EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE CONTAGEM. REGRA PROGRESSIVA. RECURSO ACOLHIDO
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE CONTAGEM. REGRA PROGRESSIVA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Deve ser retificada a planilha de contagem de tempo de contribuição a fim de que o período de 06/04/2012 a 16/01/2019 seja computado como tempo de serviço especial.
3. Em conseqüência, deve ser concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com DIB na data do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001428-19.2020.4.03.6140, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-19.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-19.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação por ela interposta para reconhecer como labor especial o período de 01/02/1996 a 30/03/2012, incluindo os intervalos de 11/09/1998 a 26/10/1998, de 23/03/2006 a 16/01/2007, de 07/05/2007 a 24/06/2008 e de 23/08/2011 a 25/09/2011, em que esteve afastada por incapacidade.
A embargante alega que o acórdão padece de erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição, tendo em vista o cômputo do período de 06/04/2012 a 16/01/2019 como tempo de serviço comum, não obstante ao seu enquadramento na via administrativa como especial.
Aduz, ainda, em conseqüência, a necessidade de alteração da DIB da aposentadoria para a data de 05/02/2019 (data do requerimento administrativo).
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-19.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Com efeito, compulsando novamente os autos, é possível verificar que o período de 06/04/2012 a 16/01/2019, na Casa de Caridade de Ouro Fino, fora reconhecido no curso do processo administrativo como tempo de serviço especial, em virtude da constatada exposição da parte autora a agentes biológicos em seu ambiente de trabalho (microorganismos e parasitas infecciosos), sendo possível o seu enquadramento com base no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, conforme conclusão da perícia médica (ID 271371530, pág. 141).
Assim sendo, deve ser reformulada a planilha de contagem de tempo de serviço para que passe a constar o seguinte:
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o período já reconhecido administrativamente, além do tempo comum constante no CNIS, verifica-se que à época do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
No pertinente à aplicação da Regra Progressiva 85/95, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, verifica-se, no caso, que a soma do tempo de serviço (30 anos, 1 mês e 2 dias) com sua idade (57 anos, 6 meses e 23 dias) totaliza pontuação superior aos pontos necessários (86 pontos, conforme artigo 29-C na Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/02/2019), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No mais, deve ser mantido o acórdão embargado com relação aos consectários incidentes sobre as parcelas de atrasados devidas, e em relação às custas processuais e à verba honorária de sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a planilha de contagem de tempo, a fim de que o período de 06/04/2012 a 16/01/2019 seja computado como tempo de serviço especial e, em conseqüência, determino a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sem a aplicação do fator previdenciário, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (em 05/02/2019), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANILHA DE CONTAGEM. REGRA PROGRESSIVA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Deve ser retificada a planilha de contagem de tempo de contribuição a fim de que o período de 06/04/2012 a 16/01/2019 seja computado como tempo de serviço especial.
3. Em conseqüência, deve ser concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com DIB na data do requerimento administrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para retificar a planilha de contagem de tempo, a fim de que o período de 06/04/2012 a 16/01/2019 seja computado como tempo de serviço especial e, em conseqüência, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sem a aplicação do fator previdenciário, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (em 05/02/2019), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.