/91), mantido o cômputo do período de 06.08.80 a 22.12.81 como tempo de contribuição e o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 06.03.97 a 15.06.2018.
A parte autora sustenta a existência de contradição e erro material no v. acórdão, na contagem do tempo de contribuição e da idade em 20.06.2018 (DER). Argumenta perfazer pontuação superior a 95 pontos, a viabilizar o afastamento do fator previdenciário na forma estabelecida no art. 29-C da Lei 8213/91, como reconhecera a r. sentença de primeiro grau.
Intimado(a), o INSS não se manifestou (ID 267024267).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002124-83.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO DA SILVA FARIA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERINI - SP185651-A, JULIO WERNER - SP172919-A, RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada contradição, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão embargada.
Assiste razão ao embargante, ao aduzir erro material na somatória do tempo de contribuição, constante da planilha de ID 266416774/13, com a idade da parte autora (data de nascimento em 23.01.65) na DER (20.06.2018), sendo de rigor sua correção.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se, no caso, que a soma do tempo de serviço (41 anos, 8 meses, 13 dias) com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (95 pontos) (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material e sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, para consignar o afastamento do fator previdenciário (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material na contagem de pontos correspondente à somatória do tempo de serviço/contribuição e idade (art. 29-C, Lei 8.213/91). Correção.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.